PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075388-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: PAULO CESAR SACRAMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO. COMPROVADA A QUITAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 1078 DO STJ. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8075388-46.2023.8.05.0001, tendo como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelado PAULO CESAR SACRAMENTO DOS SANTOS.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075388-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: PAULO CESAR SACRAMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença (Id. 87803716) proferida no processo nº 8075388-46.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CESAR SACRAMENTO DOS SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: 

CONDENAR a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se e cumpra-se.” 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 87803716). 

Em suas razões de apelação (Id. 87803717), o Recorrente sustenta que “a r. sentença merece ser reformada, haja vista que não deu com precisão a melhor decisão, ao momento em que condenou o banco recorrente em dano moral de R$ 5.000,00 pela demora na baixa do gravame, ora tida como indevida, o que não merece prosperar, ainda mais em valores expressivos e descabida visto entendimento acerca”. 

Afirma que, “o Poder Judiciário Brasileiro cumpre com ênfase o papel de equalizar todas as relações sociais existentes no país, atuando com êxito para instituir o conceito do melhor direito e justiça em casos concretos levados ao seu crivo, sendo incluso em tais avaliações as relações bancárias em geral, financiamentos/arrendamentos e seus por menores. É relações bancárias em geral, imperativo que o contratante assuma a responsabilidade pela emissão do documento do veículo, seguindo estritamente o prazo estabelecido pelo Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. A não observância desse prazo resulta no bloqueio do gravame junto ao DETRAN, podendo ser regularizado apenas pelo financiado. O Detran estipula que o comprador tem até 30 dias a partir da data de assinatura do crv para completar o processo de transferência do veículo, se esse período for ultrapassado paga-se uma multa com classificação grave, o que implica na computação de cinco pontos na cnh do comprador (base legal - código de trânsito brasileiro - ctb lei nº 9.503, de 23.09.1997)”. 

Alega que “Apenas reforçar, no presente caso é simples de entender e resolver a situação, o autor quitou contrato em 17/11/2022, ok! Mas não emitiu documento após quitação. Daí o banco recorrente mesmo assim baixou o gravame em 23/11/2022, ainda assim o autor em uma segunda oportunidade não emitiu o documento, que gerou bloqueio”. 

Aduz que “Nesse cenário, cabe exclusivamente ao contratante tomar as medidas necessárias para regularizar a emissão do documento do veículo (DUT/CRV) junto ao DETRAN. A finalidade é a baixa do gravame, permitindo uma nova emissão do documento sem qualquer reserva de domínio e, assim, facilitando a transferência do bem ao atual proprietário. Inexiste responsabilidade da instituição financeira (inclusive, solidária) por problemas na alegada demora em transferência do bem/baixa gravame, dado que a parte autora recebe a documentação integral e ainda, durante todo o tempo esteve na posse do bem”. 

Acrescenta que, “todo aquele que adquire um bem móvel, tem a ciência de que é necessário regularizar tal documento e ter zelo na posse e manutenção do respectivo, recebendo no ato da finalização do negócio jurídico o bem e documentação apta para circulação (incluindo o CRV – DUT). Portanto, percebe-se a ausência de zelo da parte autora para obtenção e regularização da documentação, razão pela qual deve ser julgada improcedente a presente demanda”. 

Assevera que “o financiado deveria regularizar a situação referente a não emissão do documento do veículo (DUT/CRV) junto ao DETRAN para que possa dar seguimento ao procedimento de baixa de gravame. O cliente não emitindo novo CRV (Documento de transferência do veículo), após a inclusão do gravame do veículo, por esse o réu se encontra impossibilitado de baixar o gravame. A autora deve comparecer ao Detran e emitir o CRV. O documento do veículo deve estar devidamente emitido (conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, artigo 123, da Lei nº 9.503) em nome do financiado e com alienação fiduciária para o banco réu”. 

Argumenta que “É impossível falarmos, portanto, em aplicação de dano moral/ extrapatrimonial (e por consequência, paralelo ao dano material - Art. 402 do Código Civil Brasileiro) ante alegação de demora em baixa de gravame ou demais prejuízos. Pelo exposto e buscando a verdade real dos fatos, já conceituando o melhor direito e justiça no caso em concreto (sem provas trazido à baila do Poder Judiciário), se faz mister solicitar a Vossa Excelência que julgue a demanda improcedente. Nesse caso, certo que o financiado deve sempre regularizar a situação referente a não emissão do documento do veículo (DUT/CRV) junto ao DETRAN para que possa dar seguimento ao procedimento de baixa de gravame. Nesse sentido, inexiste responsabilidade da Instituição Financeira diante dos fatos narrados pelo autor”. 

Ressalta que “não é possível entender a condenação do juiz a quo no referido pagamento, até porque em relação a DANO MORAL PURO para condenação em danos morais deve levando algumas considerações para ser devido, necessita da comprovação de uma lesão, fugindo à normalidade, interfira intensamente, o que não é o caso dos autos. O simples mal estar, decorrente dos acontecimentos corriqueiros da vida cotidiana, os pequenos dissabores, estão fora da esfera do dano moral, eis que não são situações intensas e duradouras. Nesse sentido, resta muito clara a inexistência de danos morais dignos de reparação civil. Ao abordar o tema “dano moral”. 

Informa que “consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de julgamento do AREsp. 1415305 – publicado em 16.10.2018, no julgamento do EDcl. no AgInt. em Resp. nº 1.246.995 – proferido em 27.11.2018, bem como, Acórdão do TJ/RS nº 0115659-57.2017.8.21.7000 – emanado em 29.06.2017, é incabível dano moral no que tange a alegada demora na baixa do gravame pela instituição financeira, bem como, inexiste dever de indenizar ante dano material atrelado ao mesmo motivo, justamente por inexistir lastro para tal feito, inclusive, pelo autor estar na posse do bem e ter outros meios administrativos para perquirir a baixa sistêmica do gravame junto a financeira, inexistindo qualquer dever de indenização por parte do réu, conforme será demonstrado”.  

Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.   

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id.  94031635). 

Nas contrarrazões (Id. 87804920), a parte Recorrida pugna pelo improvimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075388-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: PAULO CESAR SACRAMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença (Id. 87803716) proferida no processo nº 8075388-46.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CESAR SACRAMENTO DOS SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: 

CONDENAR a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se e cumpra-se.” 

  

DA RETIRADA DO GRAVAME 

Em sua petição inicial (Id. 87803683), o Autor, ora Apelado, narrou ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira Ré, ora Apelante, para a aquisição de uma motocicleta, com garantia de alienação fiduciária. Alegou ter cumprido pontualmente com suas obrigações, culminando na quitação integral e antecipada do débito em 17 de novembro de 2022, conforme comprovante de pagamento acostado (Id. 87803685). Sustentou que, a despeito do adimplemento total e de suas tentativas de solução administrativa, a Apelante não promoveu a baixa do gravame fiduciário junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN). Como prova da persistência da restrição, juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital, emitido em 30 de maio de 2023, que ainda continha a anotação da alienação fiduciária (Id. 87803687). Afirmou que tal embaraço o impediu de concretizar a venda do veículo a um terceiro interessado, causando-lhe prejuízos.  

Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para a imediata baixa do gravame e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. 

Em sua defesa, a Apelante apresentou contestação (Id. 87803698), na qual defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando ter providenciado a baixa do gravame em 23 de novembro de 2022, juntando para tanto uma tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) (Id. 87803701). Aduziu que a responsabilidade pela pendência seria do próprio Autor, que não teria cumprido a obrigação de emitir um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de 30 dias após a contratação do financiamento, em suposta violação ao art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, o que teria gerado um "bloqueio" no sistema. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado a título de danos morais. 

A teor do art. 9º da Resolução CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009, a instituição credora deve comunicar a quitação da obrigação que gerou o registro do gravame ao órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado no prazo máximo de 10 (dez) dias: 

Art. 9ºApós o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 

Na mesma linha, o art. 16 da Resolução CONTRAN n.º 689, de 27 de setembro de 2017, dispunha que, após a comunicação por parte da instituição credora, o órgão ou entidade de trânsito deveria proceder à baixa do gravame no prazo máximo de 10 (dez) dias. A expedição do CRLV sem o gravame seria realizada obrigatoriamente no licenciamento seguinte à data da comunicação da quitação, nos termos do art. 17 da mesma resolução. Literalmente: 

Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.  

Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.  

Art. 17. Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.  

§ 1º Caso o proprietário do veículo necessite do CRV e do CRLV antes do próximo licenciamento do veículo sem anotação do Gravame, deverá arcar com os possíveis custos e despesas para essa nova emissão. 

A Resolução CONTRAN n.º 689/2017 foi revogada pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2021, que entrou em vigor em 01/01/2021, e manteve a previsão de que é responsabilidade da instituição credora comunicar ao órgão de trânsito a quitação do financiamento: 

Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.  

Parágrafo único. A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor.  

Art. 19. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões relativas aos veículos objeto de contratos de financiamento com garantia real de veículo, ao credor e ao devedor, sempre quando solicitados e no prazo máximo de 10 (dez) dias.  

Parágrafo único. A certidão poderá ser assinada e enviada eletronicamente para o solicitante, garantida a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. 

Dessa forma, cabe à instituição financeira credora solicitar a baixa do gravame, cabendo ao órgão de trânsito o registro da informação no cadastro do veículo. 

Confira-se julgados sobre o tema: 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA DE GRAVAME. INEXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, o bem (veículo) é dado como garantia e o gravame dessa condição fica registrado na base nacional, Sistema Nacional de Gravame (SNG), e na base local do DETRAN competente pelo automóvel. Em resultado, o gravame é anotado no Certificado de Registro do Veículo (CRV) e no Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV). 2. Conforme a Resolução 689/2017, do CONTRAN, após quitação do débito e para que o gravame seja excluído, é necessário o cumprimento de obrigação de ambas as partes, sucessivamente. Primeiro, a instituição credora notifica a quitação ao DETRAN, o qual efetivará, de forma obrigatória e automática, a baixa do gravame no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Segundo, para exclusão do gravame registrado no Sistema Nacional de Gravame (SNG), o credor fiduciário deve solicitar a emissão de CRV com exclusão do registro do gravame, no prazo de 30 (trinta) dias, em fiel observância ao art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No caso, apesar de a instituição financeira ter cumprido a obrigação que lhe cabia, o proprietário do veículo não solicitou a emissão de novo CRV. 3. 1. Configurada a culpa exclusiva do consumidor que exclui a responsabilidade civil do fornecedor, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052607620228070001 1615244, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) 

  

OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. Responsabilidade pela baixa do Gravame. Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame. Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10454642920208260002 SP 1045464-29.2020.8 .26.0002, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) 

  

No caso, a quitação do débito é incontroversa, tendo o pagamento ocorrido no dia 17/11/2022, conforme comprovante de Id. 87803685. 

A parte autora acostou o CRLV de Id. 87803687, demonstrando que, em 2023, o gravame ainda constava no cadastro do veículo. 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em que pese o Acionado sustente ter procedido à baixa do gravame, limitou-se a acostar tela do sistema interno da instituição financeira, contendo a informação “GRAVAME BAIXADO PELO AGENTE FINANCEIRO EM: 23/11/2022” (Id. 87803701). Ocorre que tal documento não é suficiente para comprovar que a instituição financeira efetivamente solicitou ao órgão de trânsito a retirada da restrição em 22/11/2022, especialmente quando a referida tela sistêmica é contraposta ao CRLV do exercício de 2023 (Id. 87803687). 

Além disso, a ausência de documentação emitida pelo Detran ou de qualquer protocolo que comprove a comunicação formal entre a acionada e o órgão de trânsito fragiliza a tese sustentada pela parte ré, em relação a data da baixa do gravame. Ressalta-se que somente foi identificada a baixa ao gravame na oportunidade da prolação da sentença, conforme informado pelo Juízo a quo, julgando o pedido prejudicado (Id. 87803715)  

DO DANO MORAL 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

  

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

  

No julgamento do REsp 1881453/RS e do REsp 1881456/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1078), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moralin re ipsa”. 

Assim, o dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, devendo ser efetivamente comprovada a violação a direito da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, I do CPC/2015.  

No caso, o Autor afirma que sofreu dano extrapatrimonial, pois teria ficado impedido de vender a motocicleta. 

Entretanto, não há provas nos autos de que a demora na baixa do gravame do veículo tenha provocado danos efetivos à parte demandante. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada. 

Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  

Diante do provimento do apelo, julgando improcedentes os pedidos autorais, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00).  

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Diante do provimento do apelo, inverto os ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.  

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator