PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA
Advogado(s):BARBARA RIBEIRO BRANDAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. COMPOSIÇÃO DA TURMA POR DESEMBARGADORA JÁ DECLARADA SUSPEITA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de não conhecimento do recurso em virtude da preclusão, pois a petição protocolada anteriormente, como embargos de declaração (ID 85271993), foi protocolada em desconformidade com Decreto judiciário nº 700/2024. Logo, a peça recursal posterior, além de cumprir o requisito formal do correto protocolo, foi interposta dentro do prazo recursal.

4. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de vício de nulidade do acórdão, pois participou da turma julgadora Desembargadora que já havia declarado a sua suspeição em processo conexo.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração acolhidos. Julgamento do agravo de instrumento anulado.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077965-63.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE FAVA NETO e como embargado ADELIR JOEL DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Des. Gustavo Silva Pequeno e Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda passaram a compor a turma em razão das suspeições da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Des. Emílio Salomão Resedá, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Des. Marcelo Silva Britto, Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA
Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelir Joel da Silva em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por José Fava Neto, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. TUTELA antecipada ANTECEDENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE FOI INVALIDADA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO PARA AMPARAR O PEDIDO. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, conferindo medida possessória de imóvel rural em favor do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do amparo fático e probatório que autorizou o deferimento da tutela provisória pelo juízo de origem

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, um dos fundamentos utilizados para amparar o pedido, e acolhido na decisão agravada, diz respeito a proteção possessória, favorável ao recorrido, que teria sido deferida no processo de n. 8000224-63.2021.8.05.0060.

4. Ocorre que, no julgamento da apelação interposta no bojo da referida ação, esta Quarta Câmara Cível, por unanimidade, na sessão do dia 24 de abril de 2024, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do trâmite processual, em virtude da necessidade de dilação probatória.

5. Embora não tenha determinado a revogação da medida liminar possessória no dispositivo do acórdão, essa conclusão foi expressamente consignada no bojo do voto condutor, de modo que a decisão colegiada deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos.

6. Soma-se a isso que o recorrido, no processo de origem, colacionou documento que já foi reconhecido como ineficaz no julgamento colegiado da apelação.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.046.938/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.9.2017.” (ID 845964480).

 

Em suas razões (ID 85390738), alega, em suma, a existência de nulidade do julgamento em virtude da participação de Desembargadora que havia se declarado suspeita no recurso de apelação conexo ao presente agravo.

 

Pleiteia, assim, a correção do vício e o acolhimento dos embargos.

 

Em contrarrazões (ID 86241571), a parte adversa suscita preliminar de não conhecimento do recurso.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA
Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de não conhecimento do recurso em virtude da preclusão, pois a petição protocolada anteriormente, como embargos de declaração (ID 85271993), foi protocolada em desconformidade com Decreto judiciário nº 700/2024. Logo, a peça recursal posterior, além de cumprir o requisito formal do correto protocolo, foi interposta dentro do prazo recursal.

 

Assim sendo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

No caso, constata-se a existência de vício de nulidade no julgamento do recurso, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador.

 

Deveras, no julgamento do recurso de apelação de n. 8000224-63.2021.8.05.0060, conexo a este agravo de instrumento, a eminente Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel já havia declarado a sua suspeição para atuar no feito, conforme decisão ID 47070190, de 5 de julho de 2023.

 

Diante desse contexto, afigura-se impossibilitada de compor a turma de julgamento nestes autos, merecendo invalidação o acórdão de ID 84596448.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos, anulando o julgamento do agravo.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18