PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006466-63.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: CELINA BORGES
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR FORÇA DO ART. 34, DA LEF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú, contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de R$ 35,84, em razão da incidência do art. 34, da Lei n.º 6.830/1980, tendo em vista tratar-se de execução cujo valor, na data da distribuição, era inferior a 50 ORTN.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o exame do recurso.

4. A decisão monocrática impugnada baseia-se exclusivamente no art. 34, da Lei n.º 6.830/1980, que veda a interposição de apelação em execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN.

5. O agravo interno limita-se a alegar a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF, tese que não dialoga com o fundamento efetivo do não conhecimento da apelação, revelando ausência de simetria argumentativa e, portanto, violação ao dever de impugnação específica.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.

 

Tese de julgamento: Configura ausência de dialeticidade recursal o agravo interno cujas razões não enfrentam o fundamento determinante da decisão monocrática, impedindo seu conhecimento.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 34.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.322.508/RO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8006466-63.2022.8.05.0105.AgInt, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como agravada CELINA BORGES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006466-63.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: CELINA BORGES
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 92405431) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela referida parte, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, movida em desfavor de CELINA BORGES.

 

Em suas razões recursais (ID 96154245), afirma que a decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Ipiaú, sob o argumento de que o valor exequendo seria ínfimo, aplicando o Tema 1.184, do STF.

 

Defende que não é possível a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor, sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10, do CPC).

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão agravada, para anular a r. sentença, dando prosseguimento à execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, diante da falta de angularização processual, conforme certidão de ID 96155600.

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006466-63.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: CELINA BORGES
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Ipiaú, contra decisão monocrática, que não conheceu do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 34, da Lei n.º 6.830/1980.

 

A irresignação não merece conhecimento.

 

Isso porque, da simples leitura da peça recursal, se extrai a total ausência de simetria entre a fundamentação da decisão monocrática recorrida e a argumentação apresentada no presente agravo interno.

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

Pois bem.

 

Compulsando os autos, denota-se que o decisum agravado não conheceu do recurso interposto, em face do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, que obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida sentença em execuções fiscais de valor, calculado na data da distribuição, igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN.

 

No particular, a presente execução fiscal fora ajuizada em 09/08/2022, objetivando a cobrança de tributos no valor de R$ 35,84, possuindo a lide, pois, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.250,16.

 

Sucede, todavia, que o município Agravante, ao apresentar o recurso em análise, esboça uma tese desassociada do decisum agravado, na medida em que se limita a defender a inaplicabilidade do Tema 1.184, do STF.

Desse modo, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto as razões recursais, em concreto, não se voltam ao conteúdo efetivo da decisão impugnada, hipótese que resta configurada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.

 

Conclusão

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente agravo interno, por ausência de dialetiticidade, mantendo-se, na íntegra, os termos da decisão monocrática agravada.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator