PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VÍCIOS SANADOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. EMBARGOS DA PARTE AUTORA: Omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Autores beneficiários da Gratuidade da Justiça deferida na origem e não revogada. Necessidade de integração do julgado para fazer constar a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Acolhimento. 2. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA: Contradição na fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Valor da causa irrisório (R$ 100,00). Aplicação de percentual que resulta em verba aviltante. Incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Fixação por apreciação equitativa. Arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acolhimento. 3. RECURSOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0539204-88.2014.8.05.0001, em que figuram como Embargantes e Embargados, reciprocamente, o ESTADO DA BAHIA e VALFREDO RAIMUNDO SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539204-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALFREDO RAIMUNDO SILVA e outros (9)
Advogado(s):MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AR Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente pelo Estado da Bahia e pelas partes autoras, Valfredo Raimundo Silva e outros, em face do v. Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível. A decisão colegiada objurgada, ao apreciar a Apelação Cível interposta pelo ente estatal, deu-lhe provimento à unanimidade para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais em desfavor da parte demandante. Em suas razões recursais, os embargantes Valfredo Raimundo Silva e outros apontam a existência de contradição no julgado. Sustentam que, embora o acórdão tenha invertido o ônus da sucumbência, condenando-os ao pagamento das custas e honorários, omitiu-se quanto à suspensão da exigibilidade de tais verbas. Argumentam que são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida na origem e não revogada, razão pela qual requerem o acolhimento dos aclaratórios para que conste expressamente a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Estado da Bahia, em seu recurso horizontal, alega a necessidade de saneamento quanto à fixação da verba honorária. Defende que a manutenção de honorários em percentual sobre o valor da causa (R$ 100,00) resultaria em montante irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia pública e o trabalho realizado. Pugna, assim, pela aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, requerendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sugerindo o valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões aos recursos adversos, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidões lavradas pela Secretaria desta Câmara em agosto de 2025. Diante da inércia certificada, e não havendo óbices processuais pendentes ou diligências adicionais a serem cumpridas, vieram-me os autos conclusos para julgamento dos presentes embargos. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539204-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALFREDO RAIMUNDO SILVA e outros (9)
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. No caso em tela, assiste razão a ambos os embargantes, merecendo acolhimento os recursos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, integrar o acórdão guerreado. Os autores sustentam omissão no julgado no que pertine à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que são beneficiários da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade foi expressamente concedido pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão interlocutória de ID 55554285, nos seguintes termos: "Ante a hipossuficiência financeira da parte autora, comprovada nos autos, concedo os auspícios da Gratuidade de Justiça na forma da lei". Não houve revogação posterior de tal benefício. O Acórdão embargado, ao dar provimento ao apelo do Estado e inverter os ônus de sucumbência, de fato, omitiu-se em ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Tratando-se de beneficiários da gratuidade, a condenação deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações." Portanto, impõe-se o acolhimento destes embargos para suprir a omissão, fazendo constar no dispositivo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários. De outro lado, o ente estatal alega contradição/erro na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a aplicação de percentual sobre o valor da causa (R$ 100,00) resultaria em valor irrisório, razão pela qual pugnou pela apreciação equitativa. Assiste razão ao Estado. O valor atribuído à causa na petição inicial foi de apenas R$ 100,00 (cem reais). A manutenção da condenação em honorários advocatícios baseada em percentual (10% a 20%) sobre este valor resultaria em uma quantia ínfima (entre R$ 10,00 e R$ 20,00), aviltante ao exercício da advocacia e incompatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado, que acompanharam o feito por longos anos, inclusive em sede recursal. Nesse cenário, incide a regra do art. 85, § 8º, do CPC, invocada pelo embargante em suas razões, que autoriza a fixação equitativa quando o valor da causa for muito baixo: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (que envolveu matéria de massa e suspensão por IRDR) e o tempo exigido, entendo razoável fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que remunera condignamente o advogado público sem onerar excessivamente a parte adversa. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, passando a parte dispositiva do Acórdão embargado a ter a seguinte redação no tocante aos ônus sucumbenciais: "Em razão do provimento do recurso e da improcedência total dos pedidos autorais, inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por força da concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão. É como voto. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539204-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALFREDO RAIMUNDO SILVA e outros (9)
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
VOTO