PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076657-05.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JFH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO, SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO
APELADO: Qualiplastic Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda e outros (2)
Advogado(s):JOAO ALVES DO AMARAL, ANA CLAUDIA PEREIRA E ALMEIDA, MAURICIO PEDREIRA XAVIER, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, MILA CABRAL MENDONCA, PEDRO DE MELLO CINTRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A MOTIVAÇÃO SUCINTA DO ATO DECISÓRIO NÃO EQUIVALE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO DANDO AZO A QUE SEJA TACHADO DE DESFUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE/APELANTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME;

Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória, motivada pelas tentativas infrutíferas de penhora de bens da parte executada, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inicialmente cumpre destacar que a norma processual aplicável ao presente caso é a do CPC revogado, nos termos do art. 14, do CPC/2015.

4. Com relação a preliminar suscitada, de falta de fundamentação, não merece acolhimento, posto que, a motivação sucinta do ato decisório não equivale à falta de fundamentação, não dando azo a que seja tachado de desfundamentado.

5. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material buscado, o que atrai a aplicação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

6. No caso, o prazo prescricional da ação executiva, fundada em duplicatas, é de cinco anos, conforme o art. 206,§ 5º, I, do CC/2002.

7. A parte exequente, se manifestou, dentro do prazo estabelecido, todas as vezes que foi intimada, não restando demonstrada a sua inércia, sobretudo por prazo superior ao estabelecido art. 206, § 5º, I, do CC/2002.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, somente se configura com a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que no presente caso não ocorreu.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único; 206,§5º,I; CPC: art. 14

Jurisprudência relevante citada: STF: ,AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP; STJ: REsp 1.604.412/SC; REsp 774.034/MT.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0076657-05.1999.805.0001, em que figuram como parte apelante JFH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e como parte apelada QUALIPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e OUTROS.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões,         de                   de 2026

 

 Desembargador(a) Presidente

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado Provimento- Por unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076657-05.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JFH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO, SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO
APELADO: Qualiplastic Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda e outros (2)
Advogado(s): JOAO ALVES DO AMARAL, ANA CLAUDIA PEREIRA E ALMEIDA, MAURICIO PEDREIRA XAVIER, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, MILA CABRAL MENDONCA, PEDRO DE MELLO CINTRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JFH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para objetar sentença (ID 100279431), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada em face de QUALIPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e OUTROS, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC.

Em suas razões recursais (ID 100279442), suscita em preliminar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX da CF e art. 489, § 1°, IV, do CPC, ressaltando que expôs os motivos para o não reconhecimento da prescrição e que não foram apreciados, não tendo, também, se pronunciado acerca dos seus argumentos para o reconhecimento da prática de fraude à execução pela parte executada/apelada.

Afirma que não foi observado o disposto no art. 921 do CPC, em especial ao quanto estabelecido no seu § 4°-A, inserido pela Lei 14.195/2021, impondo-se a nulidade da sentença, posto que, de acordo com a citada norma, o prazo prescricional não corre enquanto pendentes as formalidades da constrição patrimonial, sobretudo quando causada pela atuação do próprio Judiciário ou por obstáculos de ordem processual oriundos de má-fé da parte executada.

Destaca que o presente feito constitui típico caso de regime jurídico misto e pluritemporal, pois atravessou quatro marcos normativos distintos, sustentando que houve equívoco no marco inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente, previsto no CPC/73.

Diz que a sentença desconsiderou a complexidade normativa, eis que apreciou o feito como se estivesse submetido integralmente a um único regime jurídico, fixando um marco inicial único para a prescrição intercorrente (29/07/2001), sem examinar, o regime do CPC/73, aplicável ao início da execução, a aplicação do art. 2.028 do CC/2002 sobre eventual redução de prazo material e por fim, a incidência do § 4º-A do art. 921 do CPC/2015 sobre processos em curso, omissão que comprometeu a contagem do prazo prescricional e por conseguinte a própria sentença.

Assevera que a sentença faz referência ao prazo em 29/07/2001, como se tivesse ocorrido a suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional, fazendo indevida analogia com o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que não se aplica automaticamente às execuções cíveis comuns, ressaltando que, ainda que admitida, depende de ato judicial expresso de suspensão do feito executório, o que não ocorreu no presente caso, não havendo marco inicial válido da prescrição intercorrente, tornando nula a contagem adotada na mesma.

Sobreleva, que ainda que superado o vício quanto ao marco inicial, a sentença combatida incorreu em erro de direito material ao fixar prazo prescricional quinquenal, desconsiderando as regras de transição previstas no art. 2028 do CC/2002, já que partiu da premissa de que, por se tratar de confissão de dívida, o prazo seria de cinco anos, embasada no CC então vigente, e não o CC/1916, que rege o crédito exequendo e todo o regime prescricional aplicável à presente demanda.

Afirma que eventual paralisação do feito e o “excesso” de tempo de duração do processo decorreu, em grande parte, à morosidade do Poder Judiciário, hipótese que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ressalta que praticou inúmeros atos com o fito de impulsionar o andamento do feito, requerendo providências específicas e que para o reconhecimento da prescrição intercorrente se faz necessário que seja constatada a inércia do exequente, o que não restou comprovado.

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento das preliminares, para anular a sentença, e em sendo ultrapassadas, pelo provimento do recurso, para: declarar a ineficácia da alienação em razão da prática de fraude à execução, com a anulação dos registros e averbações posteriores à aquisição do bem pela parte recorrida (R1, R2 e R3 da Matrícula 10.933 do Ofício de Imóveis de Lauro de Freitas), como também, declarar a ocorrência de fraude à execução, determinando a realização da penhora do imóvel, atualmente matriculado sob o n. 10.933, junto ao Cartório de Registro de imóveis de Lauro de Freitas” (LOTE 14 da Quadra N do Lot. Jardim Aeroporto), dando prosseguimento à execução, com a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (ID 100279451), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

Salvador, 07 de abril de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076657-05.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JFH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO, SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO
APELADO: Qualiplastic Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda e outros (2)
Advogado(s): JOAO ALVES DO AMARAL, ANA CLAUDIA PEREIRA E ALMEIDA, MAURICIO PEDREIRA XAVIER, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, MILA CABRAL MENDONCA, PEDRO DE MELLO CINTRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar suscitada com base no art. 921, do CPC confunde-se com o próprio mérito e será com ele apreciada.

Com relação à preliminar de falta de fundamentação, ao meu sentir não merece acolhimento, posto que, a motivação sucinta do ato decisório não equivale à falta de fundamentação, não dando azo a que seja tachado de desfundamentado.

No presente caso, ao contrário do que aduz a parte apelante, o julgado está suficientemente motivado, com a exposição das razões do convencimento do julgador.

Sobre o tema ensina Luís Guilherme Marinoni (in MARINONI. Luís Guilherme. Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015):


“é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador”.


Nesse sentido:                                  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia , 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF,AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP, Primeira Turma, Relª. Minª ROSA WEBER , jul.28 de setembro de 2018).

 

Preliminar rejeitada.

Outrossim, cumpre esclarecer que inobstante a ocorrência do julgamento do presente recurso na vigência do Novo Código de Processo Civil, o mesmo deve ser analisado sob a ótica da Lei Processual revogada, nos termos do seu art. 14 que diz:

                             

“Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”


Ultrapassadas tais questões, passo a apreciação do mérito recursal.

A controvérsia devolvida diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.

É cediço que a prescrição intercorrente se configura quando a parte exequente permanece inerte ou quando não promove impulsos satisfativos por prazo superior ao de prescrição do direito material buscado.

Assim, tem-se a inércia do credor como fator determinante para fulminar o crédito buscado com a prescrição intercorrente, posto que o direito de ação não se consuma com o ajuizamento da execução, devendo o direito pretendido ser reiterado durante o curso processual, ficando o mesmo vinculado ao cumprimento de determinados atos processuais inerentes à sua posição de exequente, com o fito de garantir a satisfação de seu crédito.

Sobre o tema, a 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, uniformizou as seguintes teses:


"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)". (grifei)


Com efeito, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, após o ajuizamento do feito, com o despacho citatório, interrompe-se a contagem do prazo prescricional.

No caso em tela, a ação foi intentada em 27/08/1999, e tendo em vista se tratar execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, o prazo prescricional é aquele descrito no art. 206, § 5º, I, do Código Civil:


Art. 206. Prescreve:

(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


Determinou-se a citação em 30/08/1999 (ID 100278783), tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade em 09/08/2000 (ID 100278805). 

O exequente/apelante peticionou, em diversas oportunidades, manifestando-se sobre a exceção de pré-executividade (ID100279125), requerendo a expedição de Carta Precatória (ID 100279157), requerendo a devolução de juntada da Carta Precatória (ID 100279219), manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, atendendo despacho (ID 100279328), requerendo a anulação da penhora (ID 100279358), apresentou memoriais (ID 100279365), manifestação acerca da prescrição intercorrente (ID 100279429).

Vê-se, pois, que os elementos constantes nos autos não demonstram inércia do exequente/apelante em dar prosseguimento à execução.

Nesse sentido:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014). 2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais. 3 - Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 774.034/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

 

Outrossim, constata-se que o a quo, em despacho datado de 31/08/2021 (ID 100279327), determinou a manifestação do exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo de 1(um) ano, tendo o mesmo se manifestado em 02/09/2021(ID 100279328).

Entretanto, mesmo que o feito fosse suspenso, por falta de manifestação, após os 15 (quinze) dias estabelecidos, o que não ocorreu, a contagem do prazo prescricional teria início em 2022, não sendo alcançada a pretensão do exequente pela prescrição, já que o prazo estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC, é de 5 (cinco) anos, e em assim sendo, findo em 2027.

Assim, em nenhum momento deixou o exequente/apelante de diligenciar quando a esta cabia fazê-lo, não tendo ficado paralisado o processo por período superior a 05 anos.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


Sala de Sessões,     de               de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora