PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, “E”, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente ILANO ROQUE DE JESUS, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, com pena fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador que, ao proferir a sentença condenatória, determinou a imediata execução provisória da pena e negou o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na soberania dos veredictos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a determinação de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda, à luz do princípio da presunção de inocência, da necessidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que a execução provisória da pena pelo Tribunal do Júri é legítima independentemente do total da pena aplicada. 5. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Júri não se confunde com prisão preventiva, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As condições pessoais favoráveis do condenado, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem o cumprimento imediato da condenação imposta após julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a custódia decorre diretamente do édito condenatório e não se revela mais gravosa do que a pena aplicada em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da condenação. 2. A execução provisória decorrente de condenação pelo Júri dispensa a demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis do condenado não obstam a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e LVII; CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; CPP, art. 492, I, “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 1.068 da repercussão geral; STJ, HC n. 649.103/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.017.432/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000998-06.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CAIQUE SANTANA MOTA (OAB/BA 65.784), em favor do Paciente ILANO ROQUE DE JESUS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000998-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE SANTANA MOTA e outros
Advogado(s): CAIQUE SANTANA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIQUE SANTANA MOTA (OAB/BA 65.784), em favor do Paciente ILANO ROQUE DE JESUS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR. De acordo com o Impetrante, o Paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando condenado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contudo, ao proferir o édito condenatório, a autoridade impetrada negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata execução da pena com a expedição de mandado de prisão, fundamentando sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da soberania dos veredictos. Neste contexto, o Impetrante sustenta a ilegalidade de tal segregação, argumentando que a regra no ordenamento jurídico pátrio é o direito do acusado de aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Aduz, ademais, que a prisão processual somente se legitima quando presentes os requisitos da cautelaridade previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais não teriam sido demonstrados concretamente na sentença. Adicionalmente, alega que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema. Invoca, outrossim, o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, asseverando ser desproporcional a manutenção da prisão durante o trâmite recursal. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja assegurado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, com a consequente e imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, e, no mérito, a confirmação da ordem em definitivo. O writ se encontra instruído com a documentação de ID 97125007, ID 97126127 e ID 97126131. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 97149203. A Autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 97374145. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 97634408), opinando pela denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 23 de janeiro de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000998-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE SANTANA MOTA e outros
Advogado(s): CAIQUE SANTANA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO