PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO E DECLARAÇÃO DE CONVERSÃO DAS ARRAS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA APELADO NÃO CONHECIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELOS APELANTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL, DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA, PAGAMENTO DE MULTA E EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. REPROVAÇÃO DE PROJETO PELA PREFEITURA. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE METRAGEM AO TERRENO E DE ALTERAÇÃO DO VALOR INICIAL DA VENDA. ADITAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ÊXITO DOS COMPRADORES NA OBTENÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DO VALOR ADICIONAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CONVERSAS DE APLICATIVO DE WHATSAPP, DE CONFISSÃO DO PRÓPRIO COMPRADOR E DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SINAL E DE PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO. NATUREZA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO DO VALOR TOTAL PREVISTA NO ART. 418 DO CC/2002. FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SINAL QUE CORRESPONDE A CERCA DE 49,12 % (QUARENTA E NOVE VÍRGULA DOZE POR CENTO) DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. ONERAÇÃO EXCESSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR E PROMOÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO VENDEDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO AOS EMBARGADOS DO VALOR RESTANTE ATUALIZADO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. AUSÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700006-03.2018.8.05.0201, em que são apelantes GEISON LUIZ KOPPE e FABIA REJANE DOS SANTOS KOPPE e apelado VINICIUS FARIA CORRADI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NÃO CONHECER a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700006-03.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISON LUIZ KOPPE e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
APELADO: VINICIUS FARIA CORRADI
Advogado(s):RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GEISON LUIZ KOPPE e FABIA REJANE DOS SANTOS KOPPE em face da sentença, de id. 40620425, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, lançada na EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0700006-03.2018.8.05.0201, opostos por VINICIUS FARIA CORRADI, ora apelado, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos “b”, “c” e “d” da inicial. Custas pelos embargados e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Apense-se ao 0501363-36.2017 e vice-versa. Após o trânsito em julgado, e sendo confirmada a sentença, dê-se baixa na anotação premonitória. Em suas razões, no id. 40620429, postularam a gratuidade da justiça. Apontam má-fé do apelado e ausência de análise de matérias de ordem pública. Alegam a condição de incorporador e construtor do apelado e a condição de consumidor dos apelantes, em razão da sua hipossuficiência técnica. Sustentam a impossibilidade de direito de arrependimento objetivo ou subjetivo das partes no compromisso de compra e venda e a condição de condomínio do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, argumentando a ausência de prova de parecer de órgão municipal da necessidade de acrescer 180 m², a desnecessidade de acrescer metragem e de se tratar de alteração/novação contratual unilateral do apelado. Pretextam a ausência de comprovação de aditivo ao contrato e que tentaram obter uma carta de crédito adicional de R$ 70.000,00 e que não conseguiram, mas não houve intenção de aditar e pagar mais caro, mas sim preservar o contrato e ter a casa construída entregue. Arrazoam que o aditamento não se revestiu da forma legal, que as conversas via WhatsApp não estão revestidas da forma prescrita em lei e que não se pode confundir tentativa com novação ou aditivo de contrato. Dizem que a conversa entre o apelante Geison Koppe e o apelado não pode ser tida por aditamento por não ter a participação da apelante Fabia, que também celebrou o contrato, e que não houve inadimplemento ou desistência dos apelantes. Pontuam a indevida desconstituição do condomínio de fato, por ter o apelado desmembrado a matrícula do imóvel em três áreas distintas, revelando-se tal inovação em ato atentatório à dignidade da justiça. Invocam o princípio da função social do contrato. Imputam a sentença como um prêmio ao mau comportamento do apelado, por permitir o seu enriquecimento ilícito pela perda das arras. Dissertam, em pedido alternativo, sobre a nulidade inicial do título executivo constatada pelo Juízo, tendo como consequência a declaração de nulidade do contrato, pela impossibilidade de construção em 350 m², e a devolução dos valores pagos atualizados. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do apelado, no id. 40620478, suscitando a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, alegando inovação recursal e postulando a condenação dos apelantes por litigância de má-fé e pelo desprovimento do recurso. Intimados a pagarem as custas ou comprovar a hipossuficiência financeira, os apelantes apresentaram documentação junto à petição de id. 41080343. Indeferida a gratuidade, na decisão de id. 41133172, pagaram as custas, comprovando o seu pagamento, no id. 41641586. Manifestação dos apelantes sobre a alegação de inovação recursal e litigância de má-fé trazida no id. 43835659. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 27 de outubro de 2023 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700006-03.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISON LUIZ KOPPE e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
APELADO: VINICIUS FARIA CORRADI
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
De logo, não deve ser conhecida a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça suscitada apelado, vez que os apelantes recolheram as custas, comprovando o seu pagamento, no id. 41641586. No mérito, o recurso ataca a sentença que acolheu os embargos à execução de id. 220281653, julgando procedentes os pedidos “b”, “c” e “d” da inicial: (...) b. Decretar a inexequibilidade do Instrumento Particular que fundamenta a execução ora embargada, art. 917,I do CPC; c. Decretar a inexigibilidade do instrumento particular que fundamenta a execução ora embargada, art. 917, I do CPC; d. Declarar a conversão das arras em favor do executado ora embargante em consonância à Súmula 412 do STF e Arts. 417/420 do Código Civil; A emenda substitutiva à exordial, no id. 221629387 dos autos da Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial de nº 0501363-36.2017.8.05.0201, buscou a entrega do “(...) imóvel descrito na sua Cláusula Primeira, acompanhado de toda a documentação necessária à sua regular transferência de propriedade para os Exequentes (...)”, a imputação ao Executado do pagamento da multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato conforme determinado na cláusula sexta do instrumento contratual e a emissão de certidão para fins de averbação premonitória. A controvérsia reside, principalmente, na determinação sobre a ocorrência do aditamento do contrato ou não, de modo que possa ser determinado quem tornou impossível o cumprimento do contrato. A exequente em sua exordial imputa ao embargante o descumprimento do contrato, afirmando que “(...) o valor total do negócio (...) foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo certo que no ato da assinatura do instrumento contratual pagaram os Exequentes, a título de sinal, o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), e o valor restante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) a serem pagos no ato da entrega das chaves do imóvel (...)” e que passados dois anos, o executado não havia entregado o imóvel, nem transferido a propriedade do terreno. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “(...) as partes buscaram até dezembro de 2016 algum entendimento negocial superveniente, sem que, contudo, obtivessem sucesso (...)”, sem especificar que entendimento negocial ocorreu. O embargante, por sua vez, demonstra que, por conta de reprovação do projeto pela Prefeitura, houve necessidade de alterar o que foi avençado inicialmente alterando o objeto do Contrato particular de Compromisso de compra e venda (id. 40620130/40620132) celebrado entre as partes em 24/09/2015, que possuía área de 350m² para 530m², resultando na majoração do valor da venda em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com concordância do recorrente. Resta demonstrada a narrativa do embargante por teor de mensagem de Whatsapp, datada de 31/08/2016, juntada às fls. 09 do id. 40620268 (id. 40619313), em que o recorrente afirma que “Conforme havíamos acertado por Telefone, fiz a carta de crédito no valor dos 70 mil adicionais por conta do aumento do terreno. Temos que fazer um novo contrato ou adendo para que essas alterações passem a constar e ficar tudo certinho documentado.” Não obstante a negativa do recorrente de que tenha havido modificação posterior do contrato, ele confessa, em seu depoimento pessoal, a autoria da mensagem e afirma que faria o contrato adicional apenas se a carta de crédito tivesse sido aprovada, revelando-se nítido o seu desconforto e dificuldade na audiência em contrariar prova que foi produzida por ele mesmo. Em seu próprio depoimento pessoal, cuja chave de acesso para o video no PJE Midias está na certidão de id. 49240706, ele afirma que o valor não foi pago porque o banco denegou a carta de crédito. Sendo assim, não há o que se discutir, restando nítido que houve aditamento do contrato pelas partes por telefone, comprovado pela mensagem do whatsapp e pelo próprio depoimento deste ao afirmar a tentativa de aquisição de carta de crédito para o pagamento do valor adicional. Ainda que não formalizado em instrumento escrito próprio, a boa-fé objetiva aponta para o reconhecimento do ajuste de vontades. O próprio recorrente deixa claro que aceitou o que ele denomina de “tratativa” no intuito de conservação do contrato. As mensagens de Whatsapp de 07 de dezembro de 2016 (das fls. 11 do id. 40620268, id. 40619314) e de 18 de janeiro de 2017 (fls. 11 do id. 40620268), demonstram a iniciativa do apelante na resolução do contrato após a negativa do banco em relação à concessão da carta de crédito para o pagamento do valor adicional. Nessa mesma mensagem de 18 de janeiro de 2017, afirma o recorrente não ter conseguido a carta de crédito para a diferença pela impossibilidade de usar duas cartas de crédito na mesma matrícula, além de enunciar que não foi ele que não quis, mas o Banco que mudou. Porém, não pode alegar inadimplemento da outra parte se não cumpriu o que havia acordado quanto ao pagamento do valor adicional, o que configura a exceção do contrato não cumprido, consagrado no art. 476 do CC/2002, que dispõe que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (...)”, conduzindo a procedência dos pedidos de inexequibilidade e de inexigibilidade do contrato particular. A prova testemunhal é clara no sentido de que foi de iniciativa do embargado a resolução do contrato e da ocorrência de modificação do contrato para acréscimo de metragem e do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A testemunha de nome Orlando, que era o mestre de obras e construtor, afirma que havia terminado a alvenaria, quando foi informado pelo embargante da impossibilidade de dar continuidade a obra pela desistência do negócio dos compradores. Entre suas afirmações, diz que foi solicitado que majorasse/estendesse a construção do muro perimetral desse terreno, o que indica a concordância dos apelantes com o acréscimo da metragem do terreno, ou seja, o aditamento do contrato. A testemunha de nome Marcelo afirmou que a área era dividida em sete lotes e em determinado momento a prefeitura embargou, alterando-se o projeto para reduzir o número de casas e aumentar o tamanho de cada lote. Acrescentou ainda que houve modificação em relação ao contrato da extensão da área, mas que dos valores não se recordava. Disse também que o embargante mostrou por whatsapp a desistência do negócio em si, enunciando que o negócio não se concretizou, porque a carta de crédito imobiliário no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não foi possível. Por sua vez, a testemunha de nome Erika, que trabalhava na associação de moradores do outeiro da glória, relata que foi solicitada pelo embargante para realizar um aditivo ao contrato por conta de aumento de área e o valor da venda em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão da prefeitura não ter aprovado projeto, de modo que teve que ser alterado o projeto, diminuindo a quantidade de casas e acabou aumentando o tamanho do terreno. Do conjunto da análise da prova produzida nos autos, não há como acolher a tese do recorrente de que não houve aditamento do contrato, eis que está mais que demonstrado que ele buscou a conservação do negócio até a negativa do banco em conceder carta de crédito para o pagamento do valor adicional de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), relativo ao acréscimo de metragem do terreno. Insurgiu-se o recorrente contra o caráter de arras confirmatórias do valor pago por ocasião da celebração do negócio. Neste ponto, a sentença merece reforma. A leitura do item A da cláusula segunda do Contrato particular de Compromisso de compra e venda (id. 40620130/40620132) aponta que o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) foi dado como sinal e princípio de pagamento: Segunda: O preço certo e contratado da compra e venda objeto deste instrumento é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo e seguintes condições: A) R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) como sinal e princípio de pagamento a serem pagos através de transferência bancária ou cheque (...) Considerando-se que a cláusula nona do instrumento contratual(id. 40620132) afasta o direito de arrependimento e o sinal foi apresentado como princípio de pagamento, tem-se a natureza de arras confirmatórias: Cláusula nona: O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores. O embargante invocou a parte inicial do art. 418 do CC/2002 para justificar o direito de retenção do valor pago inicialmente: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Não obstante tal previsão, no presente caso, deve ser flexibilizada a aplicação do referido dispositivo, com a redução equitativa do sinal, vez que no caso dos autos, o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) corresponde a cerca de 49,12 % (quarenta e nove vírgula doze por cento) do valor total do contrato de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), devendo haver o entendimento de que tal pagamento engloba mais do que o sinal, mas também parcela de pagamento do contrato, sob pena de onerar o promitente comprador e promover o enriquecimento sem causa do vendedor. Neste sentido a jurisprudência reiterada do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. REEMBOLSO DAS DESPESAS DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS QUE JÁ INDENIZARAM OS PROMITENTES VENDEDORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RETENÇÃO DAS ARRAS. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Nos termos do Enunciado n° 165, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, a previsão de redução equitativa, contida no artigo 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais" (AgInt no REsp 1.167.766/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018). 3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.042.338/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM, QUANTUM APPELLATUM. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO JURÍDICO. REQUISITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INVALIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARRAS E SINAL. PECULIARIDADE DO CASO. PAGAMENTO INICIAL REALIZADO EM MONTANTE CONSIDERÁVEL. PERDA EM PROL DO VENDEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à validade de ato jurídico, se, para tanto, for necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar elementos fáticos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Se o Tribunal a quo, atento aos fatos, à causa de pedir e ao pedido, resolve a controvérsia dentro desses parâmetros, não incorre em julgamento extra petita. Assim, evidenciado que o órgão julgador ateve-se aos limites das matérias que foram objeto de impugnação no recurso, não há ofensa ao princípio tantum devolutum, quantum appellatum. 4. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 6. O comprador que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor. Esse entendimento, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado, hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação do Enunciado n. 165 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.513.259/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) Vale destacar excerto do voto da última jurisprudência supracitada para aclarar a questão: O acórdão recorrido andou bem quando entendeu que a parte recorrente, por ter dado causa à rescisão do contrato, não tinha direito à devolução do "sinal". Por outro lado, deveria ter observado que aquele pagamento inicial, por representar um terço do valor final do negócio, não poderia ser considerado um mero "sinal", razão pela qual a aplicação do disposto no art. 1.097 do CC/16 (art. 418 do CC/02) deveria sofrer flexibilização. O valor dado a título de "arra confirmatória" deve ser integralmente perdido. Mas, se evidenciado que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal – e isso fica evidente quando se verifica a proporção entre esse montante e o valor total do preço ajustado –, o percentual de retenção deve ser reduzido. (…) Ora, não é razoável o entendimento de que todo o valor inicial pago (6.100 arrobas de boi) – que corresponde a 27,72% do preço total ajustado – seja enquadrado como sinal ou "arra confirmatória" e, em consequência, sujeite-se ao perdimento em prol do vendedor. A prevalecer essa conclusão, estar-se-ía onerando excessivamente o comprador, ainda que a ele tenha sido atribuída culpa pela rescisão do contrato, e beneficiando o vendedor. Poder-se-ia dizer, em outras palavras, que seria uma fonte de enriquecimento desproporcional. Nesse sentido, inclusive, já se firmou a orientação jurisprudencial no STJ, no sentido de que a fixação das arras confirmatórias se dá em percentual inferior a 20% do valor do bem, variando, mais precisamente, entre 10% e 20%. Sendo assim, deve ser reconhecido o caráter de arras confirmatórias do valor correspondente ao percentual de 10 % (dez por cento) do valor pago, de modo que como consequência lógica deve o embargante restituir o valor restante ao exequente. Quanto às demais matérias trazidas em sede recursal, verifica-se verdadeira inovação recursal, já que não foram tratadas na impugnação aos embargos à execução apresentados no id. 40620162. Também não deve ser acolhido o pedido pelo embargante de condenação dos recorrentes em litigância de má-fé, eis que não estão caracterizadas as circunstâncias do art. 80 do CPC/2015. Por tais razões, VOTO por NÃO CONHECER a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo dos embargados para reduzir equitativamente as arras confirmatórias para o percentual de 10 % (dez por cento) do valor pago, mantida a retenção pelo embargante até o referido limite, com a determinação de restituição do valor restante, devidamente atualizado, mantendo íntegra o restante da sentença por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2023. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700006-03.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISON LUIZ KOPPE e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
APELADO: VINICIUS FARIA CORRADI
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
VOTO