PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária, mantendo sentença que a condenou a promover atualização cadastral de condomínio autor e majorou os honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão no julgado por ausência de manifestação acerca de petição em que informou suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão de a conta-contrato indicada na sentença estar vinculada a terceiros, requerendo pronunciamento expresso sobre a questão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer fundada em matéria não suscitada nas razões de apelação, mas apenas em petição intermediária juntada aos autos. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A apelação interposta pela embargante limitou-se à impugnação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, sem questionar a obrigação de fazer nem alegar impedimentos ao seu cumprimento. 5. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum restringe a atividade cognitiva do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC. 6. A ausência de impugnação do capítulo meritório da sentença relativo à obrigação de fazer ocasiona sua estabilização e a preclusão da discussão sobre questões fáticas relacionadas ao cumprimento da determinação judicial. 7. A mera existência de petição intermediária nos autos não amplia automaticamente o objeto devolvido ao Tribunal pela apelação. 8. Eventuais dificuldades supervenientes relacionadas ao cumprimento da sentença devem ser submetidas ao juízo de origem na fase executiva ou ter sido oportunamente alegadas nos momentos processuais adequados. 9. A apresentação da tese apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal incompatível com o sistema processual civil. 10. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as matérias devolvidas pelo recurso e deixa de examinar questões que não integraram o objeto da apelação. 11. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria preclusa ou ampliar o objeto recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar vício integrativo. 12. Embora os argumentos apresentados sejam incompatíveis com a finalidade dos aclaratórios, a conduta não justifica, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, 1.022, 1.026, § 2º, e 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080213-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAN BALEEIRO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080213-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAN BALEEIRO
Advogado(s):EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 106434318) contra o acórdão de ID 105432546, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que a condenou a proceder à atualização cadastral do condomínio autor (ID 98079118) e majorando os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado. Aduz que o acórdão silenciou sobre a petição de ID 98079129, na qual informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob a alegação de que a conta-contrato mencionada na sentença estaria sob a titularidade de terceiros. Argumenta que, embora tal ponto não tenha sido tratado especificamente nas razões da apelação, a matéria foi submetida ao juízo por meio da referida petição e requer pronunciamento expresso deste Colegiado para viabilizar o cumprimento da ordem ou suspender eventuais penalidades por descumprimento. Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com a consequente intimação da parte embargada para informar os dados cadastrais corretos. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 107024962), arguindo a tempestividade da peça e, no mérito, a inexistência de vícios no acórdão. Sustenta que a embargante incorre em manifesta inovação recursal, uma vez que admite não ter veiculado a tese na apelação. Pugna pela rejeição integral dos aclaratórios e pela condenação da embargante em multa por caráter protelatório. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080213-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAN BALEEIRO
Advogado(s): EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na alegação de omissão do acórdão embargado quanto à suposta impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença e mantida por este Colegiado. Ab initio, impõe-se recordar que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente integrativa ou aclaratória. Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à introdução de teses novas que não foram objeto de devolução no momento processual oportuno. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que a embargante, ao interpor o recurso de apelação (ID 98079131), limitou estritamente o objeto de sua insurgência ao capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios. Naquela peça recursal, a COELBA não apresentou qualquer defesa quanto ao mérito da obrigação de fazer, tampouco suscitou impedimentos cadastrais ou titularidades de terceiros como óbices ao cumprimento da determinação judicial de retificação do endereço do Bloco 19. Vige no ordenamento processual civil o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do CPC, o qual restringe a atividade cognitiva do Tribunal aos limites da matéria impugnada pela parte recorrente. Ao optar por apelar apenas quanto à verba honorária, a concessionária permitiu a estabilização e o trânsito em julgado do capítulo meritório da sentença (obrigação de fazer), operando-se a preclusão sobre a matéria fática relativa ao erro cadastral. A embargante admite expressamente na peça de embargos que a informação sobre a suposta impossibilidade de cumprimento "não foi tratada especificamente em apelação". Tal admissão sela a sorte do recurso. Se a matéria não integrou as razões de apelação, este Tribunal não incorreu em omissão ao não apreciá-la, visto que o objeto do julgamento colegiado foi rigorosamente delimitado pela própria recorrente. A existência de uma petição intermediária (ID 98079129), protocolada após a sentença, mas antes do julgamento da apelação, não tem o condão de ampliar o objeto do recurso de forma automática. Eventuais dificuldades supervenientes ou erros de identificação cadastral devem ser dirimidos na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem, ou deveriam ter sido veiculados como matéria de defesa no momento da contestação ou da apelação, se preexistentes. Suscitar tal questão apenas agora, após o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, configura evidente inovação recursal, prática vedada pelo sistema processual brasileiro, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e do contraditório. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, exerce função revisional sobre o que foi decidido e impugnado; não lhe cabe atuar como órgão consultivo para sanar desorganizações administrativas internas de concessionárias de serviço público que não foram objeto de prova ou debate na instrução processual. Ademais, como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões, a alegada impossibilidade de cumprimento carece de demonstração técnica mínima. Sendo a COELBA a detentora dos sistemas informacionais e a responsável pela gestão das contas-contrato, a existência de erro na titularidade ou na numeração dos blocos constitui risco inerente à sua atividade comercial e falha na prestação do serviço, conforme já reconhecido por este Colegiado. Portanto, não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão de ID 105432546 enfrentou todas as teses devolvidas na apelação — que se restringiam aos honorários — e decidiu pela manutenção da fixação equitativa ante o valor irrisório da causa, majorando a verba em razão do trabalho adicional em segundo grau. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o desfecho da lide e nítido propósito de postergar a eficácia da condenação, utilizando-se da via dos aclaratórios como sucedâneo recursal para fins de rediscussão de mérito, o que é repelido de forma uníssona pela doutrina e pelos Tribunais Superiores. Quanto ao pedido da embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, embora os argumentos sejam frágeis e operem em inovação, ainda se situam no limite do exercício do direito de defesa, razão pela qual deixo de aplicá-la neste momento, advertindo, contudo, que a reiteração de teses preclusas poderá ensejar a referida penalidade em futuras manifestações. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080213-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAN BALEEIRO
Advogado(s): EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS
VOTO