PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022655-44.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA THERESA SIMOES LOPES DE BRITTO
Advogado(s):FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO ACEITO APÓS VENCIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência, com condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A autora alegou que, apesar de atrasos nos pagamentos, as mensalidades foram quitadas e aceitas pela administradora do plano, o que indicaria anuência tácita à continuidade da cobertura assistencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde diante de inadimplência reiterada, mas com pagamentos aceitos posteriormente pela operadora; (ii) estabelecer se houve violação a direitos da personalidade da autora apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes.

  2. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência, desde que respeitados os requisitos legais, como a prévia notificação do consumidor.

  4. No caso concreto, os documentos demonstram que a autora pagava as mensalidades com atraso habitual, e os pagamentos foram aceitos pela administradora, inclusive com emissão de declarações de quitação, o que configura anuência tácita à manutenção do contrato.

  5. A aceitação de valores pagos após o vencimento caracteriza impede a rescisão unilateral, conforme precedentes.

  6. A exclusão da indenização por danos morais é adequada, pois não restou configurada violação aos direitos da personalidade da autora, especialmente diante da ausência de prova de interrupção de tratamento médico e da concessão de liminar que garantiu a continuidade do plano.

  7. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos.


Tese de julgamento:

  1. A aceitação reiterada de pagamentos em atraso pela operadora do plano de saúde configura anuência tácita à continuidade do contrato, impedindo sua rescisão unilateral com base em inadimplemento.

  2. A mera rescisão contratual do plano de saúde, precedida de notificação e sem interrupção de tratamento médico, não configura, por si só, dano moral indenizável.

  3. Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes, com fixação de honorários conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII CDC.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1562193/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70036444537, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 13.06.2013; TJRS, Apelação Cível nº 70075594739, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 29.11.2017.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022655-44.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada MARIA THERESA SIMOES LOPES DE BRITTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer de ambos os apelos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022655-44.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA THERESA SIMOES LOPES DE BRITTO
Advogado(s): FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA THERESA SIMÕES LOPES DE BRITTO.

 

A decisão recorrida julgou procedente o pedido da autora para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexistência de débito e a nulidade do cancelamento do plano de saúde da autora; e c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora legais.

  

Em suas razões, a recorrente QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 86896853) a legalidade do cancelamento do plano de saúde, amparada na inadimplência da autora.


Sustentou ausência de dano moral, dada a inexistência de conduta ilícita ou lesão relevante e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.


Por sua vez, a recorrente BRADESCO SAÚDE S/A (ID 86896859) sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, a inexistência de responsabilidade da seguradora, dado que o cancelamento teria sido promovido exclusivamente pela administradora Qualicorp.


Asseverou a legalidade do cancelamento contratual em virtude da inadimplência da recorrida e a ausência de dano moral.


Pleiteou, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a redução do valor da indenização arbitrada.

 

Contraminuta acostada no ID. 86896863.

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022655-44.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA THERESA SIMOES LOPES DE BRITTO
Advogado(s): FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS

 

VOTO


Os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

 

Antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Bradesco S.A.

 

Como cediço, o ordenamento jurídico adota a Teoria da Asserção, de modo que as condições da ação devem ser aferidas em consonância com a narrativa contida na inicial.

 

Assim, a parte autora deduz pretensão voltada contra ambos os apelantes, de modo que verificada a pertinência subjetiva da lide. Eventual discussão sobre responsabilidade civil insere-se no mérito.

 

Superada a preliminar, passo ao cerne da demanda.

 

Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica mantida entre as partes desta ação é de natureza consumerista, o que faz incidir na espécie toda a tutela do Código de Defesa do Consumidor, o qual possui força cogente.

 

Neste viés, pontue-se que o CDC preconiza a inversão do ônus prova em seu art. 6º, VIII quando as alegações do autor forem verossímeis. Na hipótese dos fólios, além da narrativa contida na exordial, o demandante jungiu documentos, a fim de comprovar a veracidade dos fatos descritos. Assim, a inversão do ônus probante concretiza, no plano material, a igualdade entre as partes, devendo ser aplicado.


De sabença ordinária, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que é plenamente possível às operadoras de plano de saúde cancelarem o serviço prestado em face da inadimplência do consumidor. A respeito:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1562193 SP 2019/0245696-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)


No caso vertente, percebe-se que a autora teve o plano cancelado em razão de inadimplência relativa ao mês de dezembro/2023, conforme documento de ID. 86893686 e 86893687.


A análise dos recibos de pagamento do ano 2023, colacionados aos autos pela própria demandante, permitem inferir que as mensalidades eram pagas com pequeno atraso habitual, motivo pelo qual lhe era cobrada multa e juros (ID. 86893689), o que é corroborado pela planilha financeira de ID. 86896823.


Acrescente-se que, nos documentos encartados, comprova-se o pagamento da mensalidade de 01/11/2023 em 14/12/2023, no valor de R$ 947,27, isto é, mais de 30 dias após o vencimento. Adite-se que o item 20 do contrato  (ID. 86893716) prevê expressamente a possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do valor mensal do benefício até o último dia da vigência referente ao mês não pago.


Todavia, nota-se que, mesmo em atraso, os valores eram aceitos pela Qualicorp, inclusive com a emissão de declaração de quitação dos débitos.


Nesse contexto, ao permitir o pagamento, ainda que em data posterior ao vencimento do boleto, o requerido consentiu com a continuidade do plano de saúde, vez que recebeu o valor da quitação e, assim, tacitamente, regularizou as pendências.


Pontue-se, por oportuno, que a ré recebeu o valor referente ao mês de dezembro/2023, o que demonstra que aceitou a permanência da autora no plano de saúde.


Portanto, atentando-se a esta peculiaridade, o pleito autoral para reativação do contrato merece ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem seguido esta linha de intelecção em casos análogos, senão vejamos.



APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. Trata-se de ação ordinária de manutenção de plano de saúde, relativamente ao contrato de prestação de serviços médicos-hospitalares rescindido unilateralmente pela operadora do plano de saúde, em virtude do inadimplemento das mensalidades do plano, julgada procedente na origem. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. Inteligência da Súmula 469 do e. STJ. A Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98) apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o qüinquagésimo dia de inadimplência, "ex vi legis" do artigo 13, parágrafo único, inciso II. Precedentes do e. STJ e do TJ/RS. "In casu", o panorama probatório coligido demonstrou que o segurado realizou o pagamento da mensalidade do plano de saúde na mesma data em que realizada a rescisão unilateral, demonstrando a aceitação da seguradora demandada ao recebimento do valor, haja vista que sequer se prontificou em efetuar a devolução da respectiva parcela. Manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, declarando a continuidade da relação contratual entabulada entre as partes e a quitação dos valores referentes às parcelas dos meses de outubro de 2007, janeiro e março de 2008, é a medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70036444537, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013);

 


AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANOS MATERIAIS. I. De acordo com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é possível o cancelamento do contrato de plano de saúde em virtude do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência II. No caso concreto, ainda que a autora tenha sido efetivamente notificada acerca da inadimplência, ocorreu o pagamento de todas as mensalidades em atraso. Assim, ao possibilitar o pagamento das mensalidades em atraso após o prazo de sessenta dias previsto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, inclusive com o acréscimo de multa e juros moratórios, a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde caso fossem regularizadas as pendências III. Além disso, a requerida sequer comprovou que o cancelamento do plano foi efetivado anteriormente aos pagamentos realizados pela demandante, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. IV. Nestas circunstâncias, deve ser mantida a sentença quanto o pedido de restabelecimento do plano de saúde. Consequentemente, cabível a restituição da quantia... suportada pela a autora para a realização de consulta médica enquanto o plano encontrava-se indevidamente cancelado, cujo valor fixado não foi objeto de impugnação. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. VI. Por fim, os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075594739, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/11/2017).

(TJ-RS - AC: 70075594739 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017)

 

Sobre o dano moral, é cediço que caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988).

 

No caso em apreço, observa-se que a própria autora pagava as mensalidade com atraso habitual, ensejando a medida extrema adotada, qual seja, a resilição unilateral. Ademais, houve prévia comunicação e não se extrai dos fólios digitais a interrupção de tratamento de saúde.

 

Malgrado a notificação de rescisão unilateral, logo houve proferimento de liminar pelo juízo a quo, mantendo o contrato. Por isso, não verifico a violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais da demandante.

 

Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, determino a divisão pro rata das custas processuais, devendo a autora arcar com 50% e os dois réus com o restante, dividindo-se igualmente.

 

Honorários devidos no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa ao patrono da parte ex-adversa, atentando-se à gratuidade da justiça.


CONCLUSÃO:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER dos apelos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação por danos morais.


Em vista da sucumbência do autor no pedido de danos morais, determino a divisão das custas pro rata. Honorários advocatícios devidos pelos litigantes aos advogados da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor da causa.


Defiro a gratuidade da justiça ao demandante, incidindo no caso o art. 98, § 3º do CPC/2015.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator