PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005429-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SUELY DOS SANTOS MATTOS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. TEMA 163 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de evidência, determinou a imediata abstenção de descontos previdenciários (FUNPREV) sobre rubricas remuneratórias de caráter transitório, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, percebidas pela servidora agravada.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza temporária e não incorporáveis, em face da previsão dos artigos 61 e 77 da Lei Estadual nº 6.677/94; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal tem o condão de afastar a referida legislação estadual frente ao argumento da garantia do pacto federativo e da autonomia legislativa do ente .

III. Razões de decidir

3. A incidência da contribuição previdenciária é materialmente delimitada pelo caráter retributivo e solidário do sistema, sendo categoricamente vedada a exação tributária sobre parcelas que não comporão os proventos de inatividade, como é o caso manifesto das verbas pro labore faciendo e indenizatórias ora discutidas.

4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068 (Tema 163) ostenta eficácia vinculante e aplica-se integralmente aos servidores submetidos a regimes próprios estaduais, suplantando interpretações anacrônicas da legislação estadual que tentem desvirtuar a matriz constitucional limitadora deflagrada pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 103/2019 .

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Tutela de evidência mantida na integralidade.

Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ostentando o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal aplicação cogente aos Regimes Próprios de Previdência Social estaduais".

Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, 18, 40 e 201 da Constituição Federal;Emenda Constitucional nº 41/2003 e nº 103/2019;  artigo 311, II, do Código de Processo Civil; artigos 61 e 77 da Lei Estadual 6.677/94.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 (RE 593.068/SC);STJ - EDcl no REsp: 2050837 SP; TJ-BA - MS: 80148645720218050000 ;TJ-BA - Apelação: 80567737620218050001.

 

Vistos, relatados e discutidos, à exaustão e profundidade necessárias, os presentes autos do Agravo de Instrumento de número 8005429-20.2025.8.05.0000, intentado pelo Estado da Bahia em desfavor de Suely dos Santos Mattos .

 

Acordam os Senhores Desembargadores e as Senhoras Desembargadoras integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .20 de maio de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005429-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SUELY DOS SANTOS MATTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, aparelhado com pedido de outorga de efeito suspensivo, formalizado pelo Estado da Bahia, almejando a integral reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

O provimento jurisdicional fustigado foi exarado no bojo da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência, protocolizada sob o número 8008895-19.2025.8.05.0001, intentada por Suely dos Santos Mattos. Colhe-se do compulsar dos fólios processuais de origem que a autoridade judiciária de piso, invocando a literalidade e a lógica instrumental do art. 311 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de evidência requestada para determinar que o ente demandado se abstenha incontinenti de realizar quaisquer retenções previdenciárias destinadas ao FUNPREV incidentes sobre as rubricas de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais verbas não suscetíveis de incorporação na inativação da servidora.

Em seu arrazoado recursal de irresignação(ID. 76961186), o Estado da Bahia sustenta que o veredicto liminar subverte as fundações do pacto federativo esculpidas nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, solapando a autonomia primária do Estado-membro para legislar sobre o regime jurídico de seus agentes. O agravante esgrime a tese de que a jurisprudência balizadora do Supremo Tribunal Federal (Tema 163, originada no Recurso Extraordinário 593.068) teve como nascedouro e paradigma apenas a Lei Federal 8.112/90, refugindo de aplicabilidade axiomática ao funcionalismo estadual baiano.

Defende, outrossim, que à luz da escorreita hermenêutica dos artigos 61, parágrafo 2º, e 77 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual 6.677/94), os indigitados adicionais possuem natureza jurídica de parcelas que integram ordinariamente os vencimentos, sendo formalmente incorporáveis e, por conseguinte, passíveis da respectiva exação previdenciária em obséquio ao princípio da legalidade estrita. Alfim, averbou ofensa material ao disposto no art. 40, § 22, e no art. 201 do Texto Magno, requestando a suspensividade da ordem sob a alegação de perecimento estrutural do sistema de arrecadação pública .

Nesta instância de revisão, o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi categoricamente refutado(ID.77901306), consoante fundamentação pretérita já entranhada aos autos, na qual se constatou a abissal ausência dos requisitos de urgência qualificada e o perigo de perecimento de direito capazes de sobrestar a eficácia do comando primevo que resguardava natureza alimentar.

Devidamente intimada a parte agravada acostou  contrarrazões(ID.80554106), refutando as premissas estatais ao acentuar que a contenda ostenta selo definitivo de pacificação na Excelsa Corte (Tema 163) e apontando a transitória natureza das parcelas em disputa, cuja inabilidade para compor futuros benefícios na inatividade desnuda a configuração do repudiado enriquecimento ilícito fazendário, vilipendiando o perfil sinalagmático da relação tributária.

Instadas as partes à apresentação de memoriais objetivos em atendimento à cooperação processual, restou certificado pela Secretaria da Câmara o silêncio dos litigantes(ID.99011206).

É o relatório. 

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, .20 de maio de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005429-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SUELY DOS SANTOS MATTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Transposto com êxito o inafastável crivo de admissibilidade recursal, porquanto manejada via escorreita à luz do artigo 1.015, inciso I, do Código de Ritos, declaro o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, adentrando ao mergulho dogmático de seu escopo volitivo.

O cerne nevrálgico da devolução reside em avaliar, em sede de cognição prelibatória – ainda que aprofundada nos limites próprios do instituto de evidência –, a juridicidade da liminar que imobilizou a arrecadação da alíquota vertida ao FUNPREV pelo Estado da Bahia no que toca ao decote sobre verbas de caráter propter laborem e pro labore faciendo faturadas pela agente pública.

O Estado da Bahia alicerça seu reclamo recursal em duas teses: a pretensa ofensa à autonomia orgânica do pacto federativo, que supostamente estaria inibida de aplicar sua estrita e válida regência (Estatuto Estadual), e o desvinculo do Tema 163 do STF (de matriz federal, segundo a Fazenda) e a malha estatutária baiana, a qual, em sua visão, garantiria a plena incorporação das citadas rubricas. 

A chave interpretativa do art. 40 da Constituição Federal, que rege os Regimes Próprios de Previdência Social, assenta-se nos princípios da contributividade e da solidariedade. Disso decorre uma necessária bilateralidade jurídica: o servidor só deve suportar o desconto previdenciário sobre as parcelas que efetivamente repercutam no cálculo dos seus proventos de aposentadoria. Admitir a incidência de contribuição sobre vantagens temporárias que não integrarão o benefício futuro desvirtua a natureza vinculada do tributo, transformando-o em confisco inconstitucional. 

Foi exatamente para debelar essa fissura interpretativa que o Supremo Tribunal Federal assentou a tese do Tema 163, afirmando não incidir contribuição previdenciária sobre o terço de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, todos ganhos revestidos de notória perenidade condicional .

Nesse sentido, o STJ reconhece que a ratio decidendi do STF no Tema 163 impede a cobrança de contribuição sobre parcelas que não repercutirão no benefício futuro do servidor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. 1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e demais consectários. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de contribuição. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado.(STJ - EDcl no REsp: 2050837 SP 2023/0032137-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)


Dito isso, não procede o argumento estatal de que a Lei Estadual nº 6.677/94 tornaria referidas parcelas incorporáveis, validando a exação de forma desvinculada do precedente do STF. Tais adicionais constituem vantagens remuneratórias de natureza propter laborem e transitórias. São, em essência, retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo desempenho de funções em condições desgastantes ou extraordinárias. Cessada a exposição à insalubridade ou ao trabalho noturno, desaparece o fundamento fático do pagamento.

Ademais, com o advento das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 103/2019, o ordenamento constitucional proibiu a incorporação de rubricas transitórias aos proventos de aposentadoria, revogando quaisquer permissivos infraconstitucionais em sentido contrário.A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou radicalmente o cálculo das aposentadorias do funcionalismo público. Acabou com o direito cego à última remuneração da ativa (integralidade irrestrita), passando a exigir que os proventos considerassem as remunerações utilizadas como base para as contribuições.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) incluiu expressamente o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, de maneira a eliminar dúvida:"§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."

O argumento do pacto federativo  não chancelaria a manutenção de estipulações estaduais que vilipendiam as vetores nacionais do regime previdenciário comum, limitador do poder de império da própria Fazenda Estadual.

O TJBA tem aplicado rigorosamente o Tema 163 do STF, inclusive afastando a tese de "incorporação" baseada na Lei Estadual nº 6.677/94, sob o fundamento de que as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 103/2019 vedam a incorporação de vantagens temporárias:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014864-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARTHUR TEIXEIRA SANTOS e outros (7) Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que é a autoridade superior responsável pela Secretaria que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia – FPSM, conforme se extrai do artigo 2º do Regimento Interno da SAEB (Decreto 21.451/2022). III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação. Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares. VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança. Súmulas 269 e 271 do STF. VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014864-57.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ARTHUR TEIXEIRA SANTOS e outros (7) e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056773-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GILMARA RIBEIRO SANTOS Advogado (s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF (RE 593.068/SC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056773-76.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante GILMARA RIBEIRO SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 80567737620218050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

Restou, pois, irrefutável o direito prefacial da servidora, consubstanciando-se a inconteste figura processual da evidência delineada no art. 311, inciso II, da Legislação Processual Adjetiva, por versar fato superado por tema de repercussão geral, desnecessitando, per si, de aflição atinente ao perigo na demora e obliterando inteiramente a suposição estatal de dano reverso irreparável, visto que o erário vinha logrando enriquecimento à margem da Constituição.

Isto posto e sob tais exaustivos preceitos constitucionais, valendo-me da mais recente sedimentação jurisprudencial emanada da Corte Suprema e do Tribunal de Justiça da Bahia, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, assegurando a higidez e a mantença total da decisão provisória concessiva da tutela de evidência.

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

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