PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000998-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE SANTANA MOTA e outros
Advogado(s): CAIQUE SANTANA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, “E”, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente ILANO ROQUE DE JESUS, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, com pena fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador que, ao proferir a sentença condenatória, determinou a imediata execução provisória da pena e negou o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na soberania dos veredictos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a determinação de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda, à luz do princípio da presunção de inocência, da necessidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e do princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que a execução provisória da pena pelo Tribunal do Júri é legítima independentemente do total da pena aplicada.

5. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Júri não se confunde com prisão preventiva, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. As condições pessoais favoráveis do condenado, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem o cumprimento imediato da condenação imposta após julgamento pelo Tribunal do Júri.

7. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a custódia decorre diretamente do édito condenatório e não se revela mais gravosa do que a pena aplicada em regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da condenação.

2. A execução provisória decorrente de condenação pelo Júri dispensa a demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Condições pessoais favoráveis do condenado não obstam a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e LVII; CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; CPP, art. 492, I, “e”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 1.068 da repercussão geral; STJ, HC n. 649.103/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.017.432/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000998-06.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CAIQUE SANTANA MOTA (OAB/BA 65.784), em favor do Paciente ILANO ROQUE DE JESUS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000998-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE SANTANA MOTA e outros
Advogado(s): CAIQUE SANTANA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIQUE SANTANA MOTA (OAB/BA 65.784), em favor do Paciente ILANO ROQUE DE JESUS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR.


De acordo com o Impetrante, o Paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando condenado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contudo, ao proferir o édito condenatório, a autoridade impetrada negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata execução da pena com a expedição de mandado de prisão, fundamentando sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da soberania dos veredictos.


Neste contexto, o Impetrante sustenta a ilegalidade de tal segregação, argumentando que a regra no ordenamento jurídico pátrio é o direito do acusado de aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.


Aduz, ademais, que a prisão processual somente se legitima quando presentes os requisitos da cautelaridade previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais não teriam sido demonstrados concretamente na sentença. Adicionalmente, alega que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.


Invoca, outrossim, o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, asseverando ser desproporcional a manutenção da prisão durante o trâmite recursal.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja assegurado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, com a consequente e imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, e, no mérito, a confirmação da ordem em definitivo.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 97125007, ID 97126127 e ID 97126131.


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 97149203.


A Autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 97374145.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 97634408), opinando pela denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 23 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000998-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE SANTANA MOTA e outros
Advogado(s): CAIQUE SANTANA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIQUE SANTANA MOTA (OAB/BA 65.784), em favor do Paciente ILANO ROQUE DE JESUS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR.


O Impetrante alega, em síntese: a) a ilegalidade da segregação imposta ao Paciente, ao argumento de que a regra no ordenamento jurídico é o direito de recorrer em liberdade, em observância ao princípio da presunção de inocência; b) a ausência de fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos do art. 312 do Código de Processo Penal; c) a existência de condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema; e d) a violação ao princípio da homogeneidade, sustentando ser desproporcional a manutenção da prisão durante o trâmite recursal.


Razão não lhe assiste.


Da análise dos autos, constata-se que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido determinada a imediata execução provisória da pena, nos seguintes termos:


“ (…) Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, fixo a pena base em 15 (quinze) anos, minorando em 1/3 (um terço) frente a tentativa (10 anos), e mais 1/6 (um sexto), frente a confissão, e ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, de forma relevante e impositiva, torno definitiva a pena em 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deverá ser inicialmente cumprida em regime fechado, atendidas as progressões e alterações na forma da lei (art. 33,§ 2º. Alínea “a” do Código Penal), atentando-se aí para a detração penal, se houver. Condeno o Réu ao pagamento das custas.

No que tange ao ‘status libertatis’ do Condenado, vale lembrado, que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em regime de repercussão geral, que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Frente ao exposto expeça-se o competente mandado de Prisão, para imediata execução. Anotações e comunicações necessárias. (…)” (ID 97126131).


O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, com redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), estabelece expressamente a possibilidade de execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. Veja-se:


Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. 


 O dispositivo legal foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.068), oportunidade em que se conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 492, excluindo o limite mínimo de 15 anos, fixando-se a tese de que:


“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.


A impetração se insurge, contudo, contra essa decisão, sustentando que a execução provisória da pena afronta o princípio da presunção de inocência, além de alegar a ausência dos requisitos da cautelaridade, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Adicionalmente, sustenta que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema. Por fim, invoca o princípio da homogeneidade, asseverando ser desproporcional a manutenção da prisão durante o trâmite recursal.


Em que pesem as críticas direcionadas à violação ao princípio da presunção de inocência, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, entendeu em sentido contrário, sobretudo ao se ter em vista o princípio igualmente constitucional da soberania dos veredictos, tratando-se de precedente qualificado e vinculante a todos os Tribunais inferiores.


O princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, fundamenta, por si só, a legitimidade da execução provisória da sentença prolatada pelo Júri Popular, sendo este o consectário lógico da própria natureza constitucional da instância.


Na mesma linha intelectiva, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE n. 1.235.340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). 2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 1.068/STF. 3. Habeas corpus denegado, em juízo de retratação. (STJ, HC n. 649.103/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. "[o] início imediato da execução da pena não se confunde com a prisão provisória, decretada e mantida com base na presença dos requisitos do art. 312, do CPP, mas sim de prisão em decorrência de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, não configurando, portanto, violação à vedação da prisão preventiva de ofício por Magistrados, imposta pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (HC n. 1.015.321, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 03/07/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 1.017.432/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL PELO STF. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Recentemente, ao finalizar o julgamento do tema 1.068 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal de efeitos daquela decisão. Assim, esta Corte Superior de Justiça entende que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal se aplica independentemente da data da sentença ou do cometimento do crime, tendo em vista que o próprio STF não modulou temporalmente os efeitos de sua nova orientação. Julgados da Quinta Turma. 4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). (Grifos nossos).


Ademais, a situação concreta revela que a condenação proferida contra o Paciente se deu após regular instrução processual e julgamento popular, não havendo quaisquer elementos nos autos que infirmem a higidez formal da decisão colegiada.


Nesse ponto, cumpre registrar, outrossim, que a circunstância de o Paciente ter permanecido solto anteriormente não constitui óbice legal ou jurisprudencial à determinação de prisão provisória decorrente de condenação, mormente quando fundadas em comando legal expresso e respaldadas por jurisprudência consolidada.


O mesmo se diga quanto à suposta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que se está a falar em execução provisória da pena e não em prisão preventiva, não possuindo as alegadas condições subjetivas favoráveis qualquer relevância a obstar o cumprimento da reprimenda fixada, após veredicto soberano emitido pelo Tribunal do Júri.


Finalmente, no que tange à alegação desproporcionalidade da prisão durante o trâmite recursal, não se constata violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a segregação ora impugnada não configura antecipação indevida de pena, tampouco se revela mais gravosa do que a sanção efetivamente aplicada. Com efeito, o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado, à pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução imediata do édito condenatório, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à soberania dos veredictos. Nesse contexto, a custódia não se mostra desproporcional, uma vez que decorre diretamente da condenação já proferida, inexistindo falar em excesso ou descompasso entre a medida executória e a reprimenda imposta. Assim, não prospera a alegação defensiva de afronta à homogeneidade.


Não se vislumbra, pois, o alegado constrangimento ilegal, passível de correção por esta E. Corte.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus e de DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a determinação de execução provisória da pena do Paciente, condenado pelo Tribunal do Júri.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10