PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006286-11.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: VANER LUCIO BENETI
Advogado(s):


ACÓRDÃO







 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA (ARTIGO 321 DO CPC). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO (ARTIGO 319, II, DO CPC). VALOR EXECUTADO ÍNFIMO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1184 DO STF: EXIGÊNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS (CONCILIAÇÃO/SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO) PARA EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 


 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação do Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo/interesse de agir.

2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para inclusão do CPF do executado (artigo 321 do CPC). A Fazenda Pública permaneceu inerte.

3. O Município sustenta que a indicação do CPF não é condição de procedibilidade.

4. Débito de valor inferior a R$ 10.000,00, sem comprovação de adoção prévia das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título).

 

II. Questão em discussão

 

5.     A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de qualificação completa do executado, notadamente o CPF, após intimação para emenda (CPC, artigo 321), autoriza o indeferimento da inicial com base no artigo 319, II, do CPC; e (ii) a ausência de medidas prévias previstas no Tema 1184/STF, em execução de baixo valor, caracteriza falta de interesse de agir a justificar a extinção.

 

III. Razões de decidir

 

6.   A falta de qualificação completa do executado, notadamente o CPF, após intimação para emenda (CPC, artigo 321), autoriza o indeferimento da inicial com base no artigo 319, II, do CPC.

7.  O STF, no Tema 1184 de repercussão geral (RE 1.355.208/SC), fixou: (i) a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa; e (ii) a necessidade, como regra, de prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e de protesto do título, salvo demonstração de ineficiência da providência. Ausente comprovação dessas medidas, não se configura interesse processual.

8.     A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu diretrizes para efetivação do Tema 1184 na tramitação de execuções fiscais, reforçando a exigência de tratamento racional e eficiente.

9.    No caso, além da falta de qualificação do executado, o crédito é de valor ínfimo e não houve comprovação das medidas prévias, o que confirma a ausência de interesse de agir e a correção da sentença extintiva. Aplicação do artigo 927 do CPC (observância dos precedentes obrigatórios).

10.   Apelação recebida sem efeito suspensivo. Agravo interno prejudicado.

 

IV. Dispositivo e tese

 

11. Apelação desprovida. Sentença mantida para reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando-se a falta de qualificação do executado; e a ausência de interesse de agir, ante a inobservância do Tema 1184/STF em execução de baixo valor. Agravo interno prejudicado. 


Tese de julgamento: “1. A falta de qualificação completa do executado, notadamente o CPF, após intimação para emenda (CPC, artigo 321), autoriza o indeferimento da inicial com base no artigo 319, II, do CPC”; e “2. Em execuções fiscais de baixo valor, a ausência de tentativa de conciliação/solução administrativa e de protesto do título, salvo demonstração de ineficiência, caracteriza falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184/STF”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 37, caput; CPC, artigos 319, II, 321 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184/RG), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.02.2024. Atos normativos correlatos: CNJ, Resolução nº 547/2024.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006286-11.2024.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado VANER LUCIO BENETI.

 

 

 

 

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, restando PREJUDICADO o julgamento do agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

PRESIDENTE

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006286-11.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: VANER LUCIO BENETI
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL contra a sentença primeva,  que, nos autos da execução fiscal promovida, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar ausente(s) pressuposto(s) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo/interesse de agir que justificasse seu prosseguimento.

Irresignado, o Município recorrente pugna pela reforma do julgado. Em suas razões, defende que a qualificação do executado, com a indicação de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não seria condição de procedibilidade da ação.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, após regular distribuição, fui sorteado Relator.

Recebida a apelação sem efeito suspensivo, foi agitado recurso interno pela Fazenda Pública recorrente.

Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto de ambos os recursos.  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigo 937 do CPC e artigo 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR09

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006286-11.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: VANER LUCIO BENETI
Advogado(s): 


VOTO



 

I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O apelo volta-se contra a sentença de 1º Grau. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecer da insurgência.

 

II - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ARTIGO 321 DO CPC). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. ARTIGO 319, II, DO CPC  

 

Pretende o Município recorrente a reforma do julgado, enfatizando que a qualificação do executado, com a indicação de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não seria condição de procedibilidade da ação.

O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do artigo 321 do CPC.

No caso concreto, o Juízo de 1º Grau oportunizou ao exequente emendar sua exordial a fim de indicar o número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Não obstante, a Fazenda Pública quedou-se inerte, não cumprindo determinação judicial.

A ausência de indicação da qualificação escorreita e completa do executado, após oportunizar-se a emenda, implica no indeferimento da exordial, por não preencher os requisitos dispostos no artigo 319, II, do CPC, tal como acertadamente decidido na origem.

Para além da necessidade de qualificação do executado, nos termos do artigo 319, II, do CPC, ressalte-se que o valor executado se revela ínfimo.

Neste ponto, assinale-se que, ao fixar o Tema 1184 de Repercussão Geral, a Suprema Corte estabeleceu critérios obrigatórios e imprescindíveis ao ajuizamento das execuções fiscais de valor diminuto, no que diz respeito a necessidade de prévia adoção de certas providências, quais sejam: a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra, antes do efetivo ajuizamento.  

Transcrevem-se trechos pertinentes do acórdão do STF:

 

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:  

‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’ (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 / SANTA CATARINA, Julgamento Plenário, 19.12.2023; DJE 02/02/2024).

 

Com o propósito de conferir maior celeridade às execuções fiscais de reduzido valor, racionalizando a prestação jurisdicional e evitando a malversação de recursos públicos com demandas cujo custo supera o potencial benefício ao erário, o Supremo Tribunal Federal orienta que a Fazenda Pública promova, previamente ao ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo demonstração, por razões de eficiência, da inadequação da providência.

Tais medidas, se infrutíferas, devem ser comprovadas quando do ajuizamento da execução fiscal pelo ente fazendário, permanecendo incólume a competência constitucional de cada ente.

Como forma de efetivar a tese firmada no aludido Tema 1184 pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024 instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

No caso vertente, considerando que a Fazenda Pública recorrente executa valor ínfimo, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não implementa as medidas descritas no Tema 1184 de repercussão geral do STF, não estão preenchidos os requisitos objetivos delineados no precedente vinculante acima transcrito, para fins de continuidade da execução, impondo-se a manutenção da sentença extintiva.

Ressalte-se a aplicação obrigatória do precedente vinculante[1] pois o sistema de precedentes, disciplinado no artigo 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica[2].

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, restando PREJUDICADO o julgamento do agravo interno.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 


[1]  ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424.

[2]  CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.