PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DE MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NULIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 165.282,55, decorrente de cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada no TOI nº 4404680237, determinou a emissão de nova fatura sem o débito impugnado e julgou improcedente a reconvenção proposta pela concessionária para cobrança do referido montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica estabelecida entre o Município de Teofilândia e a concessionária de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a cobrança de recuperação de consumo baseada no TOI nº 4404680237 observa as exigências legais e regulamentares aptas a legitimar a constituição do crédito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois o Município figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica e apresenta manifesta vulnerabilidade técnica diante da concessionária, nos termos da teoria finalista mitigada. A incidência do microssistema consumerista autoriza a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor do serviço essencial. A distribuidora possui poder-dever de fiscalizar irregularidades no consumo de energia elétrica, mas deve observar rigorosamente as formalidades previstas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente aquelas destinadas à preservação do contraditório e da ampla defesa. O TOI nº 4404680237 foi elaborado de forma unilateral, sem a participação ou ciência de representante do Município, inexistindo assinatura de acompanhante, testemunha ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar recusa de acompanhamento ou recebimento do documento. A alegação de impossibilidade de localização de preposto municipal mostra-se incompatível com a realidade administrativa da sede da Prefeitura, local de funcionamento contínuo e presença regular de servidores públicos. O TOI produzido unilateralmente não possui presunção absoluta de veracidade e não constitui prova suficiente para fundamentar, isoladamente, cobrança de recuperação de consumo sem perícia técnica imparcial ou outras provas robustas da irregularidade imputada ao consumidor. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL atribui à própria distribuidora a responsabilidade pela instalação, operação, manutenção, fiscalização e gestão dos equipamentos de medição. A permanência, por aproximadamente sete anos, de medidor administrativamente desativado no local evidencia falha da concessionária no cumprimento de suas obrigações de guarda e monitoramento, não sendo possível transferir ao Município a responsabilidade pela gestão técnica de equipamento pertencente à distribuidora. Inexiste prova técnica imparcial capaz de demonstrar fraude, manipulação dolosa ou qualquer conduta irregular atribuível ao Município apta a justificar a cobrança realizada. A nulidade formal e material do procedimento fiscalizatório compromete a constituição do crédito decorrente da recuperação de consumo e afasta a pretensão de cobrança deduzida pela concessionária. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 228, 590 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 17.12.2021; TJBA, AI nº 8008966-29.2022.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 14.09.2022; TJBA, AI nº 8044015-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publ. 28.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-30.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto o relatório constante da sentença colacionada ao Id. 105079391, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face de Município de Teofilândia, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) confirmando-se a tutela antecipada, tornando-a definitiva e DECLARANDO-SE a inexistência da dívida relativa a cobrança no valor de R$ 165.282,55 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em nome do Autor, no contrato de nº. 7094184341, devendo a parte ré se abster de cobrar ou de suspender o serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) emita e envie nova fatura ao MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, expurgando o débito e o parcelamento considerados nulos, com prazo de 10 (dez) dias para pagamento dos valores efetivamente devidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Condena-se a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico de cada ação (principal e reconvenção), ou seja, 10% do dobro do valor da dívida ora reconhecida como inexistente (uma vez que houve a procedência da ação e a improcedência da reconvenção). Irresignada, a COELBA interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a pessoa jurídica de direito público não se caracteriza como destinatária final do serviço, que é prestado de forma a atender à população municipal, carecendo o apelado de hipossuficiência técnica ou jurídica que fundamente a inversão do ônus probatório. No mérito, a concessionária ré aduz a plena legalidade das cobranças descritas no faturamento de recuperação de consumo, amparadas nas normas regulatórias da ANEEL, em decorrência da constatação de ligação irregular sem medidor cadastrado na unidade consumidora de titularidade do Município de Teofilândia, consistente no uso de medidor dantes desativado administrativamente para o fornecimento de iluminação pública. Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404680237 goza de presunção de veracidade e legalidade e que, mesmo sem a assinatura do responsável do órgão público, a documentação pertinente foi devidamente remetida por meio postal e eletrônico, devendo ser julgados integralmente procedentes os pedidos descritos em sede de reconvenção para condenação do ente ao adimplemento de R$ 165.282,55. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Teofilândia, o qual pugna pelo integral desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida, defendendo que a relação havida entre os litigantes é regida pelo diploma de proteção consumerista sob a égide da teoria finalista mitigada, conforme decisão interlocutória consolidada em agravo de instrumento. Aduz, em relação às questões de fundo, que a concessionária não produziu nenhum tipo de prova pericial idônea e imparcial e que a lavratura do TOI ocorreu de modo totalmente unilateral, sem a participação ou ciência prévia de qualquer preposto municipal, resultando em nulidade insanável. Aponta, outrossim, que a guarda, manutenção e fiscalização dos medidores desativados em campo competem à própria apelante, conforme regras administrativas setoriais, descabendo qualquer responsabilização tributada ao ente público. A apelação é tempestiva, e a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-30.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre afastar a preliminar de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria finalista de forma mitigada, possibilitando a incidência do microssistema consumerista às relações envolvendo pessoas jurídicas de direito público ou privado quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, econômica, informacional ou jurídica perante o fornecedor do serviço. No caso vertente, embora o Município de Teofilândia figure como pessoa jurídica de direito público interno, ele se apresenta como destinatário final do fornecimento de energia elétrica consumida no prédio da Prefeitura Municipal, situado na Praça José Luís Ramos, nº 84, Centro. Diante da desproporção técnica existente entre a municipalidade e a concessionária de energia elétrica quanto à complexidade operacional e regulatória do sistema de medição e fiscalização, a vulnerabilidade do ente público é manifesta. A questão, ademais, já foi decidida por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 80089662920228050000, ocasião em que restou expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor de Município, sob o fundamento de que a relação travada é de consumo e a vulnerabilidade técnica é inconteste. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADO NO MEDIDOR. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão vergastada suspendeu a cobrança da fatura referente a demanda de recuperação de tarifa, objeto de impugnação no juízo de origem. 2 . Os valores referentes a recuperação de receita, estes são objeto de impugnação no feito principal, sujeitos ainda a apreciação do Magistrado de origem, por isso, nesse momento processual, não cabe a cobrança da tarifa de recuperação, portanto cabível a suspensão da cobrança. 3. Quanto a inversão do ônus probatório, tratando-se de relação de consumo consistente no fornecimento de energia elétrica, sendo esta considerada como de natureza essencial, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a verossimilhança das razões da agravada e sua vulnerabilidade técnica, face a empresa de fornecimento de energia, cabe a determinação de inversão do ônus da prova em favor da consumidora agravada. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8008966-29.2022.8.05.0000, em que é agravante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e agravado, Município de João Dourado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80089662920228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas contratações de serviços públicos essenciais prestados a pessoas jurídicas quando evidenciada tal vulnerabilidade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Destarte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade civil de natureza objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 14, caput, do referido diploma legal, em consonância com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, respondendo a apelante pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços independentemente de culpa. Rejeito tal preliminar e passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica no montante de R$ 165.282,55, levada a efeito por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404680237, lavrado em 18 de setembro de 2025 pela COELBA. Sabe-se que a distribuidora possui o poder-dever de fiscalizar suas redes de energia e caracterizar irregularidades no consumo, nos moldes do art. 590 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, tal atividade deve observar formalidades rigorosas destinadas a assegurar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa ao usuário do serviço, sob pena de restar eivado de nulidade o procedimento administrativo e a cobrança dele derivada. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Do exame detido do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em questão, constata-se que a verificação técnica foi realizada de modo inteiramente unilateral por técnicos da COELBA, sem a participação ou ciência de prepostos do Município apelado. Na folha representativa do TOI acostada aos autos, os campos destinados à identificação e à assinatura do acompanhante, do perito e de eventuais testemunhas encontram-se completamente em branco. A concessionária sustenta que a ausência de preposto ocorreu em virtude de recusa por parte do consumidor, o que teria motivado o envio posterior das notificações por via postal e eletrônica. Entretanto, tal argumentação não se sustenta. Tratando-se da sede administrativa do Município (prédio da Prefeitura), local dotado de contínuo expediente administrativo e repleto de servidores públicos em atividade, soa inverossímil a alegação de que não se pôde localizar qualquer preposto capaz de acompanhar o ato. Diante de eventual recusa de assinatura, caberia aos fiscais a colheita de assinaturas de testemunhas alheias aos quadros da própria distribuidora ou a indicação clara e qualificada da pessoa que se opôs, o que não foi providenciado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido de forma unilateral, sem a garantia de contraditório e sem a realização de perícia técnica por órgão imparcial, não ostenta presunção absoluta de veracidade, sendo inábil para, isoladamente, respaldar a exigibilidade de débitos decorrentes de recuperação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a nulidade da cobrança fundada em ato unilateral: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em demanda envolvendo suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de microgeração de energia solar fotovoltaica, para estabelecimento comercial. A Recorrente sustentou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de hipossuficiência técnica dos Agravados, requerendo a reforma do decisum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, considerando a aplicação da teoria finalista mitigada; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação jurídica entre os litigantes configura uma relação de consumo, considerando que a energia solar fornecida aos Recorridos, apesar de instalada em estabelecimento comercial, não constitui insumo essencial à atividade empresarial principal (comércio de gêneros alimentícios), caracterizando-se como um serviço final dissociado da expertise da pessoa jurídica, nos termos da teoria finalista mitigada. Aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, uma vez demonstrada a hipossuficiência técnica dos Suplicantes, que possui dificuldades para produzir prova necessária à comprovação de eventual falha na prestação de serviço de energia fotovoltaica, justificando-se a inversão do ônus da prova como medida de facilitação de defesa de seus direitos. Em exame perfunctório, próprio desta fase recursal, os argumentos da Agravante não se mostram suficientes para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo esta medida indispensável ao adequado deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, 1.015, XI, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2077265-44.2023.8.26.0000, Rel. Desª Celina Dietrich Trigueiros, j. 29/08/2023. Salvador, (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044015-63.2024.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 28/01/2025) Sustenta a concessionária recorrente que a irregularidade consistiu em uma ligação inadequada do parque de iluminação pública da praça em frente à Prefeitura a um medidor que fora desativado no sistema interno em 15/06/2018, de forma que o consumo ali verificado não estaria sendo devidamente faturado em razão da inobservância contratual por parte do Município. Ocorre que o artigo 228 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL é expresso ao atribuir de forma exclusiva à distribuidora de energia elétrica a responsabilidade técnica e financeira por instalar, operar, manter e gerir os medidores e demais equipamentos de medição instalados nas unidades de consumo. Na hipótese fática delineada, o próprio medidor utilizado no consumo tido por irregular permaneceu instalado no local após o encerramento do contrato de ligação provisória em 15/06/2018. Sendo de incumbência exclusiva da concessionária a guarda operacional, a fiscalização e a devida retirada física dos equipamentos desativados administrativamente, a inércia da distribuidora em manter o aparelho inativo no local por cerca de sete anos não pode ser carreada ao consumidor como ato ilícito ou fraude. Não se mostra plausível imputar ao ente público a responsabilidade técnica pela manutenção ou fiscalização das instalações da concessionária, restando indubitável que a COELBA negligenciou o dever de remoção e monitoramento de seus próprios medidores desativados. Inexistindo prova pericial judicializada ou elaborada por órgão metrológico imparcial com a participação do usuário que ateste a materialidade de manipulação culposa ou fraudulenta do sistema de medição pelo Município, a cobrança revela-se arbitrária e despida de base legal. Nessa mesma linha decisória, colhe-se o posicionamento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO À COELBA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Tratando-se de concessionária de serviços públicos, a responsabilidade civil pelos danos causados é objetiva, por disposição do art. 37 da CF/88, podendo-se excluir a responsabilidade em causas de culpa exclusiva de terceiro. No caso dos autos, a prestação de serviço da COELBA é regida pela Resolução 414/2010 da ANEEL, que preconiza, no artigo 129, quais as providências devem ser adotadas pela Concessionária de Energia Elétrica caso constate irregularidades no medidor ou demais equipamentos que compõe o sistema de fornecimento do serviço. As partes discutem sobre a responsabilidade da COELBA ou do Condomínio pela ausência de ligação, de forma regular, à rede elétrica da iluminação das vias comuns do Condomínio. Inicialmente, deve-se discutir se cabia ao Condomínio solicitar a ligação de energia elétrica nas áreas comuns ou se cabia à COELBA, no momento da fiscalização, verificar que não havia ligação elétrica para as vias comuns. A Resolução 414 da ANEEL define solicitação de fornecimento como ato voluntário do interessado na ligação de energia elétrica. Os projetos apresentados à COELBA para aprovação do fornecimento de energia elétrica não previam a instalação nas vias comuns do Condomínio, não tendo ocorrido a solicitação do apelado, consumidor do serviço. Tal circunstância foi relatada pela COELBA, que em carta endereçada à H Marinho Empreendimentos LTDA, responsável pela elaboração do projeto enviado à COELBA, informa sobre a necessidade de apresentação de projeto elétrico em caso de necessidade de quadros coletivos (ID 13441997, fl. 3) Verifico, portanto, que a culpa pela ausência de ligação dos postes de energia do condomínio à rede elétrica da concessionária não pode ser imputada à COELBA. Caberia ao Condomínio, através da empresa contratada para realizar o projeto, solicitar tal ligação. Ressalto que com essa conclusão, não se está a dizer que houve má-fé do Condomínio na realização de desvio de energia antes do medidor, mas há, no mínimo, culpa in eligendo, por ter contratado empresa que não solicitou a ligação de energia para as áreas comuns. Nesse sentido, aplicam-se os artigos 114 e 136 da ANEEL, que permitem a cobrança dos valores apurados em recuperação de consumo em até 36 meses após a data da inspeção. Quanto à regularidade da inspeção, verifico que a Concessionária elaborou o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 13442026) após enviar carta ao Condomínio relatando a constatação de irregularidade. A inspeção foi acompanhada por Fiscal da Administração do Condomínio. Ademais, foi oportunizada a defesa administrativa da apelada, conforme se verifica da decisão administrativa exarada na Carta nº. 481/OAFS/2013 (ID 13442009). Outrossim, a existência da irregularidade foi constatada pela oficiala de justiça, conforme auto de constatação (ID 13442052), em que se verificou que os postes do condomínio não acendem após ligados todos os disjuntores. Recurso provido. Improcedência dos pedidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504213-43.2014.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504213-43.2014.8.05.0080,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 21/07/2021) Por conseguinte, ausente a comprovação mínima da conduta irregular atribuível ao apelado, bem como restando demonstrada a inobservância das formalidades regulatórias e das obrigações de guarda dos medidores pela distribuidora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI nº 4404680237 e, logicamente, a manutenção da declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 165.282,55. A nulidade formal e material do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404680237, decorrente do inequívoco cerceamento de defesa experimentado pelo Município de Teofilândia, contamina de modo definitivo a constituição do crédito reclamado pela concessionária de energia elétrica. Por conseguinte, a declaração de nulidade do procedimento fiscalizatório unilateral e a consequente inexigibilidade do débito principal de R$ 165.282,55 importam, por consectário lógico e jurídico, na improcedência do pedido reconvencional formulado pela concessionária ré. Não subsiste direito de crédito à concessionária quando a apuração fática do consumo supostamente recuperado padece de vício insanável por inobservância das normas regulamentares da ANEEL e das diretrizes fundamentais da Constituição Federal. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica de débito, a rejeição da pretensão deduzida em sede de reconvenção é medida de rigor, revelando-se incensurável o dispositivo da sentença de primeiro grau. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeira instância, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional desempenhado pelos patronos do Município apelado em grau recursal. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro, ainda, os honorários advocatícios devidos pela apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico de cada ação (principal e reconvenção), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-30.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
VOTO