PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 22% A.M. DISCREPÂNCIA SUPERIOR A 300% EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios, limitar os juros à taxa média de mercado de 6,74% a.m. e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitado o pedido de danos morais. 3. Ambas as partes interpuseram apelações, às quais foi negado provimento por decisão monocrática do relator. 4. A instituição financeira interpôs agravo interno sustentando impossibilidade de julgamento monocrático e inadequação do uso da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se a taxa de juros de 22% ao mês, aplicada em contrato de crédito pessoal não consignado, caracteriza abusividade apta a justificar revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente do STF ou do STJ. 7. A decisão agravada aplicou o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade no caso concreto. 8. No caso, a taxa contratada de 22% a.m. supera em mais de três vezes a taxa média de mercado de 6,74% a.m., revelando vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, em afronta ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. O REsp 1.821.182/RS apenas afasta a fixação automática de limites percentuais, sem impedir o reconhecimento da abusividade quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa pactuada e o referencial de mercado. 10. Inaplicável o AREsp 2.484.641/RS, pois naquele precedente o STJ determinou retorno dos autos à origem por ausência de análise concreta da contratação, situação diversa da verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TES 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que confirmou a sentença revisional. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida está em conformidade com precedente repetitivo do STJ, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC .A taxa média de mercado constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, podendo justificar a revisão judicial quando evidenciada discrepância significativa entre a taxa pactuada e o referencial de mercado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070281-21.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante REGINA JESUS DA COSTA e outros e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070281-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA JESUS DA COSTA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de lavra deste Relator, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8070281-21.2023.8.05.0001, que negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e por REGINA JESUS DA COSTA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A sentença originária julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato para: (i) declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes; (ii) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,74% a.m.; e (iii) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A decisão monocrática agravada foi proferida em 28 de novembro de 2025, tendo a agravante sido intimada em 02/12/2025, com início do prazo recursal em 03/12/2025 e término em 21/01/2026. O presente agravo interno foi protocolado em 17/12/2025, o que comprova a sua tempestividade. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (a) impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação, ante suposta divergência jurisprudencial no âmbito do STJ; (b) que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, nos termos do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS; (c) que a análise da abusividade exige o exame das peculiaridades do caso concreto, incluindo o perfil de risco do tomador, o custo de captação dos recursos e as garantias ofertadas; (d) que o julgado do AREsp 2.484.641/RS determinou o retorno dos autos à origem por semelhante deficiência na fundamentação. A agravada, regularmente intimada para apresentar resposta ao agravo interno deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certidão de ID 99332504. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070281-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA JESUS DA COSTA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A agravante sustenta que o julgamento monocrático da apelação seria indevido porque o STJ teria alterado seu posicionamento quanto ao uso da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade, de modo que a matéria não comportaria aplicação do art. 932, IV e V, do CPC. A tese não prospera O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou acórdão proferido pelo STF, pelo STJ ou pelo próprio tribunal em julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese dos autos, a decisão agravada fundamentou-se expressamente no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, que fixou orientação vinculante admitindo a revisão judicial de juros remuneratórios quando a abusividade restar cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. Ao contrário do que sustenta a agravante, os precedentes citados – REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS – não vedam a revisão judicial dos juros; antes, a admitem quando demonstrada a abusividade. O que esses julgados recusam é a fixação apriorística de um teto percentual (como o dobro da taxa média), hipótese que não se verifica no caso dos autos, em que a abusividade foi reconhecida a partir da análise das circunstâncias concretas da contratação. Assim, a decisão monocrática aplicou corretamente o precedente repetitivo, sendo cabível o julgamento singular na forma do art. 932, IV, "b", do CPC. A questão central consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao confirmar a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês (equivalente a 1.083,84% ao ano), cobrada no contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado em 09/07/2018. Não há razão para reforma. O ponto de partida é incontroverso: o contrato previa juros de 22% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" no período da contratação era de 6,74% ao mês. A discrepância supera 300% da média praticada pelo mercado para operações de mesma natureza. A agravante insiste na tese de que a taxa média não pode ser o único critério de aferição da abusividade e que deveriam ser consideradas as especificidades do seu público – pessoas físicas negativadas com alto risco de inadimplência. Tais argumentos, contudo, já foram adequadamente analisados e refutados na decisão agravada, cujos fundamentos ora se reiteram e adotam. Com efeito, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado já incorpora, por natureza, operações com tomadores de maior risco, uma vez que essa modalidade, ao contrário do crédito consignado, não conta com desconto em folha de pagamento como garantia. Portanto, o argumento de que a Crefisa atende público de risco diferenciado não justifica, por si só, a cobrança de taxas que excedem em mais de três vezes o referencial de mercado para o mesmo segmento. Importa registrar que o próprio STJ, ao julgar o REsp 1.821.182/RS, cuidou de esclarecer que a taxa média não pode ser considerada um limite absoluto justamente por ser uma média – e não porque taxas consideravelmente superiores a ela sejam toleráveis. O que o precedente recusa é a aplicação mecânica de múltiplos apriorísticos (dobro, triplo etc.) sem exame das peculiaridades concretas. No caso dos autos, a análise concreta das circunstâncias – taxa contratada de 22% a.m. versus média de mercado de 6,74% a.m., contrato de empréstimo de pequeno valor (R$ 219,90), com parcela única de R$ 333,88, celebrado com consumidora beneficiária de justiça gratuita – reforça, e não afasta, o reconhecimento da abusividade. A desproporção verificada configura, nos exatos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência desta Câmara e do STJ é firme no sentido de que disparidades de tal magnitude, devidamente demonstradas a partir dos elementos concretos do contrato, autorizam a revisão judicial dos juros remuneratórios. O AREsp 2.484.641/RS citado pela agravante não socorre sua pretensão. Naquele caso, o STJ determinou o retorno dos autos à origem porque a Corte estadual havia se limitado a cotejar as taxas sem promover qualquer análise das circunstâncias concretas da operação. No presente feito, a decisão agravada – tal como a sentença que a precedeu – examinou expressamente a modalidade do crédito, a data da contratação, a taxa pactuada, o referencial de mercado e a magnitude da discrepância, cumprindo integralmente os requisitos exigidos pelo precedente repetitivo. A limitação dos juros à taxa média de mercado de 6,74% a.m. e a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior mostram-se, portanto, inteiramente corretas, em consonância com a orientação do REsp 1.061.530/RS e com a proteção assegurada pelo CDC. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática ora combatida. É como voto. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070281-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA JESUS DA COSTA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
VOTO