PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111173-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉBITO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MANUELA SANTOS DA SILVA, contra sentença prolatada na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em face do Banco C6 S/A, relativos à inclusão do nome da Demandante em cadastro de inadimplentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Determinar se houve comprovação da dívida, que justificou a inclusão do nome da Acionante em cadastro de inadimplentes; e estabelecer se houve violação a direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O débito que motivou a inclusão do nome da Suplicante, no cadastro de inadimplentes, está devidamente comprovado, com base nas telas sistêmicas, na biometria facial, no documento de identidade e nos contratos emitidos pelo Acionado, demonstrando a existência da relação jurídica.

4. Não se verifica abuso na conduta do Réu, ao inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, uma vez que a negativação decorreu de exercício regular de direito, sendo, portanto, lícita.

5. Não há que se falar em indenização por dano moral, visto que a negativação é legítima e não configura lesão a direitos da personalidade. Ademais, inexiste prova de qualquer ilícito praticado.

6. Com o desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais são majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com sobrestamento da cobrança devido à gratuidade de Justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 14.12.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 10.11.2022.; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111173-69.2023.8.05.0001, tendo como Apelante MANUELA SANTOS DA SILVA, sendo Apelado o banco c6 s/a.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111173-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por MANUELA SANTOS DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8111173-69.2023.8.05.0001, proposta contra o BANCO C6 S/A, dispôs:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 87369097).

Irresignado, o Autor interpôs o presente Apelo (Id. 87369102), argumentando que a sentença merece reforma, porquanto deixou de reconhecer o caráter indevido da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não obstante a ausência de provas concretas por parte do Apelado, quanto à origem da suposta dívida.

Defendeu que não reconhece o débito discutido na lide, tampouco contratou os serviços, não tendo recebido qualquer comunicação prévia a respeito da pendência registrada. Ressaltou que, apenas, tomou conhecimento do apontamento, após tentativa frustrada de contratação de crédito, sendo surpreendida com a restrição creditícia.

Impugnou as telas do sistema interno juntadas pelo Réu, por serem unilaterais, produzidos de forma interna e sem fé pública, razão pela qual entende que não possuem força probatória para comprovar a existência do vínculo jurídico alegado.

Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

Apesar de devidamente intimado (Id. 87369116), o Recorrido não apresentou Contrarrazões, limitando-se a acostar a documentação de representação (Id. 87369110).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111173-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA


VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplentes.

Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Demandado.

Sabe-se que, atualmente, muitas das relações de consumo não mais se concretizam por meio de assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário pelo telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias.

Diante de tais facilidades, a simples ausência de contrato assinado, per si, não implica, automaticamente, ausência de relação jurídica, tampouco procedência dos pedidos formulados na peça inaugural e condenação em dano moral, principalmente, porque existem outros elementos de provas que podem (e devem) ser analisados pelo Julgador, a fim de se alcançar solução mais adequada, correta e justa ao caso concreto. Não fosse assim, os contratos verbais não teriam validade jurídica; pelo contrário, são plenamente hígidos e podem ser comprovados por intermédio de outras provas diversas.

Nesse sentido, além do contrato, serve como prova da relação o cotejo de documentos juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas, informações de pagamentos, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc. Tais elementos auxiliam o Juiz, na medida do possível, a buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide.

No caso sub oculi, muito embora não tenha a Recorrente trazido o instrumento contratual, tal fato não importa procedência do pleito autoral, pois cabe ao Juiz promover a análise pormenorizada das provas.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrente, as provas coligidas revelaram a pertinência da dívida cobrada e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.

Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, por meio das telas sistêmicas e das faturas emitidas pelo Suplicado, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada.

Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de modalidade contratual por intermédio de teleatendimento, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento do Julgador.

Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Apelante em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão:

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018).

Na mesma toada, o entendimento desta Corte:

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).

Logo, como acertadamente reconheceu o Juiz primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

Por fim, a majoração dos honorários deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, por força do julgado abaixo transposto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 12% sobre o valor da causa, sobrestando-se, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR