PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-97.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VERONICA ARANHA ORTIZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. EMBASA. VAZAMENTO DE ESGOTO EM CALÇADA ADJACENTE. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS E ABALO MORAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. AÇÃO REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONSTATADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DAS DEMAIS OMISSÕES RECLAMADAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de serviço de saneamento básico (EMBASA) contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação dos consumidores, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes de infiltração estrutural originada por vazamento de esgoto na calçada adjacente às suas moradias.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na certidão de julgamento sistêmica, bem como se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à responsabilidade objetiva, ao valor do laudo de vistoria pública e às provas de danos materiais, ou em contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ para o termo inicial de juros moratórios em relação de consumo.
III. Razões de decidir: Evidencia-se erro material na certidão de julgamento e no andamento processual do sistema PJe que consignaram de forma equivocada o não provimento do apelo, em flagrante divergência com o teor unânime do voto e do acórdão de provimento da apelação cível, impondo-se a devida retificação e correção para fins de publicidade. Inexistem as omissões levantadas quanto à responsabilidade civil e ao nexo causal, visto que o julgado fundamentou de forma clara o dever de indenizar da concessionária com base na responsabilidade objetiva (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e no robusto acervo probatório composto por laudo de vistoria de órgão municipal de defesa civil, fotografias e reclamações formais. Configura-se contradição jurídica no tocante à incidência de juros de mora a contar do evento danoso com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual de consumo por fornecimento de serviço público essencial, os juros de mora legais devem fluir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, obstando a incidência do verbete sumular exclusivo para ilícitos extracontratuais puros.
IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para determinar que os juros de mora de 1% ao mês sobre as condenações por danos materiais e morais corram a partir da citação válida da ré, retificando-se ainda a certidão de julgamento para nela fazer constar o resultado correto de provimento do recurso dos autores.
Tese: 'Nas ações indenizatórias por danos morais e materiais ajuizadas por usuários contra concessionária de serviço público essencial, a obrigação possui natureza de responsabilidade contratual de consumo, de modo que os juros moratórios incidem a contar da data de citação inicial válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.'
Referências: Código Civil, artigo 405. Código de Processo Civil, artigo 1.022. STJ, EDcl no REsp n. 1.715.816/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020. STJ, REsp n. 2.179.317/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025 . STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.782/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002440-97.2022.8.05.0274, em que figuram como embargante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e como embargados Silvanei Costa da Silva e Valdenir Santos de Jesus.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-97.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VERONICA ARANHA ORTIZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMBASA contra o acórdão de ID 101479733, que proveu o recurso de apelação dos autores para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 5.569,75 para Silvanei e R$ 3.600,00 para Valdenir) e morais (R$ 10.000,00 para cada um).

Em suas razões (ID 103293938), a embargante aponta omissões quanto ao nexo de causalidade, à dispensa de perícia técnica, à higidez do laudo da Defesa Civil e aos parâmetros dos danos morais, bem como contradição referente ao termo inicial dos juros de mora e erro material no registro sistêmico do resultado do julgamento.

Os embargados foram devidamente intimados, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 104755508). 

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-97.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VERONICA ARANHA ORTIZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e formalmente regulares, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. A publicação do acórdão ocorreu no primeiro dia útil subsequente à sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, e a petição recursal foi protocolada dentro do lapso de cinco dias, cumprindo os requisitos de admissibilidade estipulados na legislação processual civil.

Antes de adentrar na análise das questões de fundo levantadas, cumpre acolher a pretensão recursal no que se refere ao evidente erro material sistêmico apontado pela embargante. Verifica-se que, por inconsistência no registro de dados eletrônicos do sistema PJe, constou na certidão de julgamento de ID 101484591 a expressão 'Conhecido e não provido Por Unanimidade’.

Entretanto, o corpo do voto e do acórdão de ID 101479733 registram de maneira induvidosa e uníssona que o julgamento colegiado resultou no provimento do recurso de apelação dos autores, reformando in totum a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Trata-se de erro material de natureza meramente formal e sistêmica, cuja correção se impõe de imediato, a fim de fazer constar na certidão de julgamento e no andamento processual o correto resultado proclamado de conhecimento e provimento unânime do recurso de apelação cível, mantendo-se a perfeita harmonia entre a certidão e o conteúdo decisório da relatoria.

No que pertine às omissões alegadas sobre nexo causal, laudo da Defesa Civil (COMPDEC) e prova pericial, o recurso não merece prosperar. O acórdão embargado examinou detalhadamente a matéria, assentando que a responsabilidade da concessionária de saneamento básico é objetiva, pautada no risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), e que o nexo causal ficou provado pelo robusto acervo documental (laudo oficial, fotos e protocolos de atendimento).

O laudo da Defesa Civil goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo corroborado pelas demais provas. Ademais, diante da inversão do ônus probatório e da hipossuficiência técnica dos consumidores, a dispensa de perícia foi plenamente justificada pela suficiência dos elementos constantes dos autos. Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por mera via aclaratória, providência que encontra óbice no art. 1.022 do CPC.

Por outro lado, assiste razão à embargante no tocante à apontada contradição atinente ao termo inicial dos juros de mora arbitrados sobre as indenizações por danos materiais e morais. O acórdão embargado fixou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, com espeque no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual de natureza estrita. 

Na hipótese dos autos, a demanda versa sobre reparação de danos decorrentes da prestação deficiente de serviço público por concessionária de saneamento, configurando-se evidente relação de consumo de natureza contratual estabelecida entre os usuários e o fornecedor de serviços essenciais.

Tratando-se de ilícito contratual, a incidência dos juros de mora deve observar a disposição contida no artigo 405 do Código Civil, fluindo o encargo moratório a partir da citação inicial válida da ré, e não da data do evento danoso. 


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de afastar a incidência da Súmula 54 em casos decorrentes de relação contratual de consumo com concessionárias de serviços públicos, estabelecendo a data de citação da ré como o marco inicial correto para a contagem dos juros de mora sobre as parcelas condenatórias. Sobre esse ponto:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACIDENTE NO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO USUÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. 2. No presente caso, nota-se que, ao restabelecer a sentença para que os danos morais voltassem a integrar o decreto condenatório, o acórdão embargado incorreu em contradição acerca do termo inicial dos juros de mora, pois, evidenciado o caráter contratual da relação havida entre a concessionária e a vítima, determinou-se a observância da Súmula 54/STJ. 3. Nesse contexto, é o caso de se retomar os termos da sentença no que pertine ao dever de indenizar os danos morais e no que se refere ao seu quantum. Todavia, em relação ao período inicial dos juros de mora incidentes sobre a referida condenação, a data em que houve a citação da parte ré deve ser o marco temporal para o começo da incidência dos referidos juros. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar, em relação aos danos morais, que os juros de mora sejam contados a partir da data da citação válida da ré. (EDcl no REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o termo a partir da citação para demandas em que se reconhece o liame contratual entre as partes:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE ADMITIDO. INFRINGÊNCIA AO ART. 405 DO CC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO HOSPITAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA. A PARTIDA DA CITAÇÃO. 1. Não há dúvida de que o art. 405 do Código Civil foi apreciado pelo acórdão recorrido, pois a questão debatida e analisada nos autos se refere justamente se o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação. 2. A Corte bandeirante assentou que o nosocômio agravado oferece "um serviço de consumo a um particular, mediante um contrato entre as partes, sempre assinado por qualquer paciente quando do ingresso em qualquer unidade hospitalar, pública ou privada, para garantia de todos, e principalmente dos próprios hospitais". 3. Entretanto, apesar de reconhecer que havia uma relação contratual entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, equivocadamente, reformou a sentença, que havia fixado o termo inicial dos juros a partir da citação, aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ (os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso). Assim sendo, contrariou o art. 405 do CC. 4. A Corte Especial do STJ, quando vigente do Código Civil de 1916, proferiu acórdão em que assentou que a "responsabilidade do hospital pela má prestação de serviços tem natureza contratual". Mutadis mutandis, sob a égide do novo Código Civil, o entendimento do STJ permanece o mesmo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Desta feita, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar a contradição e reformar em parte o acórdão embargado, determinando que os juros de mora de 1% ao mês, incidentes sobre as condenações de danos materiais e danos morais, sejam contabilizados a partir da data de citação válida da ré, ocorrida no dia 04/08/2022, mantendo-se inalterados os critérios estabelecidos para a correção monetária pelo INPC.

No tocante à comprovação dos danos materiais, o julgado examinou individualmente o acervo probatório. A autora Silvanei Costa da Silva comprovou gastos com reparos de R$ 5.569,75 (orçamentos e locação de ID 92780477 e notas de ID 92780480), enquanto o autor Valdenir Santos de Jesus comprovou o montante de R$ 3.600,00 (notas de ID 92780481, orçamentos de ID 92780483 e mão de obra de ID 92780484). Ausente impugnação específica no momento processual oportuno, impõe-se a manutenção do ressarcimento.

Da mesma forma, os danos morais foram mantidos em R$ 10.000,00 para cada autor, valor proporcional e razoável diante do convívio forçado com esgoto a céu aberto por mais de vinte dias e do evidente abalo à segurança da moradia, inexistindo qualquer omissão ou margem para rediscussão dessas rubricas.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes e correção de erro material, tão somente para:

a) Corrigir o erro material contido na decisão proclamada e na certidão de julgamento de ID 101484591, retificando-a de forma a constar o resultado correto do julgamento colegiado, qual seja, 'Conhecido e provido Por Unanimidade', correspondendo à exata conclusão do voto da relatoria e do acórdão de ID 101479733;

b) Sanar a contradição verificada no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações, reformando o acórdão para determinar que os juros moratórios de 1% ao mês incidentes sobre a condenação por danos materiais (R$ 5.569,75 para Silvanei Costa da Silva e R$ 3.600,00 para Valdenir Santos de Jesus) e sobre a condenação por danos morais (R$ 10.000,00 para cada um dos autores) incidam a partir da data de citação válida da ré (04/08/2022), nos termos do artigo 405 do Código Civil, afastando-se a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça em razão do liame de consumo de natureza contratual.

Ficam integralmente mantidos os demais termos e condições do acórdão de ID 101479733, inclusive quanto à incidência da correção monetária pelo índice INPC e à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto