PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual, admitida em 20 de julho de 1978 e aposentada em 16 de janeiro de 2000 , antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, que não implantou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário de Administração possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ; e (ii) definir se a impetrante, que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória para fins de implantação da GEAC em seus proventos, e se tal vantagem possui caráter geral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Secretário de Administração é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória e pela prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, possuindo competência para corrigir a omissão apontada. A impetrante, por ter ingressado no serviço público em 20/07/1978, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem seu direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa assegurado pelas regras de transição constitucionais. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza de vantagem geral, pois a legislação estadual (Lei nº 8.261/2002) a estende a professores que exercem funções de direção e participam de projetos pedagógicos, descaracterizando sua natureza pro labore faciendo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, por reconhecer o caráter geral da gratificação e a comprovação do direito da impetrante por meio dos documentos acostados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à implantação de vantagem remuneratória nos proventos de servidor aposentado. 2. Servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram sob as regras de transição possuem direito à paridade remuneratória, sendo-lhes extensíveis as vantagens de caráter geral concedidas aos da ativa. 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), por possuir natureza de vantagem geral, deve ser implantada nos proventos dos professores aposentados que fazem jus à paridade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8009893-63.2020.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8003445-35.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055117-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANILZA VASCONCELOS SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado por ANILZA VASCONCELOS SILVA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O ato coator impugnado consiste na omissão da autoridade em implantar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria. Narra a Impetrante, em sua petição inicial (ID 68686127), ser professora aposentada da rede pública estadual, admitida em 20 de julho de 1978 e aposentada em 16 de janeiro de 2000, com carga horária de 40 horas semanais, conforme Diário Oficial de Aposentadoria (ID 68686130). Fundamenta sua pretensão no direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, por ter ingressado no serviço público em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Alega que a GEAC, prevista na Lei Estadual nº 8.261/02, é uma vantagem de caráter geral, paga de forma irrestrita aos professores em atividade, devendo, portanto, ser estendida aos seus proventos, no percentual de 31,18%, conforme Lei nº 10.962/2008. Argumenta que seu direito é líquido e certo, comprovado pelos contracheques anexos (ID 68686131), sendo a via mandamental adequada. Ao final, pugna pela concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a implantar a referida gratificação, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 69238861), com base nos contracheques (ID 68686131) que demonstram renda líquida inferior a dois salários-mínimos. A autoridade impetrada, apesar de regularmente intimada (ID 76304051), não apresentou informações, conforme certidão de decurso de prazo (ID 81256923). O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (Contestação ID 70287509), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, sob os seguintes fundamentos: (i) que a GEAC possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores em efetivo exercício de atividades específicas e que não é paga a todos os professores da ativa; e (ii) que a concessão da segurança representaria violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A Impetrante apresentou réplica à contestação (ID 73143963), rechaçando os argumentos do Estado. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (id 81409407), pois, “No caso versado nos autos, percebe-se que a problemática se cinge em torno da possibilidade de incorporação de Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC na base de cálculo da aposentadoria da impetrante. Compulsando-se o caderno processual, observa-se que a impetrante ingressou como professora da rede pública estadual em 20/07/1978 no cargo de magistério. Conforme se depreende dos autos, foram acostados documentos hábeis a comprovar as alegações da impetrante, notadamente o extrato do Diário Oficial contendo a Portaria nº 597, disponível no Id. 68686130 – Pág. 2, que atesta o deferimento de sua aposentadoria, bem como os contracheques juntados sob o Id. 68686131 – Pág. 1 a 6, os quais demonstram, de forma inequívoca, a percepção de seus proventos. Dito isso, de acordo com as informações trazidas na inicial, vislumbra-se que a supracitada gratificação foi instituída em caráter geral e, portanto, não individualizado, aos professores do Estado da Bahia. Conforme o artigo 65, da Lei Estadual nº 8.261/2002, que trata acerca do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia, a GEAC será devida ao professor que ocupar cargo de professor rede pública estadual do ensino fundamental ou médio”. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055117-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANILZA VASCONCELOS SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A pretensão deduzida na exordial volta-se contra a omissão na implantação de vantagem remuneratória nos proventos da Impetrante. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória e pela prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, possuindo, portanto, competência para corrigir a omissão apontada, o que firma sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. No mérito, segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Conforme a documentação acostada (ID 68686130), a Impetrante ingressou no serviço público estadual em 20/07/1978 e se aposentou em 16/01/2000. Portanto, seu ingresso em data anterior à EC nº 41/2003 lhe garante o direito à paridade remuneratória. O art. 7º da própria EC nº 41/2003 e as regras de transição subsequentes asseguraram a manutenção da paridade aos servidores que já se encontravam no sistema, como é o caso da Impetrante. Dessa forma, os servidores que já estavam aposentados ou que ingressaram no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/2003, como a impetrante, mantiveram integralmente o direito à paridade, o que significa que quaisquer vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade devem ser igualmente estendidas aos inativos abrangidos pela norma de transição. A Emenda Constitucional nº 41/2003 promoveu relevante alteração no § 8º do art. 40 da Constituição Federal extinguindo, para os novos aposentados o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Veja-se: Com a promulgação da EC nº 41/2003, passou a viger a seguinte redação: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.” Todavia, é imprescindível observar que o art. 7º da própria EC nº 41/2003 garantiu a manutenção da paridade remuneratória aos servidores que já se encontravam aposentados na data da publicação da emenda, como é o caso da impetrante: Dessa forma, os servidores que já estavam aposentados quando da promulgação da EC nº 41/2003, como a impetrante que aposentou-se em 16/01/2000, mantiveram integralmente o direito à paridade, o que significa que quaisquer vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade devem ser igualmente estendidas aos inativos abrangidos pela norma de transição. Em caso idêntico proclamou esse Colendo TJBA: “Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8010018-65.2019.8.05.0000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021). A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada originalmente pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e passou a ser disciplinada pelo art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia, com alterações posteriores promovidas pelas Leis nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Confira-se: Em complemento, a legislação estabeleceu em seu artigo 65-A da Lei Estadual nº 8.261/2002. “Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.” Ainda na foma do art. 65-B da Lei Estadual nº 8.261/2002: “Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Portanto, observa-se que a GEAC não se restringe à regência de classe, pois o legislador estadual ampliou expressamente a concessão da vantagem aos professores participantes de programas pedagógicos e aos ocupantes de cargos de direção escolar, reforçando seu caráter geral e não restrito a atividades específicas ou excepcionais. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que reconhece que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe possui natureza de vantagem geral, extensível a todos os docentes, inclusive aos aposentados com direito à paridade vencimental: TJBA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . PROFESSORA ESTADUAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE. COMPROVADA . VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEISINETE BRAGA FERREIRA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na supressão do pagamento da gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, previsto no artigo 65, Lei Estadual nº 8.261/02. 2 . Pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos seus proventos de aposentadoria. 3. Comprovado nos autos que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. 4 . Rejeito o pedido de pagamento de eventual diferença decorrente de eventual descumprimento por folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme RE 889.173-RG/MS - Tema 831 da Repercussão Geral. 5. Segurança PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art . 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Dispositivos relevantes citados: art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002 . Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, MS: 80177901620188050000 e STF, RE 889.173-RG/MS - Tema 831. (…). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034453520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024) Assim, estando demonstrado que a Impetrante é beneficiária da paridade remuneratória, e reconhecido o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, impõe-se concluir pela existência de direito líquido e certo à incorporação da referida verba aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% conforme previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos da Impetrante no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, reconhecendo, ainda, o direito ao recebimento das diferenças devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055117-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANILZA VASCONCELOS SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
Art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002
“A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003.”