PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELOS RECORRIDOS, TENDO EM VISTA A RECUSA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A RESCISÃO DE SUPOSTO COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS FATOS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, proposta para retomada de imóvel cedido verbalmente a parente idoso, falecido em 2019. Os recorrentes alegam esbulho possessório praticado pelos agravados, filhos do falecido, que permanecem no imóvel após notificação extrajudicial de desocupação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse III. Razões de decidir 3. Para concessão da liminar possessória, deve haver prova inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561, I a IV). 4. No caso concreto, não há prova suficiente do alegado comodato verbal e das circunstâncias em que os agravados passaram a ocupar o imóvel 5. O parentesco entre as partes, a entrada não clandestina no imóvel e a permanência prolongada, mesmo após o óbito do suposto comodatário, suscitam questões que demandam maior dilação probatória. 6. Diante da ausência de elementos robustos quanto à configuração do esbulho possessório, mostra-se adequada a designação de audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, para elucidação das circunstâncias fáticas da ocupação e da natureza da posse exercida pelos agravados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando em parte a decisão agravada apenas para reconhecer a necessidade de audiência de justificação. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 17845785820248130000, Rel. Des. Maurício Soares, j. 29.08.2024; TJ-PA, AI 08066540320238140000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 12.11.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8067637-74.2024.8.05.0000, sendo Agravantes GABRIEL DA SILVA MACEDO e outros e Agravados NILSON FREITAS MACEDO e JULIANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067637-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA
AGRAVADO: NILSON FREITAS MACEDO e outros
Advogado(s):CLAUDIANE PEREIRA BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GABRIEL DA SILVA MACEDO e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001572-52.2024.8.05.0112, inicialmente proposta por DELSON FREITAS MACEDO e ELIONETE SANTOS DA SILVA em desfavor de NILSON FREITAS MACEDO e sua esposa JULIANA. Em suas razões recursais (ID. 72598995), os agravantes narram que são filhos dos autores e que, vindo o Sr. Delson a falecer no curso da demanda, foi requerida a habilitação dos herdeiros nos autos de origem, estando ainda pendente de apreciação, bem como pleiteiam a concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, alegam que são possuidores do imóvel objeto da lide, onde residiram por muitos anos com sua família, até que, em razão da doença de Delson Freitas Macedo, tiveram que se mudar para a cidade de Barreiras/BA para facilitar o tratamento médico. Sustentam que, no ano de 2018, por liberalidade e também por motivos de doença, cederam o imóvel, em comum acordo e mediante comodato verbal, para que o Sr. Nelson Lima Macedo (sogro, genitor e avô dos agravantes, respectivamente) ali residisse. Aduzem que, com a alegação de que iria cuidar do Sr. Nelson, também seu pai, o agravado Nilson Freitas Macedo passou a residir no imóvel, juntamente com sua esposa Juliana, em setembro de 2019. Contudo, após o falecimento do Sr. Nelson Lima Macedo, ocorrido em 28 de setembro de 2019, os agravados permaneceram na residência, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação do bem. Asseveram que diante da recusa dos réus e decurso do prazo concedido, a posse passou a ser viciada, tendo os autores ingressado com a ação requerendo liminarmente a reintegração na posse do imóvel. Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, fundamentando sua decisão, dentre outros pontos, na ausência de perigo da demora. Argumentam que a ação de reintegração de posse integra-se dentre aquelas de rito especial, regidas pelos artigos 561 e 562 do CPC, sendo dispensável a demonstração do requisito do periculum in mora para a concessão da liminar reintegratória, bastando a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Colacionam doutrina e jurisprudência em abono à tese defendida. Defendem a necessidade de concessão de liminar, reputando presentes os requisitos para seu deferimento: a posse anterior demonstrada por diversos documentos; o esbulho caracterizado pela recusa em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial; e o fato de o esbulho ter ocorrido há menos de ano e dia. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão “no sentido de conceder aos Agravantes a possibilidade imediata de voltar a ter acesso ao imóvel e nele praticar os atos de posse inerentes à propriedade”, bem como a condenação dos acionados ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. A antecipação de tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 72802454. Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID. 75995164. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067637-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA
AGRAVADO: NILSON FREITAS MACEDO e outros
Advogado(s): CLAUDIANE PEREIRA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, concedo aos recorrentes o benefício da justiça gratuita nesta esfera recursal, dispensando o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar de reintegração de posse. Na origem, a os autores ingressaram com ação de reintegração de posse postulando provimento jurisdicional liminar para retomada de imóvel residencial localizado na Rua Aloísio Sampaio, nº 260, Bairro Coelba, Itaberaba/BA, alegando que o cederam, mediante comodato verbal, ao genitor do agravado (Sr. Nelson Lima Macedo) em 2018. Afirmam que após o falecimento do Sr. Nelson em setembro de 2019, os agravados se recusam a devolver o bem, mesmo após notificação extrajudicial. O Juízo a quo indeferiu a pretensão liminar, sob fundamento de ausência dos requisitos legais exigíveis, notadamente a ausência de demonstração de perigo de dano e necessidade de avaliação mais aprofundada das circunstâncias do caso. O magistrado ainda assentou que “Descabe na hipótese realização de audiência de justificação eis que a controvérsia gravitante em torno do direito autoral ostenta natureza mais jurídica do que fática, sendo certo que a versão dos pleiteantes já encontra-se indicada nos documentos exordiais”. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando que a decisão agravada incorre em erro ao exigir a demonstração de periculum in mora para a concessão da liminar reintegratória, quando, na verdade, bastaria a presença dos requisitos específicos previstos no art. 561 do CPC que, segundo afirmam, estariam preenchidos. O procedimento especial das ações possessórias prevê, em seu art. 562, que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Por sua vez, o art. 561 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da proteção possessória liminar que o autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que, nas ações possessórias de força nova (quando a turbação ou esbulho ocorrem há menos de ano e dia), a tutela de urgência possessória prescinde da demonstração do periculum in mora, bastando a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - INVASÃO DE FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CEMIG - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES - CABIMENTO - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - IRREVERSIBILIDADE - ART. 300, § 3º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme regramento processual vigente, o acolhimento do pedido liminar de reintegração de posse, em princípio, dispensa a demonstração de periculum in mora quando formulado dentro do período de ano e dia do esbulho - A demolição de obra aparentemente irregular configura medida drástica diante da sua irreversibilidade, de forma que a concessão da medida, em sede de tutela provisória de urgência, encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17845785820248130000, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Pequenos e Médios Produtores e Produtoras Rurais (ASPROBERG) e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de decisão do Juízo da Vara Agrária de Marabá/PA que concedeu liminar de reintegração de posse dos imóveis Fazenda Maria e Fazenda Consolação, abrangendo 8.650,0254 hectares, em favor da Resende Barbosa Agropecuária Ltda. e do Espólio de Walderez Fernando Resende Barbosa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definição da caracterização da posse como "nova" ou "velha" para fins possessórios; e (ii) exame da presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse; (iii) observância da ADPF nº 828, que trata da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade em conflitos fundiários. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 . A caracterização da posse como "nova" decorre de documentos apresentados pela parte agravada, os quais indicam que a ocupação questionada se refere a esbulhos ocorridos em 2013 e 2014, datas compatíveis com o levantamento topográfico e os boletins de ocorrência que demonstram a prática do esbulho possessório. 4. A posse anterior pela parte agravada restou comprovada mediante documentos fiscais, contábeis e trabalhistas, laudos de vistoria e testemunhos, que atestam atividades agropecuárias produtivas e exercício de posse indireta por meio de arrendamentos, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC. 5. A liminar concedida atende ao entendimento de que a ação possessória ajuizada dentro de ano e dia do esbulho dispensa a comprovação de periculum in mora, conforme reiterados precedentes. 6. A decisão impugnada observou as diretrizes da ADPF nº 828, estabelecendo a realização de audiências de mediação e inspeção pela Comissão de Conflitos Fundiários, prazos para desocupação e encaminhamentos das famílias para abrigos públicos, garantindo o direito à moradia às famílias em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, na esteira de Parecer do Ministério Público de 2º Grau. Tese de julgamento: 1 . A posse exercida por menos de ano e dia, comprovada em documentos e boletins de ocorrência, caracteriza posse nova, dispensando a comprovação do periculum in mora. 2. A proteção possessória estende-se à posse indireta, quando demonstrada por documentos de arrendamento e registros fiscais e trabalhistas da atividade no imóvel. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066540320238140000 23206602, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No caso dos autos, à luz da narrativa dos recorrentes, o esbulho teria ocorrido após 30/04/2024, prazo para desocupação do imóvel indicado na notificação extrajudicial de ID. 447083393 dos autos principais. Logo, ao menos em tese, seria a hipótese de posse nova, a dispensar a demonstração do perigo da demora. Contudo, as circunstâncias em que os réus ora agravados passaram a ocupar o imóvel são questões de fato, que não se encontram documentalmente provadas. Os recorrentes alegam que o imóvel foi cedido em comodato verbal ao Sr. Nelson, que os agravados passaram a residir no local com o intuito de cuidar do idoso acometido por problema de saúde, e que após a morte do Sr. Nelson, recusam-se a deixar a residência. Ocorre que os documentos que instruem a inicial dizem respeito exclusivamente ao exercício anterior da posse, não havendo prova suficiente do alegado comodato verbal, tampouco da conjuntura da ocupação do bem pelos agravados. Outrossim, pelo que se depreende da própria inicial os agravados passaram a residir no imóvel em setembro/2019, mesmo mês em que teria ocorrido o falecimento do Sr. Nelson, com quem supostamente teria sido celebrado o contrato de comodato verbal. Neste cenário, subsistem dúvidas relevantes quanto à natureza jurídica da posse exercida pelos agravados. Isto porque não está suficientemente esclarecido se os agravados ingressaram no imóvel na condição de meros auxiliares/cuidadores do comodatário original (Sr. Nelson), sem constituição de relação possessória autônoma, ou se passaram a exercer posse própria e independente sobre o bem. Os elementos constantes dos autos não permitem, em sede de cognição sumária, definir com precisão a natureza da relação estabelecida entre os agravados e o imóvel após o falecimento do comodatário original. O parentesco entre as partes, a entrada não clandestina no imóvel e a permanência prolongada, mesmo após o óbito do Sr. Nelson, suscitam questões que demandam maior dilação probatória. Além disso, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau, "pela própria narrativa autoral, os réus residem há tempo relevante no local sob comento tendo a posse se tornado injusta, em tese, apenas recentemente". Dessa forma, embora se reconheça o equívoco da decisão agravada quanto à necessidade de demonstração do periculum in mora, não se constata de plano a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a imediata reintegração na posse, haja vista a necessidade de maior elucidação acerca da natureza da posse exercida pelos agravados e da configuração precisa do alegado esbulho possessório. A realização de audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, para casos em que a petição inicial não se encontra suficientemente instruída, mostra-se adequada para a espécie, permitindo ao magistrado colher elementos probatórios mais robustos para formação de seu convencimento quanto aos requisitos do art. 561 do CPC. No que tange ao pedido de condenação dos agravados em custas e honorários advocatícios, impõe-se seu indeferimento. Isso porque, em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não há espaço para fixação autônoma de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada apenas para reconhecer a necessidade de designação de audiência de justificação, após a apreciação do pleito de habilitação dos herdeiros formulado nos autos de origem. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067637-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA
AGRAVADO: NILSON FREITAS MACEDO e outros
Advogado(s): CLAUDIANE PEREIRA BASTOS
VOTO