PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-22.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANAILDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. MÚTUO CONSIGNADO EM FOLHA. MUNICIPIO EMPREGADOR. REPASSE. FALTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE ENCARGOS EM CONTA DO SERVIDOR. REPERCUSSÃO INDEVIDA. ILÍCITO. DANO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSITIVIDADE.

I -  A Instituição Financeira que atrai clientes para firmarem empréstimos consignados em folha de pagamento pratica ato ilícito quando, sem prévia  ciência do devedor, abate de sua conta corrente valores e juros decorrentes do descumprimento de obrigação de conveniado seu e empregador daquele, sendo impositiva a sua responsabilização pelos danos decorrentes dessa prática abusiva, como bem expressou a sentença, ora mantida.

II - O valor de dez mil reais expressa-se proporcional ao dano moral decorrente da severa diminuição dos vencimentos do Apelado em razão da prática ilícita do Apelante.

III - Impositiva a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor quando carente de boa-fé a Instituição Financeira, como in casu.

IV - Mantém-se a condenação honorária sucumbencial fixada na razão máxima prevista em lei, embora tenha havido a confirmação da sucumbência nesta Instância.

APELO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000582-22.2020.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO e como Apelado ANAILDO LIMA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     


  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-22.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANAILDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO


ANAILDO LIMA DOS SANTOS propôs Ação de Indenização por Danos Material e Moral contra o BANCO BRADESCO S.A. e o MUNICÍPIO DE IRAJUBA, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, sob o nº. 8000582-22.2020.8.05.0138.

 

Afirmou ser professor da rede pública do Município de Irajuba e ter firmado empréstimo consignado, isto é, o pagamento das parcelas feitos mediante descontos em folha de pagamento, cujo principal atrativo seria as taxas mais baixas que a média do mercado, ante a garantia do pagamento assentada na consignação.

 

Referiu ter contratado a referenciada modalidade de empréstimo, com previsão de descontos diretos em seus vencimentos, de parcelas iguais de R$ 788,75 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

 

Relatou que após meses de cumprimento contratual foi surpreendido com cobrança direta em sua conta corrente, no mês de Fevereiro de 2020, o valor de R$ 745,03 (setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), referente à “mora do crédito pessoal.” .

 

Afirmou-se prejudicado material e moralmente pela conduta de ambos os acionados e expôs presentão indenizatória.

 

Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a antecipação da tutela recursal mediante expedição de ordem ao Banco Bradesco de suspensão das cobranças realizadas diretamente na conta corrente da autora e, por fim, a condenação do Município Réu a promover o imediato repasse de todas as parcelas relativas ao contrato de crédito que foram descontadas dos vencimentos da parte autora; a condenação do Banco Réu ao pagamento em dobro do valor descontado da conta da requerente; a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

A gratuidade da justiça foi deferida, bem assim a tutela de urgência.

 

Em contestação, o MUNICÍPIO DE IRAJUBA arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, a inaplicabilidade da inversão do ônus probandi e a ilegitimidade passiva do município.

 

No mérito, alegou que teria ocorrido um atraso no repasse do mês objurgado, tendo o banco realizado o desconto em duplicidade de maneira indevida.

 

Aduziu que o convênio firmado entre os Réus amparava o Banco, em caso de atraso de repasse, porquanto autorizava cobrar do próprio município os encargos de juros, multas, despesas de cobrança, honorárias e outros valores que livrariam a instituição de qualquer prejuízo.

 

Afirmou ter agido conforme contratado a título de convênio e que não pode ser responsabilizado por conduta bancária da Instituição Financeira na conta corrente do seu servidor.

 

Reiterou a tese de culpa exclusiva do Banco Bradesco S.A.

 

A contestação do BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sustentou que o desconto em conta corrente fora reflexo da falta de repasse do órgão público responsável por efetuar os descontos no contracheque da Autora e que agiu em conformidade com as cláusulas do contrato de empréstimo estabelecido com sua cliente correntista.

 

Destacou a sua impossibilidade de identificar o motivo por qual não ocorreram os repasses e que agiu em exercício regular de direito, diante da falta dos mencionados repasses.

 

A réplica reiterou as argumentações da peça vestibular.

 

A sentença julgou procedente o pedido e condenou as partes a lhe pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com amparo no Código   Civil e do Código Consumerista, confirmou a medida liminar e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, apenas a Instituição Financeira interpôs apelação.

 

Reiterou teses de sua contestação, pede a reforma da sentença condenatória e, sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório e das verbas sucumbenciais.

 

A Apelada apresentou contrarrazões, sem suscitar preliminares.

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,      de dezembro de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-22.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANAILDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA

 

II

VOTO


Submete-se a apreciação deste Tribunal a pretensão da Autora de ser indenizada por danos moral e material, em decorrência de atos ilícitos do Município de Irajuba e do Banco Bradesco S.A, que supostamente lhe causaram danos material e moral.

 

O recurso foi unicamente da instituição financeira.

 

Assim sendo, a hipótese em análise atrai a incidência do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:

 

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

 

Na hipótese, embora haja cláusula expressa no contrato havido entre o Apelado e o Banco Apelante, da possibilidade de descontos direto em conta corrente do Apelado (id. 33787794), o contrato e convênio havido entre o Banco e o Município mencionados (id. 33787786), não somente afirma que em caso de falta de repasse das parcelas dos contratos de empréstimo consignado disponibilizará o valor correlato na conta corrente da Municipalidade perante a Instituição Financeira, inclusive aplicando juros e demais encargos de mora.

 

É evidente, nesse contexto, a abusividade da cláusula imposta ao consumidor que tem a legítima expectativa de ver o empréstimo automaticamente descontado de seus vencimentos, principalmente quando tal prática vinha ocorrendo durante meses, bem assim que, tendo conta corrente junto ao Banco Bradesco, lhe seria devidamente informado o inadimplemento.

 

Não havendo repasse do valor das parcelas, é presumível que o inadimplemento foi do Município, uma vez que, por força do contrato de convênio, as situações de desligamento, aposentação e outras formas de cessação de contrato entre o servidor e o seu empregador, que impeçam a continuidade do desconto em folha, são imediatamente informados ao Bradesco, pelo próprio Município.

 

Inexistindo informação do Município de qualquer impedimento de desconto em folha, o valor estaria disponibilizado à Instituição Financeira diretamente pelo Município, embora em outra conta corrente, sendo inviável, contratando desta maneira como conveniado, impor ao consumidor a responsabilidade pelos encargos da mora de terceiros.

 

Em situações desta natureza a responsabilidade do fornecedor é objetiva, como dispõe o artigo 14, do mesmo Diploma Legal:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestações dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

 

É equivocada a imputação de mora do Município ao servidor, porquanto, uma vez contratado o empréstimo consignado, a debitação em folha de pagamento é alheia à esfera de controle e autonomia do servidor-devedor.

 

Sequer ciência acerca do inadimplemento foi dada ao Consumidor.

 

Não há como afastar o reconhecimento da conduta abusiva do Apelante, ou o nexo causal entre a mesma e os danos moral e material da parte Autora.

 

Embora não tenha havido negativação de dados do Apelado, este foi submetido ao pagamento de juros e mora por inadimplemento de terceiros, como se seu fosse e, em última instância, suportar os riscos da atividade entre conveniado e Instituição Financeira.

 

A renda do consumidor, na hipótese, é parca, proporcionalmente à debitação ocorrida cumuladamente, desconto que ele já tinha sofrido em folha de pagamento e até mesmo o senso comum é capaz de observar a intensidade da repercussão da conduta do Bradesco com o Apelado, vez que ultrapassa o mero dissabor.

 

Nesta mesma linha de intelecção, é a jurisprudência pátria:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO BANCO.  COMPROVADA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

Uma vez demonstradas as cobranças e a inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado ao Município, evidente a hipótese de dano moral.                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado:             ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

(TJPB. 0001270-52.2013.8.15.0441, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MESMO SENTIDO DA JURÍSPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

III - De fato, não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento.

IV - Isso porque a responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei.

V - Entende a jurisprudência, também, que não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.

O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos.

(...)

(STJ. AgInt no AREsp n. 1.482.645/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA OU DEMORA NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NA AUSÊNCIA DO REPASSE, QUE DETERMINA A CONDUTA DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO EXPERIMENTADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

I - Na origem, discute-se o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da parte autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação.

II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia a respeito da existência de nexo causal entre a omissão ou demora em repassar os valores descontados do salário do servidor à instituição financeira é matéria de mérito e não de legitimidade. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. III - A responsabilidade civil da municipalidade "deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei". Entende a jurisprudência, também, que não "há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos". Incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017.

IV - Relativamente à alegação de violação do art. 844, §3º do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, os enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 1.211.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)

 

Se a mera negativação dos dados do consumidor já expressam dano moral presumido, quanto mais a disponibilização em dobro e forçada de parcelas de empréstimo a cada violação de contrato entre terceiros (empregador x conveniado). 


Também visualizo patente que a minoração exacerbada de seus vencimentos repercutira em sua subsistência, porquanto se trata de verba alimentar.


A suposta falta de repasse pelo Município demonstrada em tela bancária, não se confunde com ausência de desconto em folha de pagamento, sofrido pelo Apelado, conforme contracheques acostados.


Assim, pelo fato de ter havido ofensa a direitos personalíssimos do Apelado, correta é a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral.


No que concerne ao valor da indenização pelo dano moral fixado pela sentença, o Recorrente entende que R$ 10.000,00 é indevido e exagerado.

 

A condenação ao pagamento de indenização do dano moral é razoável e proporcional às aflições advindas de debitações exacerbadas de sua renda.


Define-se dano moral como a privação ou a lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta,  sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

 

Para que o juiz arbitre o valor da indenização, deve ter sempre em mente que a indenização tem que ser a mais completa possível e não pode tornar-se fonte de lucro, tampouco de empobrecimento.


O artigo 944, do Código Civil de 2002, prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Ou seja, previu o legislador que, para se aferir qual o real valor devido a título de indenização, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão e o comportamento do agente.


O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese em exame, está em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.


 Portanto, dentro dessa coerência lógica e senso de justiça,  entendo que o inconformismo do Apelante em relação à fixação da indenização e seu valor é de inviável acolhimento.


 A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas visa, também, devolver o equilíbrio às relações privadas e realizar a função inibidora da teoria da responsabilidade civil.


 Levando-se em conta a prova produzida, atuando-se entre a subjetividade e a flexibilidade na sua fixação, sopesando, ainda, os transtornos sofridos, as condições econômicas dos envolvidos e, principalmente, a confiabilidade e honorabilidade que se deve ter em contratos de pagamento por consignação em folha de pagamento, ao qual foi confiada a remuneração do consumidor/servidor, conclui-se necessidade de manter o valor indenizatório imposto em primeiro grau.


A repetição do indébito decorrente de conduta abusiva expressa a necessidade da incidência do artigo 42 do Código Consumerista à hipótese, afastada alegação de boa-fé da Instituição Financeira que ab initio já incluiu cláusula abusiva de responsabilização do seu correntista em caso de falta de repasse do conveniado.


Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, mantida a sucumbência, bem assim evidente a razoabilidade do patamar estabelecido, inviável é a sua minoração.


É que o percentual fixado pelo juiz precedente atende satisfatoriamente à ponderação exigida pela lei processual acerca da  dedicação profissional, a complexidade da causa, o local da prestação dos serviços, a natureza do feito, não transparecendo, repita-se uma vez mais, qualquer irrazoabilidade em tal condenação.


Deixo de proceder a majoração prevista no artigo 85, §1º do Código Processual, porquanto a verba sucumbencial honorária já fora na origem estabelecida em grau máximo.


Pelos motivos expostos, a condenação do Apelante deve ser mantida, bem assim o valor da indenização do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO APELO.


É o voto.


Sala das Sessões,   

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA