PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal de créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1984, 1985 e 1986, com julgamento de mérito, presumindo-se a quitação da dívida em razão da falta de manifestação do Município sobre o cumprimento de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da Fazenda Pública sobre eventual cumprimento de parcelamento autoriza a presunção de pagamento do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal com julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 158 do Código Tributário Nacional veda expressamente a presunção de pagamento de crédito tributário. O art. 156, I, do CTN apresenta rol taxativo de hipóteses de extinção do crédito tributário, no qual a presunção de pagamento não está prevista. 4 - O parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação tributária, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Após o término do prazo do parcelamento, a execução fiscal deve prosseguir, salvo nos casos em que houver o adimplemento integral da dívida. 5 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80. Cabe ao executado o ônus de desconstituir essa presunção mediante prova robusta do pagamento ou de qualquer outra causa extintiva do crédito tributário. 6 - No caso dos autos, não houve qualquer comprovação de pagamento dos débitos executados pela parte executada. A mera falta de manifestação da Fazenda Pública sobre eventual cumprimento de parcelamento não autoriza a presunção de pagamento, pois tal raciocínio inverte o ônus da prova e viola princípios basilares do direito tributário e processual. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, I, 158; CPC, arts. 924, 925. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.756.406/PA, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 14.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0018083-38.1989.8.05.0001, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Apelada JOSE DA SILVA GARCIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018083-38.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jose da Silva Garcia
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença (ID. 83647373) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal, com efeito de julgamento de mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada. Em suas razões recursais (ID. 83647376), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada e dado prosseguimento regular à execução fiscal. O apelante sustenta que a sentença está eivada de nulidade processual, verificando-se inquestionável erro de juízo. Alega que o pagamento não se presume e que, no caso concreto, não houve comprovação de quitação do débito tributário. Afirma que o julgador de primeiro grau presumiu indevidamente o pagamento em razão da falta de manifestação do Município sobre o cumprimento do parcelamento pelo executado. Argumenta que a aplicação do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) só se opera quando há comprovação da quitação, o que não ocorreu nos autos. Ressalta que, pela análise do extrato fiscal anexado às razões recursais, constata-se a existência de débito no montante de R$ 9.842,13 (nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e treze centavos). Aduz que, considerando a falta de manifestação do apelante sobre o cumprimento do parcelamento, o único caminho hermenêutico a ser adotado seria a extinção sem julgamento de mérito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e não a extinção com resolução de mérito presumindo-se o pagamento. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “devendo ser a sentença anulada para que seja dado prosseguimento regular à execução fiscal." Não houve angularização processual. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferido Despacho (ID. 83855941), determinando a intimação das partes, especialmente a Fazenda Pública, para comprovar, dentro de 30 (trinta) dias, que o caso em questão não se enquadra nas disposições estabelecidas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em manifestação (ID. 86999047), o Município de Salvador esclareceu que o caso em análise não se enquadra nos termos do Tema 1.184, tampouco no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, uma vez que o valor atualizado do débito é de R$ 10.801,87 (dez mil, oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato fiscal juntado, sendo, portanto, superior ao patamar estabelecido. Deste modo, requereu o devido processamento do presente recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018083-38.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jose da Silva Garcia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com efeito de julgamento de mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada. Na origem, a Fazenda Pública Municipal ingressou com EXECUÇÃO FISCAL postulando a cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 1984, 1985 e 1986, sob alegação de que o executado não quitou os tributos devidos, conforme certidões de dívida ativa regularmente inscritas. O Juízo a quo extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e que, tendo havido o vencimento do parcelamento para quitação da dívida há muito tempo e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu, presumindo-se, assim, a quitação. Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença. Preliminarmente, cumpre analisar a questão suscitada no despacho de ID 83855941, que determinou a manifestação das partes sobre a eventual aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso em análise. Em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184): Tema 1.184, do STF: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º estabelece que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Como se observa, tanto a tese firmada pelo STF quanto a Resolução do CNJ ressalvam expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definição do que constitui dívida de baixo valor. No caso do Município de Salvador, há legislação específica regulamentando a matéria. O art. 276 da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), com a redação vigente à época do ajuizamento da ação, previa: Art. 276. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. § 1º A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Atualmente, conforme informado pelo apelante, a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município estabelece como de pequeno valor os débitos de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Além disso, este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema nº 8), ocorrido em 07/11/2019, firmou as seguintes teses: IRDR 08, do TJBA: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) A quantia prevista no parágrafo único (atual § 1°) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 não constitui um "piso" abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal; (iii) O dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) O referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido. No caso dos autos, verifica-se que os valores dos débitos executados, quando analisados individualmente por exercício, são os seguintes, conforme documentos de ID 83647291: Exercício de 1984: R$ 805,18 (oitocentos e cinco reais e dezoito centavos) Exercício de 1985: R$ 1.122,91 (mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos) Exercício de 1986: R$ 971,71 (novecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos) Assim, o valor total executado é de R$ 2.899,80 ( dois mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), superior ao patamar atual de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Além disso, à época do ajuizamento da ação (1989), não havia qualquer limitação legal quanto ao valor mínimo para propositura de execução fiscal.. Destarte, não se aplica ao caso concreto a tese do Tema 1.184 do STF, tampouco a Resolução nº 547/2024 do CNJ, devendo ser afastada qualquer cogitação de extinção da execução fiscal por alegado baixo valor do débito. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base no fundamento de que "o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução", concluindo que, tendo havido "o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu", deveria ser presumida a quitação. Com a devida vênia ao ilustre magistrado a quo, a sentença incorreu em manifesto erro de julgamento. O Código Tributário Nacional veda expressamente a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme estabelece o artigo 158. Ademais, o artigo 156, inciso I, do mesmo diploma legal, apresenta um rol taxativo de hipóteses de extinção do crédito tributário, no qual a presunção de pagamento não está prevista. Nesse sentido, a sentença recorrida contraria tais dispositivos legais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que: "[...] o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal" (STJ, REsp 1.756.406/PA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 14/06/2022). Portanto, a regra aplicável é que, após o término do prazo do parcelamento, a execução fiscal deve prosseguir, salvo nos casos em que houver o adimplemento integral da dívida. Apenas nessa hipótese ocorrerá a extinção do crédito tributário e, consequentemente, do processo executivo. No caso dos autos, em momento algum a parte executada comprovou o pagamento dos débitos executados. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a quitação dos tributos devidos. A mera falta de manifestação da Fazenda Pública sobre eventual cumprimento de parcelamento não autoriza a presunção de pagamento. Tal raciocínio inverte completamente o ônus da prova e viola princípios basilares do direito tributário e processual. Conforme demonstrado pelo apelante, o extrato fiscal anexado às razões recursais (ID 83647376 e 86999048) comprova a existência e a exigibilidade do débito, que permanece inscrito em dívida ativa e não foi quitado. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Cabe ao executado o ônus de desconstituir essa presunção, mediante prova robusta do pagamento ou de qualquer outra causa extintiva do crédito tributário. Nesse contexto, não havendo comprovação do cumprimento da obrigação tributária por meio de pagamento, requisito indispensável para a extinção do processo nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, imperiosa a reforma da sentença, haja vista que presumiu a quitação do débito executado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018083-38.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jose da Silva Garcia
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.