PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU OMISSÕES NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001305-78.2023.8.05.0027, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como embargado JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA-BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001305-78.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros
Advogado(s):FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, POMPILIO RODRIGUES DONATO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, JOSE GENARIO LUCIO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos por MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO, em face do v. Acórdão de ID 76821484, que conheceu e negou provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DRAGSA SILVA SANTOS LIMA, concedeu a segurança para reconhecer o direito desta, impetrante, à estabilidade econômica prevista no art. 22, §11, da Lei Municipal nº 309/2011, em razão do exercício da função de Diretora Escolar por mais de 11 anos consecutivos. Em suas razões recursais (ID 77955735), aduz o ente embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a incidência direta e imediata do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração dos servidores efetivos. Sustentou, ainda, que houve contradição interna na fundamentação do acórdão, na medida em que se reconhece o direito à verba decorrente da função gratificada ao mesmo tempo em que se afirma sua natureza pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função. Nestes termos, pugna que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios opostos, sanando as omissões apontadas. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 80772500, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001305-78.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, POMPILIO RODRIGUES DONATO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, JOSE GENARIO LUCIO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. No caso em apreço, constata-se que o embargante não interpôs recurso contra a sentença que concedeu a segurança e, todavia, por meio dos presentes embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de remessa necessária, pretende, indevidamente, a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil e do art. 14-A, da Lei nº 12.016/2009, a remessa necessária limita-se à revisão da sentença exclusivamente no que tange aos direitos da impetrante, não se prestando à apreciação de pretensões formuladas em contrarrazões não reiteradas por meio de recurso próprio. Assim sendo, o que o embargante busca é juridicamente inviável, uma vez que deixara transcorrer in albis o prazo para recorrer da sentença, operando-se, portanto, a preclusão. Não se pode falar, assim, em omissão quanto ao art. 39, § 9º, da Constituição Federal, tampouco em contradição, porquanto tais argumentos não foram oportunamente suscitados por meio do recurso cabível. In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Conclusão: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001305-78.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, POMPILIO RODRIGUES DONATO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, JOSE GENARIO LUCIO SILVA
VOTO