PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074202-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARIEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
APELADA: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOCACIA SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB LOCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ALCANÇA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer, sob o fundamento de ausência de inscrição suplementar na OAB/BA por parte da Advogada constituída, inscrita, originariamente, em Minas Gerais e com inscrição suplementar em São Paulo. O Apelante pleiteou a anulação da decisão terminativa e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular do feito, sob o argumento de que a ausência de inscrição suplementar na Bahia constitui mera irregularidade administrativa, sem repercussão na validade da representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de inscrição suplementar na OAB, pela Causídica do Demandante, configura vício de representação processual, capaz de ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de inscrição suplementar, em Seccional diversa daquela da principal, constitui infração administrativa, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, sem repercussão na validade dos atos processuais praticados.

4. O direito de advogar em todo o território nacional, garantido pelo art. 7º, I, do Estatuto da OAB, assegura a capacidade postulatória do Patronos regularmente inscrito, desde que não haja vício na outorga de poderes.

5. Os Tribunais possuem jurisprudência consolidada, no sentido de que a inexistência de inscrição suplementar gera, tão somente, infração administrativa ou disciplinar, não sendo causa de nulidade processual, nem de extinção do feito.

6. A extinção do processo, no caso concreto, desrespeita os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à Justiça, consagrados no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

7. A sanção por eventual descumprimento do dever de inscrição suplementar deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito disciplinar da OAB, sem reflexo automático no curso do processo judicial.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.
_____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 7º, I, e 10, § 2º; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2131457/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.07.2022;
STJ, AgInt no AREsp 639438/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.04.2016;
TJBA, AI 8024676-60.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 10.11.2020;
TJBA, Recurso Inominado nº 0034675-68.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8074202-51.2024.8.05.0001, oriunda da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante JOÃO ARIEL DO CARMO SANTOS, sendo Apelada a JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074202-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARIEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
APELADA: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer, aforada por JOÃO ARIEL DO CARMO SANTOS contra a JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., objetivando inclusão do seu nome, atualizado, no banco de dados da Ré, além do pagamento de indenização, no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título indenizatório (id:87623062).

A Julgadora primeva, por sua vez, considerando que a Advogada do Autor não possui inscrição suplementar no Estado da Bahia e excedeu o número possível em atuações, determinou a intimação da Causídica, para comprovar a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito (id:87623326).

A mencionada Procuradora, por sua vez, peticionou, sustentando que “a lei não impõe limitação a quem não possui a inscrição de outro estado, tratando-se, evidentemente, de questão administrativa estatutária”, não sendo, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (id:87623329).

Ato contínuo, a Magistrada a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dispensando o Acionante do pagamento das custas (id:87623330).

Insatisfeito, o Acionante opôs Embargos de Declaração (id:87623333), não acolhidos (id:87623335).

Mais uma vez inconformado, o Demandante interpôs Apelação, sustentando a nulidade do decisum, aduzindo que a ausência de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, que não afeta a capacidade postulatória dos Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Invocou o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 8.906/94, bem como o art. 103 do CPC, defendendo que a representação processual é válida e que eventual irregularidade deve ser apreciada, apenas, pela Seccional competente da OAB, não podendo gerar a extinção do processo.

Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade de Justiça em sede recursal, colacionando documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira.

Citou precedentes jurisprudenciais, segundo os quais a falta de inscrição suplementar acarreta, tão somente, infração administrativa, sem nulidade dos atos processuais.

Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, com a anulação da sentença e o retorno dos fólios à origem, para regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda (id:87623338).

Em sede de contrarrazões, a Ré refutou as teses (id:87623363).

Assim, vieram os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074202-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARIEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
APELADA: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça, pois revelada a hipossuficiência do Recorrente.

A controvérsia cinge-se em definir se a ausência de inscrição suplementar, na Seccional da OAB/BA, pela Advogada do Suplicante, que possui inscrição principal em Minas Gerais (OAB/MG 124.507) e suplementar em São Paulo (OAB/SP 456.501), constitui ou não vício de representação processual, capaz de ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.

O art. 10, §2º, da Lei n.º8.906/94 (Estatuto da Advocacia), preconiza:

“Art. 10 - A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

(...)

§ 2º - Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.”

Por sua vez, o art. 7º, I, do mesmo diploma legal, garante ao Patrono o direito de “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”.

O STJ firmou entendimento de que a ausência de habilitação suplementar não retira a capacidade postulatória do Causídico, configurando, somente, irregularidade administrativa, sem invalidar os atos processuais praticados. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADVOGADO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃO PROVIDA (…)” (STJ - AREsp: 2131457 SP 2022/0148761-9, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 15/07/2022);

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4.(...). 5 . (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Rel.: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 22/04/2016).

No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu que a falta de OAB suplementar constitui mera irregularidade administrativa, que não conduz à nulidade processual, nem impede o exercício da advocacia:

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA. TESE DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO PATRONO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO ATINGE A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. QUESTÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DISCIPLINAR DO ÓRGÃO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FORMAÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80246766020208050000, Rel.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, 10/11/2020);

“NÃO VISLUMBRO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PELO FATO DOS ADVOGADOS DA PARTE ACIONADA NÃO POSSUÍREM OAB SUPLEMENTAR NO ESTADO DA BAHIA E PATROCINAREM MAIS DE CINCO AÇÕES NESTE ENTE FEDERATIVO. TRATA-SE DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.” (TJBA, Recurso Inominado nº 0034675-68.2023.8.05.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ní­cia Olga Andrade de Souza Dantas).

Assim, tem-se que a interpretação sistêmica do Estatuto da OAB deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LV, da CF), evitando soluções processuais excessivamente restritivas.

In casu, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, revelou-se medida desproporcional. A sanção pela ausência de inscrição suplementar cabe à OAB, no âmbito de seu poder disciplinar, e não ao Poder Judiciário, cuja atuação deve se restringir à regularidade formal da representação — já devidamente demonstrada pela existência de inscrição válida na Ordem.

A aplicação literal e isolada do art. 10, §2º, do Estatuto da OAB, dissociada do contexto principiológico e da jurisprudência consolidada, conduz a uma indevida restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça, punindo o jurisdicionado, por questão meramente formal e alheia à sua vontade.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a decisão terminativa de primeiro grau, e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e julgamento do feito, restando prejudicadas as demais alegações recursais.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator