PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE ITABUNA AO FORNECIMENTO DE CIRURGIAS NASAIS PARA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. ART.293, CPC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. NECESSIDADE DA VIA PROCESSUAL PARA O ALCANCE DO OBJETO PERSEGUIDO, RESTANDO CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR. DESCABE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DE LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, CF/88). PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE O PROCESSO É INSTRUÍDO COM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA (LAUDO E RECEITUÁRIO MÉDICOS, ALÉM DE RELATÓRIO FAVORÁVEL DO NAT-JUS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DA BAHIA E DA UNIÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS. TEMA 793, STF. ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº. 14, O JUIZ ESTADUAL DEVE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE TEMA IDÊNTICO AO TRATADO NESTES AUTOS. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO, ARTS. 497 E 536 DO CPC. TEMA Nº 98 DO STJ. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. O STF, EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1002, ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO-SE QUE SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE SE A PARTE VENCEDORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO PARTICULAR, DEVENDO SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO § 4º, II, DO ARTIGO 85 DO CPC/15. A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA VINCULA-SE À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, confirmou a liminar anteriormente deferida, para compelir os entes públicos demandados a fornecerem solidariamente procedimentos cirúrgicos nasais pleiteados pela parte autora. Inicialmente, verifica-se a impugnação ao valor da causa pelo ente municipal. Rejeitada. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. No que tange à preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual da parte, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, tal não merece prosperar. No caso em comento, tendo sido necessário o ajuizamento de ação judicial, e o deferimento da medida liminar, para que se fosse efetivado o tratamento de saúde pretendido, resta configurada a pretensão resistida. Nesse particular, descabe o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial sob pena de afronta ao princípio de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. No que concerne à preliminar de nulidade por falta de perícia médica, também não merece acolhimento, uma vez que o processo é instruído com prova documental suficiente ao exame da controvérsia (Relatório e Receituário médicos, firmados por profissionais da área, bem como parecer favorável emitido pelo NATJUS-BA). A preliminar de ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio necessário do Estado da Bahia e da União também deve ser afastada. Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. Tema 793, do STF, a corroborar a responsabilidade solidária dos entes públicos. IAC Nº. 14 cujo julgamento definitivo encontra-se pendente. No mérito, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida ao apelado não merece guarida, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum de sua necessidade, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada. As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional. Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do direito à vida. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão. A fixação de multa e bloqueio de verbas públicas, embora em desfavor da Fazenda Pública, subsume-se à legislação de regência e não padece de qualquer vício ou ilegalidade (Tema nº 98, STJ). A questão relativa à condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública se encontrava consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular 421. Ocorre que esse entendimento foi superado, em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, através de decisão que julgou o mérito do tema com Repercussão Geral (Tema1002). Com efeito, o STF passou a admitir que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente. Na hipótese dos autos, cabível a condenação do Estado, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Cumpre salientar, contudo, que nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte, sendo ilíquida a sentença recorrida, incidirá a regra do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, segundo a qual a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006980-26.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006980-26.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA, face à sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública de Itabuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8006980-26.2021.8.05.0113, ajuizada por ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, confirmou a liminar anteriormente deferida, para compelir os entes públicos demandados a fornecerem solidariamente procedimentos cirúrgicos nasais pleiteados parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam cirurgias nasais: Septoplastia, Turbinectomia inferior bilateral, Etmoidectomia endoscópica e Antrostomia maxilar endoscópica, nos termos da prescrição médica. Deixo de condenar os Réus à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Lado outro, os Requeridos são isentos das custas processuais. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam - se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Acolhidos os embargos declaratórios de id 42124668, para integralizar o dispositivo da sentença de id 42124611, a fim de retificar a condenação dos honorários sucumbenciais, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC/2015 (id 42124679). Em suas razões recursais (id 42124683), alega o ESTADO DA BAHIA ser incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da confusão entre o credor e o devedor da obrigação. Argumenta que se tratando a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios provocaria a situação esdrúxula do Réu ser condenado a pagar uma quantia a si mesmo. Defende não merecer respaldo o eventual argumento de que as verbas seriam devidas a Defensoria Pública em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 80/94, pois tal norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação, razão pela qual o STJ pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 421. Ressalta que a Lei Estadual nº 11.045/2008 exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública. Pugna seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reforma da sentença hostilizada, no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que seja o ESTADO DA BAHIA excluído de tal condenação. Em seu recurso de Apelação (id 42124689), insurge-se o MUNICÍPIO DE ITABUNA, impugnando preliminarmente o valor da causa, sob argumento de que a pretensão da parte recorrida resume-se à disponibilização das cirurgias nasais cujo orçamento juntado pela mesma revela o valor de pouco mais de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Assinala que o valor da causa indicado é de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem superior ao que realmente fora requerido, razão pela qual requer que, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, seja o valor da causa corrigido. Também em sede de preliminar, suscita o ente municipal a extinção da lide sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte apelada, decorrente da inexistência de pretensão resistida pelo apelante. Ainda preliminarmente, alega o ESTADO DA BAHIA que a liminar deferida não observou a necessidade de realização de perícia médica, em inequívoca afronta ao determinado pelo Enunciado 18 do Conselho Nacional de Justiça. Assevera que a inobservância apontada acaba por viciar a decisão proferida nos autos, haja vista o grande risco de o município réu arcar com tratamento possivelmente desnecessário ou ineficaz, deferido sem provas que o justificam. O MUNICÍPIO DE ITABUNA questiona em sede de preliminar, por derradeiro, sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que a parte apelada alega a necessidade de cirurgia que faz com que a responsabilidade não seja mais solidária, mas exclusiva do Estado da Bahia, tendo em vista tratar-se de procedimento complexo. Alega que, no caso dos autos, a manutenção do Município de Itabuna no polo passivo, como responsável solidário, acaba por colocar o Ente Municipal em constante risco, tendo em vista que, caso o Estado da Bahia reste inadimplente, o apelante sofrerá com um ônus que não pode suportar. Frisa que o Estado da Bahia e a União possuem responsabilidade pelo financiamento do pleito autoral, motivo pelo qual aquela é parte necessária no polo passivo do presente processo, devendo por isso mesmo, ser integrada nesta demanda. Neste particular, assinala que tal argumentação encontra-se ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral 793. Assinala que, conforme ditame constitucional previsto no artigo 109, inciso I, a competência para julgamento da presente lide é da Justiça Federal, razão pela qual requer seja Justiça Estadual da Bahia declarada absolutamente incompetente para apreciação e julgamento destes autos. No mérito, o ente municipal apelante pondera que a presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da afirmação exarada na própria petição inicial pela ora apelada, não resta absoluta, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer prova do alegado. Ressalta que a parte autora realizou todas as suas consultas médicas e exames em clínicas particulares através de plano de saúde, sem necessitar da assistência do Sistema Único de Saúde, demonstrando suficiência financeira. Pondera inexistir nos autos a mínima prova que ateste a verossimilhança da pretensão da parte autora, razão pela qual pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita e pelo indeferimento da medida liminar pretendida. Invoca o princípio da reserva do possível, assinalando que o atendimento à saúde deve ser universal, sendo imperiosa a distribuição criteriosa das solicitações e serviços de prestação à saúde, conforme o Sistema Único de Saúde, evitando-se a oneração indevida do ente público. Reitera que o tratamento do qual supostamente precisa a parte apelada é de responsabilidade do Estado da Bahia, sendo demasiadamente oneroso impor tal encargo ao ente Municipal, podendo ainda implicar em interrupção da prestação dos serviços de saúde de toda a população local. Aponta ser inconstitucional o bloqueio das verbas públicas, pois tal prejudica mais ainda as finanças públicas e, notadamente, os recursos disponíveis para a saúde de toda a população, em proveito de uma única pessoa. Alega ser descabida a cominação de multa diária, considerando-se que a cominação de astreintes, no caso de descumprimento, pelo Município, de decisão judicial concernente à exame que não lhe incumbe não se mostra a medida mais adequada para a obtenção do item buscado, pois, além de não garantir a prestação da obrigação, ainda onera o ente público ainda mais, agravando a situação face aos exíguos recursos orçamentários. No que tange aos honorários de sucumbência fixados em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, invoca a Lei Estadual n.º 11.045/2008, bem como o Decreto Estadual nº 11.891/2009, para pontuar a existência de expressa vedação legal da Defensoria Pública do Estado da Bahia em perceber honorários sucumbenciais em face de entes da Administração Pública Direta e Indireta. Pugna pelo provimento da presente apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença. Intimado a contra-arrazoar, o apelado pugnou seja negado provimento aos recursos interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e ESTADO DA BAHIA (id 42124694). Em suas contrarrazões ao apelo (id 37869608), o ESTADO DA BAHIA aventou a impossibilidade de ser condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Apesar de devidamente intimados, ambos os réus deixaram transcorrer in albis seus respectivos prazos para apresentação de contrarrazões (id 42124695). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça entendeu não se tratar de hipótese de intervenção ministerial (id 43313185). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. É o Relatório. Salvador/BA, 10 de julho de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006980-26.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece a presente Apelação e realiza-se a sua análise meritória. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas por ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA, face à sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública de Itabuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8006980-26.2021.8.05.0113, ajuizada por ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, confirmou a liminar anteriormente deferida, para compelir os entes públicos demandados a fornecerem solidariamente procedimentos cirúrgicos nasais pleiteados pela parte autora. Ab initio, observa-se existência de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo Município de Itabuna. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. Senão, vejamos. Com efeito, o art. 293, do CPC, dispõe que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Conclui-se, portanto, que o momento processual adequado para eventual insurgência do réu quanto ao valor atribuído à causa é a contestação, tratando-se de faculdade da parte, a qual, in casu, não foi exercida em tempo hábil, operando-se, assim, a preclusão em seu desfavor. No que tange à preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual da parte, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, tal não merece prosperar. Sempre que houver a necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil, resta caracterizado o interesse de agir. No caso em comento, tendo sido necessário o ajuizamento de ação judicial, e o deferimento da medida liminar, para que se fosse efetivado o fornecimento dos procedimentos cirúrgicos pretendidos, resta configurada a pretensão resistida. Nesse sentido, descabe o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial sob pena de afronta ao princípio de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º. (....) XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” A jurisprudência pátria é pacifica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Descabe o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial sob pena de afronta ao princípio de livre acesso ao Poder Judiciário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de negativa administrativa não é óbice para a apreciação do pedido judicial, uma vez que a obtenção da tutela jurisdicional não está condicionada a qualquer requerimento de cunho administrativo. Indevidos os honorários advocatícios diante da não angularização da relação processual. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70083303222 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/02/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) (destacou-se) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. Irresignação contra a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Cabimento. A falta de comprovação da recusa administrativa de dispensação não implica, por si só, ausência de interesse processual do impetrante para a ação visando o fornecimento de medicamentos. Prova cuja produção, não raras as vezes, é dificultada pela própria Administração Pública. Ademais, a defesa processual apresentada nos autos já demonstra a existência de pretensão resistida pela Municipalidade apelada, evidenciando o interesse processual da apelante. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10000449520198260079 SP 1000044-95.2019.8.26.0079, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/08/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2019) (destacou-se) Nessa ordem de coisas, não há como reconhecer a carência de ação, porquanto a medida foi necessária para resguardar o direito à saúde. No que concerne à preliminar de nulidade por falta de perícia médica, também não merece acolhimento, uma vez que o processo é instruído com prova documental suficiente ao exame da controvérsia. A necessidade do medicamento pleiteado pelo autor vem corroborada em prova idônea, através da apresentação de Relatório médico, prescrições e resultados de exames, firmados por profissionais da área, dando conta da doença e prescrevendo o tratamento indicado (Id. 42124332). Nesse mesmo sentido, consta dos fólios parecer favorável à concessão do medicamento, emitido pelo NATJUS-BA (id 42124359). Despicienda, portanto, a realização de prova pericial na espécie. Passando-se ao exame da preliminar de incompetência/ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNCÍPIO DE ITABUNA, tem-se que esta não merece prosperar. Senão, vejamos. Como consabido, a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, tendo escopo na Constituição Federal, art. 23, II, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência no fornecimento do medicamento. Colhe-se da mais recente interpretação do aludido Tema de Repercussão geral (Tema 793, STF), persistir a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata, na hipótese, de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. Nesse sentido, cumpre colacionar a jurisprudência mais recente adotada pelos Tribunais pátrios,em situações análogas: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DA CIRURGIA REQUESTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. TESE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 01, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PARECER MÉDICO EMITIDO POR ESPECIALISTA, FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PACIENTE QUE DISPÕE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE PECULIARIDADE NO CASO. NATUREZA DA AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO CABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE REQUERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07008663220228020044 Marechal Deodoro, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE - LAUDO CIRCUNSTANCIADO - NECESSIDADE COMPROVADA - TEMA 793 - DIRECIONAMENTO - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE - LEI 8.080/90 - PORTARIA nº 968/02 - DEVER PRIMÁRIO DO ESTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), os entes públicos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, devendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. In casu, a partir do laudo circunstanciado apresentado pelo autor, vislumbra-se o grave e frágil estado de saúde do paciente, bem como a premente necessidade de realização da cirurgia indicada pelo médico assistente. Devendo, portanto, ser prestigiada a decisão que deferiu a liminar. Conforme art. 17, IX, da Lei 8.080/90, compete à Secretaria Estadual de Saúde gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. Diante disso, as cirurgias de alta complexidade são de responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais, sendo os Municípios garantes do cumprimento da obrigação. A cirurgia pleiteada é classificada como de alta complexidade pelo Ministério da Saúde, em sua Portaria nº 968/02, item 32077041. Considerando que o Município de Muriaé arcou com metade do valor do procedimento cirúrgico, cabe ao Estado de Minas Gerais ressarci-lo pelo valor desembolsado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000220541585001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2022) A corroborar, o STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, em cujos autos fora determinado expressamente que, até o julgamento definitivo referido incidente, o juiz estadual deve se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico. Logo, diante da inexistência de obrigatoriedade da União compor o polo passivo da presente ação, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA. Após tais considerações, passa-se à análise do mérito das presentes irresignações. Pondera o ente municipal no sentido de que a presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da afirmação exarada na própria petição inicial pela ora apelada, não resta absoluta, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer prova do alegado. Acerca da impugnação à gratuidade de justiça, é de se ver que os interesses do autor/recorrido estão sendo defendidos pela Defensoria Pública, fato que, por si só, já evidencia sua hipossuficiência financeira. In casu, conforme Declaração de ID 42124334, o apelado afirma, para o fim de obter a gratuidade da justiça, ser carente de recursos, não dispondo de meios suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a referida declaração. Ademais, note-se que o benefício em questão já fora concedido pelo Magistrado da causa (Id. 42124339), não tendo o apelante logrado demonstrar que adveio melhora na condição financeira da apelada, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC. Portanto, mantém-se a gratuidade de justiça em favor do autor. Cumpre repisar que o direito perquirido pelo autor decorre do disposto no art. 196, da Carta Magna, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, não só mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, como também que proporcionem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, o qual estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Ao se debruçar sobre o tema em comento, a doutrina de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR leciona que: Nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento. Para o indivíduo saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual. O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte. Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político. (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Federal de 1988. V. VIII. São Paulo: Forense Universitária. 1993, pág. 4332-4334, item 181.). Destarte, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer os medicamentos e os tratamentos médicos indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade. Nesse trilhar, no que concerne à discussão sobre os limites da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais, mediante a imposição de prestações positivas ao Poder Executivo, há que se ponderar a existência de interesses conflitantes. Por um lado, é sabido que o Poder Público dispõe de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, fato que conduziu à formulação do chamado "princípio da reserva do possível", uma restrição à efetivação imediata dos direitos sociais de cunho prestacional. Lado outro, embora se reconheça a pertinência de tal argumentação, entende-se que a proteção imediata à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer em face dos interesses patrimoniais do Poder Público. Nesse diapasão, se o Poder Executivo não é capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, em atendimento aos preceitos de proteção à vida e à saúde insculpidos constitucionalmente. O STJ afirma que “o direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública”. (AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Cumpre advertir que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF - ADPF nº 45 MC/DF - Relator: Ministro CELSO DE MELLO. j. 29/04/2004). Na hipótese vertente, caracteriza-se uma das situações excepcionais que enseja a intervenção do Poder Judiciário. Nessa temática, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. [...] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes”. (AgInt no REsp 1553112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017). (Destacou-se). Nessa linha de intelecção, conclui-se que não cabe aos entes públicos alegar limitações financeiras ou orçamentárias como pretexto para o não fornecimento dos medicamentos às pessoas necessitadas, sob o risco de incorrerem em afronta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e da dignidade da pessoa humana. No que tange ao arbitramento da multa coercitiva e a imposição de bloqueio de verbas públicas, mostra-se cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública. O Código de Processo Civil de 2015, de modo sistêmico, cuida da questão ao disciplinar que a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o artigo 497: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. E o artigo 536 do CPC, ao seu turno, estabelece que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Dessa maneira, a fixação de multa e bloqueio de verbas públicas, embora em desfavor da Fazenda Pública, subsume-se à legislação de regência e não padece de qualquer vício ou ilegalidade. Cediço que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 98, já assentou o entendimento no sentido da possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública, mormente nas demandas que versem sobre o direito fundamental à saúde, consoante revela o aresto que ora se colaciona: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. (...) (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) (destacou-se). O decisum, ora combatido, lastreou-se oportunamente em entendimento pacifico do STJ, estabelecendo a adoção de medidas para assegurar a efetivação da tutela, diante do inestimável valor que a vida do paciente possui. Por derradeiro, aprecia-se a questão relativa à condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Tal se encontrava consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular 421. Ocorre que esse entendimento foi superado. Senão, vejamos. A matéria em apreço teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do RExt. nº 1.140.005/RJ (leading case), em que se discutiu, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. O STF, em decisão proferida em 26.06.2023, julgou o mérito do tema com repercussão geral (Tema1002), afastando a aplicação do enunciado nº 421, acima referido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Fonte:https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108&numeroProcesso=1140005&classeProcesso=RE&numeroTema=1002). Com efeito, o STF alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente. Na hipótese dos autos, cabível a condenação do Estado, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em percentual incidente sobre o proveito econômico, frente à natureza da obrigação. Cumpre salientar, contudo, quanto aos honorários sucumbenciais, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo ilíquida a sentença recorrida, não se aplicam, de imediato, os critérios previstos pelo § 3º do artigo 85 do CPC/15. Nesse espeque, ante a ausência de liquidez da sentença, incide a regra do § 4º, II , do artigo 85 do CPC/15, segundo a qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Eis o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações do Estado da Bahia e do MUNICÍPIO DE ITABUNA, mantendo-se incólume a sentença, que fica retificada apenas na parte relativa aos ônus da sucumbência quanto à condenação em honorários advocatícios, cujo percentual deve incidir sobre o proveito econômico e será definido após a liquidação. É o voto. Salvador/BA, 10 de julho de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006980-26.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s):
VOTO