PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REGIME DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA. I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora estadual aposentada contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito de incorporar a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18%, com reflexos nas demais verbas e pagamento retroativo das diferenças, sob alegação de violação à paridade remuneratória prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003. II. Questão em discussão: Discute-se se houve violação ao direito líquido e certo da Impetrante, aposentada como professora estadual, de perceber a gratificação GEAC em seus proventos, diante da mudança no regime remuneratório para subsídio único, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e se tal modificação implicou em ofensa ao princípio da paridade. III. Razões de decidir: O regime de subsídio implantado pela Lei Estadual nº 12.578/2012 unificou a remuneração dos professores, absorvendo vantagens anteriormente percebidas, entre elas a GEAC, sem redução da remuneração global da Impetrante. A diferença entre o subsídio e os valores anteriormente pagos foi preservada como vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme previsto no art. 5º da referida lei, assegurando a irredutibilidade dos proventos (CF/88, art. 37, XV). Ausência de comprovação de defasagem remuneratória ou violação à paridade, tornando incabível a tutela mandamental pretendida. IV. Dispositivo e tese: Segurança denegada. Tese de julgamento: "O regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 é legítimo e não afronta o princípio da paridade, desde que preservado o valor global da remuneração. A Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC pode ser absorvida no subsídio, desde que garantida a irredutibilidade remuneratória." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8068105-38.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante ODELITA SILVEIRA e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procuradoria
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068105-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ODELITA SILVEIRA contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implementação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria. Em sua petição inicial (Id. 72749078), a Impetrante afirma que ingressou no serviço público estadual antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, especificamente em 07/03/1977, aposentando-se em 17/08/1999, e, por isso, faz jus ao princípio da paridade vencimental. Sustenta que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) possui caráter geral, sendo devida a todos os professores em atividade e, por conseguinte, também aos inativos com direito à paridade, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/08. Requer a concessão da segurança para que a referida gratificação seja implementada em seus proventos, com os devidos reflexos nas demais parcelas, e o pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração do presente writ. Na decisão de Id. 72756188, foi deferido benefício da gratuidade da justiça à Impetrante. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de Id. 73398398, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito para a impetração do mandamus. No mérito, alega que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) já está sendo regularmente percebida pela Impetrante, por ter sido incorporada ao subsídio com a Lei nº 12.578/2012. Afirma que não houve perda salarial, mas apenas a adaptação ao regime de subsídio, e que o valor total das vantagens da Impetrante permaneceu o mesmo após a mudança. Postula, assim, pela denegação da segurança. Réplica no Id. 97766665. No parecer de Id. 85348927, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068105-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A6 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Secretário de Administração do Estado da Bahia, em face de suposto ato coator consistente na não implantação, nos proventos de aposentadoria da Impetrante, da Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe - GEAC. Preliminarmente, o Impetrado suscitou a decadência do direito para a impetração do mandamus, alegando o transcurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde a aposentadoria da Impetrante. Tal preliminar não merece acolhimento, pois o presente mandado de segurança ataca um suposto ato omissivo da Administração Pública que se perpetua no tempo. Trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito da Impetrante se renova mês a mês a cada pagamento de seus proventos sem a devida implementação da gratificação. No mérito, cumpre analisar se no caso em comento houve, de fato, violação a direito líquido e certo da Impetrante, ocupante do quadro de inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, uma vez que, segundo afirma, faz jus à paridade vencimental e não houve a implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe - GEAC. O regime de remuneração dos professores estaduais sofreu alteração significativa com a edição da Lei Estadual nº 12.578, de 26 de abril de 2012. Confira-se o teor: Art. 2º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Essa norma estabeleceu que os servidores da carreira de professor, tanto ativos quanto inativos, passariam a receber seus vencimentos na forma de subsídio, fixado em parcela única, ficando proibido o pagamento separado de gratificações, adicionais ou vantagens pessoais. O Anexo I da Lei nº 12.578/2012 fixou os valores do subsídio conforme a carga horária e a titulação do servidor, estabelecendo, para a jornada de 20 horas semanais, o limite máximo de R$829,85 e para 40 horas o valor de R$ 1.659,70. Caso a remuneração total anterior superasse esse teto, o artigo 5º da mesma lei previu a garantia da diferença como vantagem nominalmente identificada, reajustável unicamente nos termos do art. 37, X da Constituição Federal. Confira-se: Art. 5°. Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. A análise dos documentos dos autos revela que a Impetrante foi aposentada em 17/08/1999 e a composição de seus proventos, à época da aposentadoria, incluía a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 36,29%, conforme a Portaria nº 8005/2006 e a Resolução nº 2714/2007 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Para verificar a manutenção do valor global da remuneração, devem ser examinados os contracheques da Impetrante relativos aos meses de abril e maio de 2012, anexados pelo Estado da Bahia no Id. 73398399. No contracheque de abril de 2012, antes da implementação do subsídio, a Impetrante recebia diversas parcelas, incluindo a "ATIV CL IN" (Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe), no valor de R$ 309,02. O total de vantagens naquele mês era de R$ 1.352,81. Já no contracheque de maio de 2012, após a alteração para o regime de subsídio, a remuneração da Impetrante passou a ser composta por "SUBSIDIO", no valor de R$ 829,85, e "V PESS" (Vantagem Pessoal), no valor de R$ 522,96. A soma dessas parcelas resulta em um total de vantagens de R$ 1.352,81, ou seja, o mesmo valor do mês anterior. Conclui-se, portanto, que o valor global da remuneração da Impetrante permaneceu inalterado, não havendo qualquer redução em sua percepção financeira mensal. Os valores que excederam o teto fixado para o subsídio foram preservados, a título de vantagem pessoal, exatamente conforme o art. 5º da Lei nº 12.578/2012, garantindo-se a irredutibilidade dos proventos, em estrita observância ao art. 37, XV da Constituição Federal. Cumpre destacar que a adoção do regime de subsídio é legítima, ainda que implique a absorção de vantagens pessoais, desde que preservado o montante total da remuneração. Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 12.578/2012. TETO FIXADO NO ANEXO I DA REFERIDA LEI ESTADUAL. ABSORÇÃO DE VANTAGENS EXCEDENTES COMO VANTAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8074506-53.2024.8.05.0000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/08/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC . PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. VERBA JÁ INCORPORADA NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA GLOBAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N . 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA QUANDO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80395521520238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024). Dessa forma, não estando comprovada a ocorrência de diminuição salarial, nem violação ao princípio da paridade, não se configura direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança. Ante o exposto, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068105-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO