PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITUBERÁ/BA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE GEP E FG. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SUPRESSÃO UNILATERAL PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 228/2016. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO. DEFESA GENÉRICA SEM PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ituberá contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para determinar o restabelecimento das gratificações de GEP e FG e o pagamento de parcelas retroativas a servidor público municipal, Fiscal de Obras, admitido em 1995. O pagamento das vantagens foi suprimido unilateralmente em outubro de 2016 com arrimo no Decreto Municipal nº 228/2016. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) a legalidade da supressão imediata de gratificações pagas habitualmente sem a instauração de processo administrativo prévio; b) se o servidor preenche as condições para a estabilidade econômica prevista no artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 10/2015; c) as consequências processuais da apresentação de contestação genérica desacompanhada de documentos pelo ente público. III. Razões de decidir 3. O poder de autotutela da Administração Pública não autoriza a supressão sumária e unilateral de vantagens salariais habituais de servidor quando há repercussão negativa em sua esfera de interesses individuais, sendo indispensável a instauração de prévio processo administrativo que assegure as garantias do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e Tema 138 da Repercussão Geral do STF). 4. A Gratificação por Especialização Profissional ostenta natureza jurídica de vantagem pessoal, do tipo propter personam, e não propter laborem, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador uma vez implementados os critérios da legislação local. O artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 10/2015 do Município de Ituberá garante expressamente a estabilidade econômica ao servidor com mais de oito anos de exercício em função temporária ou gratificada, requisito temporal amplamente cumprido pelo servidor, configurando direito adquirido. 5. Incumbe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Artigo 373, inciso II, do CPC). A apresentação de contestação genérica sem a juntada de fichas financeiras ou de outros elementos instrutórios indispensáveis inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal do Ente Público, impondo-se a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão unilateral de gratificações percebidas com habitualidade por servidor público somente é válida se precedida de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. Configura direito adquirido a estabilidade econômica de servidor que cumpriu os requisitos de permanência temporal fixados em lei municipal específica. 3. A contestação genérica desprovida de fichas financeiras não se desincumbe do ônus probatório atribuído ao ente público réu. Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II, e artigo 85, parágrafo 11. Lei Complementar do Município de Ituberá nº 10/2015, artigo 80. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8000784-31.2024.8.05.0276, Relator Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/11/2025. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8000174-28.2022.8.05.0084, Relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/08/2025. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 0000616-75.2013.8.05.0075, Relatora Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/08/2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-32.2016.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s):
APELADO: JURACI DE ALMEIDA MORAIS
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUBERÁ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá/BA que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por JURACI DE ALMEIDA MORAIS. Em suas razões recursais, sustentou que a Gratificação por Eficiência e Produtividade é vantagem de caráter eminentemente transitório e de natureza de desempenho no trabalho (propter laborem), o que impediria a sua integração definitiva à remuneração global do servidor. Mencionou que a estrutura administrativa municipal foi reformada e que a referida verba não foi recepcionada pela legislação estatutária vigente. Sustentou a autonomia do Poder Executivo para readequar suas contas e a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes as pretensões autorais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso. Defendeu que a legislação local, especificamente o artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 10/2015, prevê expressamente o direito à estabilidade econômica para o servidor que tiver desempenhado função gratificada ou cargo de provimento temporário por período igual ou superior a oito anos. Argumentou que a supressão sumária violou o devido processo legal por não ter sido precedida de processo administrativo, restando correta a sentença que acolheu o pedido de restabelecimento. Pugnou pelo desprovimento do apelo municipal. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-32.2016.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s):
APELADO: JURACI DE ALMEIDA MORAIS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela municipalidade reúne as condições formais necessárias para o seu conhecimento regular. Verifica-se a tempestividade do apelo, considerando que a Fazenda Pública detém a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, em fiel observância ao comando contido no artigo 183 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de intimação constante dos autos, o lapso temporal para a interposição do recurso foi integralmente respeitado. Outrossim, no que tange ao preparo recursal, o ente municipal é dispensado do recolhimento de tal encargo financeiro, por força da isenção legal conferida pelo artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o recurso de apelação deve ser conhecido por este colegiado, passando-se ao exame da matéria de fundo. No mérito, a controvérsia reside em analisar a legalidade do ato administrativo que suprimiu, de forma unilateral e imediata, as gratificações percebidas de maneira habitual pelo servidor, sem a prévia instauração de procedimento administrativo no qual fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa. A análise do histórico funcional demonstra que o servidor percebeu as vantagens denominadas Gratificação por Eficiência e Produtividade (GEP) e Função Gratificada (FG) durante longos anos de exercício efetivo de suas atribuições funcionais. A supressão abrupta dessas parcelas, sob a justificativa de implementação de medidas gerais de contenção de despesas municipais através do Decreto Municipal nº 228/2016, causou severo decréscimo remuneratório e impactou diretamente a subsistência do servidor. Conquanto a administração pública disponha do poder de autotutela, o qual a autoriza a rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou quando fundados em critérios de conveniência e oportunidade, tal prerrogativa não assume caráter absoluto. O exercício da autotutela administrativa encontra limites intransponíveis nas garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal de 1988, notadamente no artigo 5º, inciso LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A supressão de vantagens salariais pagas com habitualidade gera inegável repercussão negativa no patrimônio jurídico e material do servidor público municipal. Por conseguinte, a desconstituição ou redução dessas parcelas de natureza alimentar demanda a prévia instauração de processo administrativo regular. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, sob a sistemática da repercussão geral, originando o Tema 138, cuja tese jurídica fixa a obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa sempre que a autotutela administrativa importar em efeitos desfavoráveis na esfera de interesses individuais do administrado ou do servidor. TEMA 138 - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado acerca da ilegalidade de cortes salariais sumários executados sem processo administrativo prévio. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-31.2024.8.05.0276 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS APELADO: MARINEUZA DE FREITAS BRITO Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO POR PORTARIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teolândia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, determinando o restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020. O juízo de primeiro grau entendeu que a supressão da gratificação foi ilegal, por ausência de alteração legislativa e de comprovação de que a servidora deixou de exercer as funções correspondentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a gratificação prevista na Lei Municipal nº 470/2007 poderia ser suprimida por ato administrativo (Portaria Municipal nº 111/2020), sem alteração legislativa e sem prévio processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à servidora. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 470/2007 assegura aos professores em regência de classe, na educação infantil e no ensino fundamental, a gratificação de 10% sobre o vencimento básico a título de atividade complementar, não condicionando o benefício à inexistência de reserva de carga horária. 4. O pagamento da GAC configura direito subjetivo do servidor público, de natureza remuneratória, que não pode ser suprimido por ato infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 5. A supressão unilateral da gratificação, sem prévio processo administrativo, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como a garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. 6. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ firmou o entendimento de que a Administração pode rever atos administrativos ilegais, mas, sempre que houver repercussão negativa na esfera jurídica do servidor, é indispensável a instauração de processo administrativo prévio (RE 594.296-RG/STF – Tema 138 da Repercussão Geral; RMS 24.091/AM/STJ). 7. No caso, não houve prova de instauração de procedimento administrativo que justificasse a retirada da gratificação, o que torna o ato administrativo nulo. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação fixada em valor certo deve ser reformada de ofício, pois a sentença é ilíquida, impondo-se a fixação apenas em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: 1. "A gratificação por atividade complementar, prevista em lei municipal, não pode ser suprimida por ato administrativo infralegal." 2. "A supressão de vantagem pecuniária de servidor público somente é válida se precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa." 3. "Em condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados em fase de liquidação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000784-31.2024.8.05.0276, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE TEOLANDIA, e, como Apelado, MARINEUZA DE FREITAS BRITO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000784-31.2024.8.05.0276,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 06/11/2025 ) A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o decurso do tempo consolida uma situação fática que não pode ser desfeita por ato sumário da gestão pública. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-28.2022.8.05.0084 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIANA DURAES ROCHA SILVA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO UNILATERAL DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO SUBJETIVO AO RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, denegou a segurança pleiteada, que visava restabelecer a gratificação acadêmica de “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, no percentual de 20%, suprimida unilateralmente pela Administração Pública. 2. A Apelante é servidora pública concursada do Município de Gentio do Ouro, ocupante do cargo de professora, e teve o pagamento da gratificação suspenso em 30/05/2022, resultando em decréscimo em seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão restringe-se à análise da legalidade (ou não) da supressão da gratificação percebida pela Apelante sem a instauração de processo administrativo prévio e à verificação da observância dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública possui o poder de autotutela para anular atos ilegais (Súmula nº 473 do STF). 5. Contudo, a anulação de ato administrativo que afeta interesses individuais, como a supressão de uma gratificação, exige a instauração de processo administrativo prévio, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a anulação de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XV, prevê a irredutibilidade salarial do servidor público, impedindo a diminuição do valor nominal dos estipêndios. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, assentou que a expressão "piso" na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público) deve ser interpretada como "vencimento básico inicial", não englobando outras vantagens pecuniárias. 9. A supressão da gratificação da remuneração da Apelante, sem prévio processo administrativo, é ilegal, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa. 10. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 11. Sobre os valores devidos, incidirá juros de mora no percentual da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, e, após esta data, a atualização monetária e os juros legais seguirão a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (SELIC). 12. Os juros moratórios são devidos a partir da notificação da autoridade coatora, e a correção monetária, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e conceder a segurança pleiteada. Tese de julgamento: "A supressão unilateral de gratificação de servidor público, sem a instauração de processo administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa, e que resulte em decréscimo remuneratório, viola os princípios constitucionais do devido processo legal administrativo, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade salarial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, inciso XV; Lei Federal nº 11.738/2008. Lei nº 12.016/09, art. 25. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe 24-08-2011. STF - RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009. STF - RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004. STF - ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003. STJ - AgInt no REsp 1706949/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018. STJ - EDcl no RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017. Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Súmulas 269 e 271 do STF. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 8000174-28.2022.8.05.0084, em que figuram como Apelante MARIANA DURAES ROCHA SILVA e como Apelada MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R-04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000174-28.2022.8.05.0084,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/08/2025 ) No caso concreto, o Município de Ituberá não logrou comprovar a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio ao corte operado desde outubro de 2016. A supressão sumária e fundada estritamente em decreto genérico de contenção de despesas caracteriza evidente ato administrativo ilícito, violando as garantias fundamentais e determinando, por si só, a nulidade da medida e o dever de restabelecer os pagamentos das gratificações suprimidas. Além do vício formal decorrente da ausência de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório, o direito do servidor ao restabelecimento das verbas encontra amparo material na legislação do Município de Ituberá/BA. A tese recursal do ente municipal sustenta que a Gratificação por Eficiência e Produtividade (GEP) possui natureza transitória e de desempenho, o que afastaria qualquer possibilidade de incorporação definitiva aos vencimentos básicos do cargo de Fiscal de Obras. Todavia, esse argumento não subsiste diante de uma análise detida das normas administrativas locais e da natureza jurídica específica das parcelas suprimidas. Diferentemente do que defende o apelante, a Gratificação por Especialização Profissional possui natureza jurídica de vantagem pessoal (propter personam ou intuitu personae), porquanto está umbilicalmente ligada ao preenchimento de requisitos próprios de qualificação e aperfeiçoamento pessoal do servidor público, e não ao exercício de atividades anômalas ou sob condições adversas no ambiente de trabalho (propter laborem). As parcelas que ostentam caráter pessoal, uma vez preenchidos os pressupostos estabelecidos na legislação para a sua concessão, incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser revogadas ao arbítrio da gestão sob o pretexto de discricionariedade ou contingenciamento financeiro. A estabilidade econômica é instituto jurídico que visa resguardar a remuneração global dos servidores públicos contra oscilações decorrentes da exoneração de funções de confiança ou cargos comissionados exercidos por lapso temporal significativo. No âmbito do Município de Ituberá, o instituto está expressamente disciplinado no artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 10/2015. O referido dispositivo legal assegura de forma clara que ao servidor que tiver exercido, pelo período de oito anos, contínuos ou não, cargo ou função de confiança de provimento temporário no âmbito municipal, é garantida a estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, os valores correspondentes. “Art. 80, § 7º - A concessão de estabilidade econômica fica sujeita a processo administrativo formal, com parecer da Procuradoria Geral do Município, decisão do responsável máximo de cada poder, autarquia, fundação ou empresa e, por fim o ato administrativo concessório da vantagem. § 8º - o processo administrativo de que trata o parágrafo anterior deverá ser concluído no prazo de até 60 ( sessenta) dias.” O preenchimento do requisito temporal exigido na legislação paradigma restou amplamente demonstrado nos autos, tendo em vista que o servidor recebeu tais vantagens de forma ininterrupta e habitual por mais de vinte anos, muito além do patamar mínimo de oito anos exigido pela lei municipal de regência. Desse modo, o direito à estabilidade econômica e à manutenção do padrão remuneratório em face da supressão das rubricas de GEP e FG configurou-se como verdadeiro direito adquirido, protegido pela Constituição Federal contra modificações legislativas ou administrativas posteriores. Portanto, estando comprovada a natureza pessoal das gratificações e o preenchimento do requisito de oito anos fixado na legislação municipal de regência, o servidor faz jus à estabilidade econômica postulada, revelando-se irretocável a decisão de primeiro grau que ordenou o restabelecimento dos pagamentos e a quitação dos retroativos correspondentes. Outro ponto que merece especial destaque e que impõe a manutenção integral da sentença recorrida diz respeito ao comportamento processual adotado pelo apelante no que concerne à instrução do feito na comarca de origem. Na distribuição do ônus da prova preconizada pelo ordenamento processual civil, incumbe à parte ré o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na petição inicial, conforme a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, o servidor público apresentou a petição inicial instruída com documentos que indicavam o vínculo estatutário com o Município de Ituberá e a percepção histórica das gratificações sob exame. Competia ao ente municipal, portanto, apresentar provas documentais idôneas, especialmente as fichas financeiras completas, históricos funcionais detalhados e relatórios de produtividade, para amparar suas alegações de que as parcelas possuíam caráter puramente precário ou que as condições para a percepção haviam cessado regularmente. O Município de Ituberá, contudo, ofereceu uma contestação inteiramente genérica, desprovida de fundamentação voltada às peculiaridades da situação funcional do autor. Mais do que isso, a defesa municipal foi protocolada sem o acompanhamento de uma única prova documental, omitindo o ente público a juntada de fichas financeiras ou contracheques que estavam sob sua guarda exclusiva. Tal omissão probatória foi sanada apenas posteriormente, após expressa determinação do juízo de primeiro grau que obrigou o ente municipal a exibir as fichas financeiras nos autos sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. A apresentação de defesa genérica, desprovida de elementos probatórios mínimos que contrariem os fatos narrados na petição inicial, revela o descumprimento do ônus processual do réu, ensejando o acolhimento da pretensão formulada pelo servidor. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é firme em assentar que a contestação vazia desacompanhada de fichas financeiras não possui a aptidão de afastar a pretensão de recebimento de verbas devidas a servidores públicos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-75.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: ANDREIA VARGES DE ANDRADE Advogado(s):SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA ACORDÃO Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Salários não pagos. Ausência de prova de quitação pelo ente público. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrada a obrigação do Município apelante de pagar as verbas salariais devidas à servidora no período alegado, bem como sobre a quem incumbe o ônus de provar o pagamento ou não pagamento dos salários. O ônus de provar o pagamento dos salários incumbe ao ente público devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pela servidora. O próprio Município apelante, em sua contestação, admitiu que deixou de pagar salários dos servidores no período em questão, alegando "caos administrativo e financeiro" da gestão anterior. A ausência de apresentação de fichas financeiras, extratos bancários ou qualquer documento comprobatório do pagamento pelo ente público municipal confirma a procedência da pretensão autoral. A alegação genérica de dificuldades financeiras não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor público ao recebimento de seus vencimentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000616-75.2013.8.05.0075; Recorrente: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA; Recorrido: ANDRÉIA VARGES DE ANDRADE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000616-75.2013.8.05.0075,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/08/2025 ) A ausência de impugnação específica aos fatos alegados pelo servidor, aliada à desídia probatória inicial do Município de Ituberá, que negligenciou o dever de instruir a contestação com os documentos necessários para demonstrar eventual interrupção ou ausência de cumprimento dos requisitos legais, confirma o acerto da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de cobrança e restabelecimento das vantagens salariais de GEP e FG. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos fáticos e jurídicos. Em virtude do improvimento do recurso de apelação municipal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo MUNICÍPIO DE ITUBERÁ ao patrono do autor para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a isenção de custas em favor do ente federativo. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-32.2016.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s):
APELADO: JURACI DE ALMEIDA MORAIS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO