PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056762-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA e outros
Advogado(s): FLAVIO LAPENDA BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS-BA
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto 
ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, C/C ART. 304 C/C ART. 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO PACIENTE, QUE TEVE INDEFERIDO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O INDEFERIMENTO DAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA ESTÁ FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA EMPREENDIDO ESFORÇOS PARA LOCALIZAR E VIABILIZAR A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ADEMAIS, A DEFESA TÉCNICA JÁ ESTAVA CIENTIFICADA PREVIAMENTE DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISOU, TAMBÉM, AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA DISPENSA DAS OITIVAS PARA A DEFESA DO PACIENTE, CONCLUINDO FUNDAMENTADAMENTE PELA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO E, PORTANTO, DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 

  

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8056762-45.2024.8.05.0000, impetrado pelo advogado Flávio Lapenda Bezerra, OAB/PE: 38.063, em favor de AUGUSTO CESAR DA CUNHA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Entre Rios/Ba.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, Dr. Flavio Bezerra, a Desa. Soraya Moradillo Pinto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056762-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA e outros
Advogado(s): FLAVIO LAPENDA BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS-BA
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Flávio Lapenda Bezerra em favor de AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/Ba, nos autos da ação penal de nº. 0000282-91.2020.8.05.0076.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi denunciado por supostamente praticar as condutas previstas no art. 180, caput, art. 304 e art. 333, todos do Código Penal, sendo a ação penal deflagrada, oportunidade em que, devidamente citado, apresentou resposta à acusação arrolando duas testemunhas de defesa com endereço informado nos autos.

 

Aponta, no entanto, que “no dia 13 de agosto do ano corrente foi realizada audiência de instrução e julgamento da ação penal nº 0000282-91.2020.8.05.0076 em tramite na Comarca de Entre Rios-BA, onde o Douto Magistrado singular entendeu por indeferir o pleito da defesa para oitiva das testemunhas de defesa”, ao argumento de que não foi realizado pedido expresso na resposta à acusação para suas respectivas intimações pessoais.

 

Sucede que: “as testemunhas arroladas pela defesa eram importantes, quiçá cruciais na busca da verdade real, tanto que a própria acusação as arrolou na denúncia por serem testemunhas presenciais dos fatos apurados. Após o encerramento da instrução criminal, as partes ofereceram alegações finais orais e o processo seguiu para conclusão do magistrado. No dia 09 de setembro do ano corrente, o paciente foi condenado a uma pena de 04(quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão em regime inicialmente SEMIABERTO.”

 

Informa, por fim, a interposição de apelação na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal.

 

Diante da narrativa apresentada, aduz a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a “flagrante violação ao exercício pleno de defesa”, pois, embora as testemunhas de defesa tenham sido devidamente arroladas com a informação de seus endereços, não foram ouvidas.

 

Registra que: “uma das testemunhas de defesa (Emanuel) compareceu à audiência de instrução e julgamento e não foi ouvida por motivos desconhecidos, que ao invés de serem analisados pela autoridade coatora, foram abruptamente interpretados como desrespeito à justiça. No tocante a outra testemunha (João Paulo), não se tem notícias se ela efetivamente foi intimada a comparecer ou não, posto que não houve devolução da carta precatória. Não obstante esse causídico tenha requerido prazo para declinar novo endereço, não houve concordância da autoridade coatora.”.

 

Neste sentido, indica que “o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa trouxe manifesto prejuízo ao paciente, com uma consequente condenação injusta e ilegal, tendo sido lastreada em um processo manifestamente nulo por não obedecer às diretrizes constitucionais e por violar o devido processo legal.”.

 

Deste modo, requer a concessão liminar da ordem para determinar o sobrestamento do trâmite processual da ação penal de nº. 0000282-91.2020.8.05.0076 até o julgamento do mérito do writ, a dispensa de informações, “uma vez que a ação penal originária se encontra inteiramente disponibilizada no PJE de 1º grau e anexada” e, no mérito, a “CONCESSÃO DA ORDEM para anular a decisão proferida em 13.08.2024 pela autoridade coatora nos autos da ação penal nº 0000282-91.2020.8.05.0076 que indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa e não oportunizou nova data para ouvi-las, mesmo diante da insistência da defesa no sentido de que se tratava de testemunhas presenciais do fato e que poderiam colaborar com a busca pela verdade real, por ser da mais alta e cristalina justiça!!!”.

 

Acostou aos autos os documentos no ID 69123063 e seguintes.

 

O pedido de medida liminar restou indeferido, conforme decisão ID 69255660.

 

As informações foram dispensadas.

 

A Procuradoria de Justiça instada a se manifestar pugnou pela denegação da ordem ao argumento da inexistência de constrangimento ilegal no caso em análise, ID 69501195.

 

Em seguida os autos vieram novamente conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei sua inclusão em mesa de julgamento.

 

 

 

É o Relatório,


 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056762-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA e outros
Advogado(s): FLAVIO LAPENDA BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS-BA
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto 

 

VOTO

 

Pretende o Impetrante o reconhecimento de constrangimento ilegal diante do cerceamento do direito de defesa de AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA aduzindo, para tanto, que o indeferimento da oitiva de duas testemunhas de defesa decidido pela autoridade apontada como coatora enseja flagrante ilegalidade.

  

A fim de analisar a insurgência aventada nesta impetração passa-se ao exame das insurgências.

  

Consoante se observa dos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática delitiva inserta no art. 180, caput, c/c art. 304 c/c art. 333, todos do Código Penal.

 

Deflagrada a ação penal e realizada a citação do denunciado, foi apresentada resposta à acusação, oportunidade em que a defesa do Paciente arrolou as testemunhas Emanuel Batista da Silva Junior e João Paulo Cavalcante de Lucena, as quais também foram arroladas pelo Ministério Público por ocasião da denúncia.

 

Consta da resposta à acusação o rol com as duas testemunhas acima indicadas, com a qualificação e endereços destas, não havendo, no entanto, o pedido de intimação.

 

Analisando o conteúdo da defesa e por não ter constatado a presença das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, a autoridade indigitada coatora exarou decisão designando audiência de instrução e julgamento para agosto de 2024, advertindo a defesa, em observância ao princípio da cooperação, que as testemunhas por ela arroladas deveriam comparecer à assentada independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Eis o teor do decisum:

 

 

“Compulsando os autos, constato que o feito não comporta absolvição sumária esta fase processual.

Com efeito, as matérias relativas à configuração ou não do suposto delito não podem ser analisadas de maneira perfunctória, pois, em um primeiro momento, como já discutido anteriormente, há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta criminosa descrita na peça inicial.

Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 13h, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Agenor Veloso Dantas situado na Rua Antônio Barreto, 25, centro, Entre Rios/BA, CEP: 48180-000. 

Caso as testemunhas não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, a parte (o Ministério Público ou a defesa) deverão informar novo endereço, sob pena de preclusão na produção da prova.

Ressalte-se que os sistemas podem ser acessados diretamente pelo Ministério Público ou podem ter suas informações requisitadas pelo Parquet, nos termos do art. 129, VI, VIII e IX, da CF e da Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX.

De todo modo, em atenção ao princípio da cooperação, autorizo que, até a audiência (após isso, a diligência deve ser realizada pela parte), o Cartório/Oficial de Justiça realize, se necessário, a consulta ao Sistema SIEL, realizando nova intimação em eventual novo endereço.

Caso necessário redesignação, delego o poder de agenda ao Cartório, que poderá designar nova data/horário por ato ordinatório, comunicando-se em seguida as partes.

As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum Desembargador Agenor Veloso Dantas situado na Rua Antônio Barreto, 25, centro, Entre Rios - BA, CEP: 48180-000.

A testemunha que não residir na cidade de Entre Rios poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP.

Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais). Com efeito, está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum. Se ela opta pela videoconferência, assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso.

Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP).

As testemunhas da defesa deverão comparecer independente de intimação. E advirto à defesa técnica que, caso as testemunhas por ela arroladas não compareçam, não haverá redesignação, em razão da preclusão.

Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Entre Rios/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3420-2319/ 2341 ou e-mail: entrerios1vcrime@tjba.jus.br.

Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.

Cumpra-se. Intimem-se.

Entre Rios/BA, data registrada eletronicamente.”

 

 

Acordado entre as partes que a audiência seria realizada por videoconferência, a testemunha de defesa Emanuel Batista da Silva Junior, devidamente intimada, compareceu à assentada, mas deixou o ambiente virtual sem maiores explicações e não mais retornou ao ato processual.

 

Consta da audiência disponibilizada na plataforma Lifesize[1] a manifestação do juízo de primeiro grau no sentido de ter paralisado o feito durante tempo considerável para tentar retomar o contado com a testemunha Emanuel Batista da Silva Junior, contudo, não obteve sucesso.

 

Consta, ainda, a tentativa em estabelecer contato com a delegacia local da comarca onde as testemunhas residiam, não sendo exitosa a diligência.

 

Ato contínuo, após a manifestação das partes, o magistrado exarou decisão aplicando multa à testemunha faltosa Emanuel Batista da Silva Junior, nos termos da advertência realizada anteriormente na decisão de designação de audiência, e, em relação à testemunha João Paulo Cavalcante de Lucena, a autoridade impetrada indeferiu a designação de nova assentada, reconhecendo a preclusão.

 

Em sentença, o magistrado ratificou as razões do indeferimento:

 

 

“Não merece prosperar a alegação de nulidade arguida pela defesa em razão da não oitiva das testemunhas EMANUEL BATISTA DA SILVA JUNIOR e JOÃO PAULO CAVALCANTI DE LUCENA.

De início, importa consignar que as referidas testemunhas tinham sido inicialmente arroladas pelo Ministério Público, que requereu a sua dispensa. Salienta-se também que, antes de efetuar a dispensa, este juízo envidou todos os esforços para que estas fossem ouvidas, inclusive com a suspensão da audiência por tempo relevante.

1- Como se sabe, O art. 400, § 1º, do CPP faculta ao magistrado, desde que fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado.

2- Efetivamente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são assentes em afirmar que “tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia” (AgRg no RHC 133.558/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021).

3- Ressalte-se que a avaliação da pertinência probatória recai tanto sobre a acusação quanto sobre a defesa.

4- No caso presente, ao a resposta à acusação, vê-se que a defesa não pugnou pela intimação pessoal das testemunhas. O art. 396-A do Código de Processo Penal dispõe que, quando da resposta à acusação, cabe à defesa arrolar suas testemunhas, qualificando-as e, tão somente quando necessário, requerer a intimação pessoal. E, para tanto, o pedido deve ser fundamentado.

4- Tal previsão normativa é absolutamente justificada, na medida em que, não raramente, as testemunhas de defesa costumam ter ligação com o réu, o que facilita o seu comparecimento em juízo independentemente de intimação. Tal, em regra, não ocorre com a acusação movida pelo Ministério Público, o que justifica, em regra, em relação a ele, a necessidade de intimação pessoal.

5- A necessidade de justificação fica ainda mais ressaltada nas hipóteses em que a defesa arrola testemunhas residentes em outras comarcas. Isso porque, em casos tais, pode haver necessidade de expedição de carta precatória, o que, sabidamente, prolonga em demasia o feito.

Há, portanto, nesses casos, um ônus argumentativo maior sobre a necessidade da prova (e, em especial sobre a necessidade de intimação pessoal da testemunha), pela parte que pretende a sua produção.

Não se olvide que as testemunhas que o réu pretende ouvir foram as pessoas que estavam com ele na viagem e que, inclusive, foram ouvidas em delegacia na condição de interrogados.

De mais a mais, quanto à imputação de uso de documento falso e receptação, a prova é eminentemente documental e a defesa não logrou demonstrar de que modo os depoimentos seriam relevantes em relação a essas imputações.

Incide ao caso o art. 563 do CPP, portanto. O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento”.

 

 

 

Com efeito, consoante se observa dos documentos que instruem os presentes autos e dos excertos decisórios consignados ao longo do voto é possível perceber que a autoridade apontada como coatora cientificou a defesa do Paciente, desde o primeiro momento de manifestação, de que “as testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação”, advertindo sobre a preclusão em caso de não comparecimento.

 

Saliente-se que a própria defesa técnica anuiu com a realização da assentada por meio de videoconferência, tomando ciência da responsabilidade de a testemunha “garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”, uma vez aceita a modalidade virtual.

 

Ademais, importante registrar que o magistrado tentou durante a audiência de instrução e julgamento diligenciar junto ao cartório para retomar o contato com a testemunha Emanuel Batista da Silva Junior, sem sucesso. Suspendeu a assentada, inclusive, por tempo relevante para empreender esforços na localização das testemunhas.

 

Não obstante, após os esforços não atingirem o êxito pretendido, abriu espaço para a manifestação do Ministério Público que entendeu pela dispensa das testemunhas, pois também foram arroladas pelo Parquet.

 

Passada a palavra ao advogado do Paciente, houve o pedido de adiamento da audiência para que fosse oportunizada nova tentativa de oitiva das testemunhas de defesa, reputando de suma importância as suas oitivas, pois foram testemunhas oculares dos fatos narrados na denúncia.

 

Fundamentadas as razões de indeferimento do pleito, reproduzidas em linhas anteriores, deu-se prosseguimento ao interrogatório do réu, finalizando a instrução processual.

 

Dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal que:

 

 

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).   

 

 

Ao apresentar a resposta à acusação, a defesa do Paciente qualificou devidamente as testemunhas de defesa, deixando, no entanto, de requerer as suas intimações.

 

Posteriormente, o advogado anuiu com a modalidade de audiência por videoconferência, tomando ciência da necessidade de comparecimento das testemunhas de defesa independentemente de intimação.

 

Ao indeferir o pleito de designação de nova data para a colheita dos depoimentos das testemunhas faltosas, justificou o magistrado, com base na discricionariedade regrada prevista no art. 400, § 1º do CPP, que os delitos de falsidade ideológica e receptação comportam, em regra, “prova [...] eminentemente documental e a defesa não logrou demonstrar de que modo os depoimentos seriam relevantes em relação a essas imputações”, razão pela qual aplicou o enunciado de que não será declarado nulo o ato, se não resultar prejuízo para a parte, na forma do art.563 do CPP.

 

Quanto ao crime de corrupção ativa, ponderou o magistrado na manifestação oral realizada em audiência, conforme link disponibilizado nos autos, que as referidas testemunhas foram encaminhadas à delegacia na condição de conduzidos e lá informaram não ter presenciado a oferta de dinheiro, julgando desnecessária a inquirição delas, pois já haviam apresentado uma versão de negativa dos fatos relativos ao crime de corrupção ativa na fase de investigação.

 

Como se vê, a autoridade apontada como coatora sopesou criteriosamente as possíveis implicações advindas do indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa, concluindo pela inexistência de prejuízo à defesa na dispensa do ato, razão pela qual deu prosseguimento ao feito, o qual já se encontra sentenciado e com recurso de apelação em trâmite inicial, interposto na forma do art. 600, § 4º do CPP.

 

Em verdade, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a via do “habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal”, (AgRg no HC n. 502.210/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/5/2019), como ocorre na situação vertente.

 

A autoridade apontada como coatora fundamentou adequadamente os motivos do indeferimento do pleito defensivo, atendendo à determinação constante no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, e assim atuou depois de ter oportunizado e empreendido os devidos esforços para que as testemunhas de defesa pudessem comparecer ao ato processual, estando a sua atuação de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

 

É firme, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Cidadania “no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).

 

  

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória. Precedente do STJ.

2. A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedente do STJ.

3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, as informações de um usuário indicando o condenado como responsável pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido, posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína.

4. A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.

Precedente do STJ.

5. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 938.662/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRETENSÃO DE OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU O INQUÉRITO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova.

Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no AREsp 1.712.760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019.

2. Assim, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - oitiva do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito - não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.

3. Por outro lado, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 200.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

 

 

Nestes termos, diante do quanto asseverado, cuidando-se de indeferimento de oitiva de testemunha devidamente fundamentado, em atenção ao art. 93, inciso IX da CF, bem como da constatação desta Corte das tentativas anteriores ao indeferimento do ato realizadas pela autoridade impetrada, não se identifica o alegado constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, razão pela qual vota-se pela denegação da ordem, acolhendo a promoção da Procuradoria de Justiça neste sentido.

 

Deste modo, inexistindo a comprovação de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada, voto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. 

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto através do qual se DENEGA A ORDEM de habeas corpus. 

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 



 

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