PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-06.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MARCIO ALVES DE AVILA e outros
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Bloqueio de conta-salário. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o desbloqueio da conta bancária e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que o BANCO DO BRASIL alegue, em apelação, a inexistência de bloqueio, em sua contestação confessou este fato, o tendo justificado pela ausência de movimentação bancária. Importa salientar que no caso em comento tem-se caracterizada relação de consumo, haja vista que as partes figuram como consumidor e fornecedor. Assim, deve incidir todo o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o dever de informar o consumidor a contento, previsto em seu artigo 6º, III. Na hipótese, não há comprovação de que o consumidor foi contratualmente informado a respeito de bloqueio de sua conta pela ausência de movimentação, e nem sequer que tal constrição lhe fora informada antes de acontecer para que pudesse adotar alguma providência. O bloqueio da conta, nessas condições, se revela violador da boa-fé e do dever de informação ao consumidor, sendo evidentemente indevida. A tese de que a constrição da conta bancária se deveria a um débito do consumidor foi apenas formulada em sede de apelação, motivo pelo qual preclusa a sua possibilidade de alegação, que constitui inovação recursal. Outrossim, não há nenhuma comprovação documental sólida da existência de tal débito, ou de que ele tenha sido regularmente contraído pelo consumidor. É de se constatar, portanto, que a instituição financeira não apresentou nenhuma motivação idônea para o bloqueio realizado na conta bancária do consumidor, o que caracteriza evidente falha de serviço. A indevida constrição de conta-salário, que contém verbas de natureza alimentar, possui evidentes impactos à subsistência, e, por consequência, à dignidade humana, caracterizando, assim, os danos morais. Precedentes. o importe da indenização fixado pela origem - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - se revela adequado e proporcional ao caso em concreto, não comportando majorações ou reduções. Negado provimento às apelações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000055-06.2015.8.05.0216, em que figuram como apelantes MÁRCIO ALVES DE ÁVILA e o BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento aos recursos de apelação apresentados.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-06.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MARCIO ALVES DE AVILA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8000055-06.2015.8.05.0216, ajuizada por MÁRCIO ALVES DE ÁVILA em face do BANCO DO BRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO ALVES DE ÁVILA em face do BANCO DO BRASIL S/A e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

1. DETERMINAR que o réu proceda ao desbloqueio imediato da conta salário do autor (agência 1288-2, conta salário 11.730-7), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - acaso ainda não o tenha sido feito;

2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

3. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil;"

O BANCO DO BRASIL apresenta recurso de apelação no ID 91942220.

Em seu recurso, narra que "MÁRCIO ALVES DE ÁVILA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que abriu conta salário (agência 1288-2, conta 11.730-7) para recebimento de proventos da empresa Citricultura Maratá Ltda. Em abril de 2015, descobriu que sua conta estava bloqueada pelo banco sob alegação de operação de crédito em atraso. Sustenta ser beneficiário da Resolução 4.212/2013 do Banco Central, conforme decisão judicial no processo 0000769-39.2014.805.0216. Afirma que o bloqueio de conta salário constitui ato ilícito gerador de danos morais."

Acrescenta que "não houve ilicitude na conduta do banco recorrente, tendo em vista que visa sempre atender os anseios de seus clientes e, no caso em tela, não restou comprovada qualquer cobrança indevida. Ora, tendo em vista a existência de débito não pago pela parte autora, a cobrança e a inscrição negativa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se regular e legítima."

Em sede de preliminares, alega sua ilegitimidade passiva e impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

Alega que "quando da celebração do contrato, foram apresentadas todas as condições e cláusulas contratuais, bem como valores e encargos envolvidos, tendo a parte adversa manifestado sua expressa concordância com o teor destas, firmando o contrato objeto da lide."

Defende que "a reivindicação não merece prosperar, visto que a responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no referido cadastro, incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida. Tal questão inclusive já foi sumulada pelo STJ"

Assevera que "embora a parte recorrida tenha argumentado que sua conta foi bloqueada por arbitrariedade da instituição financeira, cumpre destacar que ela não trouxe aos autos nenhuma prova, nem mesmo indício do mencionado bloqueio, descumprindo o comando contido na norma do Art. 373, inciso I do CPC. Assim, as afirmações constantes dos autos não passam de especulações. Ausente qualquer prova do pretenso dano, não há direito a indenização, eis que ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil (dano injusto, ato ilícito e nexo causal)."

Salienta que "ao perseguir seu crédito, somente exercitou regularmente o seu direito de credora, haja vista que a parte recorrida deixou de honrar com sua obrigação, inexistindo, portanto, ato ilícito, mas sim mero exercício regular de direito. Logo, não se pode imputar à parte recorrente qualquer responsabilidade por supostos danos, motivo pelo qual pugna pela reforma da r. decisão recorrida, nos termos dos fundamentos supracitados, para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais."

Afirma que "Caso este douto juízo entenda pela manutenção da condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, o quantum atribuído deverá ser proporcional, pois o valor arbitrado não deve representar locupletamento ilícito da parte recorrida e nem uma pena excessiva para a parte recorrente, consoante jurisprudência acerca do tema"

Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais.

MÁRCIO ALVES DE ÁVILA apresentou recurso de apelação no ID 91942227.

Afirma que "A reparação moral deve atender ao binômio compensação-repressão e refletir a gravidade da conduta do fornecedor, a dor suportada pelo consumidor e o caráter pedagógico da sanção. A fixação de R$ 7.000,00 não atende a esses critérios."

Esclarece que "Estando sem sobras de dúvidas materializado A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, além da evidente PERDA DE DESNECESSARIA DE TEMPO UTIL, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais."

Com base em tais fundamentos, protesta pela reforma da sentença de modo a majorar o valor da indenização por danos morais.

Este apelante, por sua vez, apresenta, no ID 91942229, contrarrazões ao recurso do BANCO DO BRASIL.

Aponta que "não há o que se falar em ilegitimidade passiva do apelante visto que objeto da lide não é uma negativa indevida por parte do SERASA, a qual sequer configura o polo passivo da demanda, e sim o bloqueio indevido da conta salário do apelado pelo apelante"

Defende que "é notória a responsabilidade do APELANTE, sendo passível de reparação, além do mais, com efeito, coligando os prejuízos, aborrecimentos que o APELADO indubitavelmente experimentou, visto que, sofreu aborrecimentos, constrangimentos, tentou inúmeras vezes resolver o problema, mais sem êxito, percebe-se a pertinência e o cabimento do presente pedido."

Ao fim, protesta que seja negado provimento ao recurso de apelação da parte adversa.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 12 de dezembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-06.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MARCIO ALVES DE AVILA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

De plano, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade alegada pelo BANCO DO BRASIL, haja vista que no presente caso não se discute negativação indevida, mas o irregular bloqueio de conta bancária do acionante, que teria sido realizada pela instituição financeira em questão.

Lado outro, afasta-se também a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a impossibilidade de arcar com as custas foi alegada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC).

Ainda que tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam desconstituí-la.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual se discute possível bloqueio irregular em conta-salário mantida pelo acionante junto ao requerido.

O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a ilegitimidade do bloqueio, determinando que este fosse levantado, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em seu recurso de apelação, o BANCO DO BRASIL defende que não houve comprovação do bloqueio em conta bancária do recorrido, e que sua conduta teria sido justa, haja vista a existência de débito em aberto. Argumenta ainda que a situação não seria ensejadora de danos morais indenizáveis.

Já MÁRCIO ALVES DE ÁVILA apresenta recurso de apelação impugnando apenas o capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais, argumentando que esta deveria ser majorada.

Pois bem.

Ainda que o BANCO DO BRASIL alegue, em apelação, a inexistência de bloqueio, em sua contestação confessou este fato, o tendo justificado pela ausência de movimentação bancária (ID 78458847 - Pág. 3):

"No presente caso, a conta do Requerente foi bloqueada referente ao motivo de falta de movimentação.

Note-se, portanto, que a conduta do Requerido foi decorrente do exercício regular de suas atividades sociais, não havendo qualquer irregularidade no presente caso, pois o procedimento de bloqueio da conta foi realizado automaticamente, em razão da falta de movimentação."

Importa salientar que no caso em comento tem-se caracterizada relação de consumo, haja vista que as partes figuram como consumidor e fornecedor. Assim, deve incidir todo o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o dever de informar o consumidor a contento:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Na hipótese, não há comprovação de que o consumidor foi contratualmente informado a respeito de bloqueio de sua conta pela ausência de movimentação, e nem sequer que tal constrição lhe fora informada antes de acontecer para que pudesse adotar alguma providência.

O bloqueio da conta, nessas condições, se revela violador da boa-fé e do dever de informação ao consumidor, sendo evidentemente indevida.

A tese de que a constrição da conta bancária se deveria a um débito do consumidor foi apenas formulada em sede de apelação, motivo pelo qual preclusa a sua possibilidade de alegação, que constitui inovação recursal.

Outrossim, não há nenhuma comprovação documental sólida da existência de tal débito, ou de que ele tenha sido regularmente contraído pelo consumidor.

É de se constatar, portanto, que a instituição financeira não apresentou nenhuma motivação idônea para o bloqueio realizado na conta bancária do consumidor, o que caracteriza evidente falha de serviço:

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, determinando o desbloqueio da conta bancária do autor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da apelante; (ii) estabelecer se a falha enseja indenização por danos morais; e (iii) analisar a adequação do valor da indenização e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio unilateral de saldo e conta bancária sem comprovação de justificativa idônea e sem comunicação prévia ao titular configura falha na prestação do serviço. O bloqueio da conta bancária do autor/recorrido, sem comunicação prévia, e a privação do acesso aos valores ali depositados, por um período significativo, caracteriza situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, restando manifesta a configuração de dano moral . O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia arbitrada na sentença. O percentual de honorários advocatícios mostra-se condizente com a complexidade da demanda e a atuação dos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O bloqueio unilateral de conta bancária sem justificativa idônea e sem comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O dano moral decorrente da privação abrupta e prolongada do acesso a valores deposit ados na conta bancária é presumido, configurando-se in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, XV . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.512257-7/001, Rel . Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/02/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.449430-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, j . 04/12/2024."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50045805520248130342, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) (grifos ditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Banco Inter S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00, além de despesas processuais e honorários advocatícios . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste: (i) na legalidade do bloqueio da conta da apelada; (ii) na legalidade do posterior cancelamento da referida conta; e, (iii) na configuração de danos morais decorrentes do bloqueio e do cancelamento, bem como a adequação do valor da indenização fixado na sentença. III . Razões de Decidir 3. O bloqueio da conta foi realizado sem comprovação de irregularidade, configurando falha na prestação de serviços e conduta abusiva. 4. O cancelamento não observou os ditames do artigo 5º, inciso V, da Resolução nº 4 .753/2019 do Bacen; 5. A indenização por danos morais foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e Tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio indevido de conta corrente gera direito à indenização por danos morais. 2 . O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14 . Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 82, § 2º; art. 84; art . 85, § 2º. Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, art. 5º . Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000941-72.2024.8.26 .0007, Rel. Olavo Sá, j. 29.11 .2024. TJSP, Apelação Cível 1001984-80.2022.8 .26.0438, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 02 .06.2023."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10093498920238260006 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 14/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/01/2025) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E POUPANÇA. RETENÇÃO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. DANOS MORAIS INEQUÍVOCOS . PRECEDENTES. VALOR MANTIDO. RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cabe ao banco réu a comprovação da regularidade no bloqueio da conta corrente da parte autora, mas de tal ônus não se desincumbiu. 2. O banco réu sequer apresentou indícios de que agiu em exercício regular de direito, ficando suas alegações de investigações administrativas no campo das meras suposições, desprovidas inclusive de uma normatividade de conduta . 3. Não há como considerar mero aborrecimento o impedimento de uso de dinheiro de propriedade do consumidor, em razão de bloqueio indevido de sua conta corrente. 4. Danos morais fixados em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais). Valor consentâneo com a retenção do salário e 13º salário por 2 meses da autora. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido ."

(TJ-AM - AC: 06014674220218040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (grifos aditados)

Constatada a ocorrência de ato ilícito, resta investigar se foram causadores de danos morais indenizáveis.

Esta espécie de dano é caracterizada pela violação significativa a algum dos direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, entre outros). No caso em comento, a indevida constrição de conta-salário, que contém verbas de natureza alimentar, possui evidentes impactos à subsistência, e, por consequência, à dignidade humana, caracterizando, assim, os danos morais.

Nesse sentido:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA SALÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E BLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL . PROVA DO DANO. INEXIGIBILIDADE. VALORAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC. II - Tratando-se de indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como indevido também o bloqueio de sua conta-salário, o dano moral indenizável é presumido. III - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, leva-se em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. IV - Sendo a inscrição indevida fruto de contrato firmado entre as partes, os juros de mora devem fluir a partir da citação . V - Recurso conhecido e não provido."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50170572720218130145, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO . MULTA APLICADA AO BANCO PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO EM SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A insurgência recursal restringe-se ao quantum da indenização por dano moral e ao valor da multa arbitrada na origem, em razão da falha na prestação de serviços bancários, consistente no bloqueio indevido de conta-salário do autor pela instituição financeira. 2. Evidente o dano moral decorrente do ato ilícito consistente no bloqueio indevido da conta-salário que impediu o autor de utilizar os valores disponíveis. Ademais, deve se considerar a ausência de diligência do Banco em resolver a questão, tendo o correntista de se socorrer das vias judiciais para reaver os valores bloqueados indevidamente . 3. A fim de assegurar à parte lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, buscando não se distanciar dos critérios recomendados pela jurisprudência, entendo que o valor da indenização arbitrado na sentença (R$5.000,00) se mostra adequado à reparação e em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos análogos. 4 . É certo que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 537, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva. 5. Ocorre que, com relação as astreintes, não verifico de plano qualquer desproporcionalidade na fixação do montante na decisão do evento 14, sendo que a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10 .000,00 (dez mil reais), anteriormente arbitrada pelo magistrado, se afigura adequada levando em consideração a resistência do requerido em cumprir a determinação judicial. Não há, portanto, qualquer motivo razoável para a redução do valor da multa em sentença, devendo ser observado os limites estabelecidos no evento 14. 6. Tenho por acolher o pedido do autor, ora apelante, para determinar a majoração da condenação em face do requerido na verba honorária de sucumbência, porém, ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0013899-33 .2022.8.27.2729, Rel . EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:35:49)"

(TJ-TO - Apelação Cível: 00138993320228272729, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 14/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos aditados)

"APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE COM O INTUITO DE QUITAR PARCELAS PRETÉRITAS INADIMPLIDAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . NECESSIDADE. POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL . ?QUANTUM?. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso à instituição financeira, em nítido exercício de autotutela, reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família . 1.1. Ao exame das disposições contratuais postas ?sub judice? que tratam do pagamento da dívida, não se verifica a existência de disposição expressa autorizando a ?retenção integral? do salário da mutuária em caso de inadimplência, revelando abusiva a conduta da instituição financeira, em nítida ofensa aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Conforme pacífica jurisprudência do colendo STJ, a retenção integral do salário da correntista pela instituição financeira, com o intuito de quitar o débito contraído, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 2.1. O ?quantum? fixado a esse título - R$ 3 .000,00 (três mil reais) - afigura-se adequado e atende aos requisitos para tal mister, não merecendo minoração. 3. Recurso conhecido e não provido."

(TJ-DF 07381355920238070003 1930031, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (grifos aditados)

Quanto ao valor da indenização, deve ele ser fixado em montante suficiente para, a um só tempo, oferecer reparação adequada para os dissabores experimentados, mas não representar enriquecimento ilícito.

Nesse contexto, a quantia fixada na origem (R$ 7.000,00 – sete mil reais) se revela adequada e proporcional ao caso concreto, não comportando majorações ou reduções.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento a ambas as apelações.

Honorários de sucumbência já fixados no importe máximo na origem, não sendo possível sua majoração.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA