PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-55.2015.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: JANAINA SILVA SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TUCANO. DOCÊNCIA. JORNADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORA EXTRA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.

I – Deve ser deferida a gratuidade da Justiça ao hipossuficiente econômico.

II – A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu que, na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, deverá ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

III – No âmbito do Município de Tucano, a Lei nº 265/2011, em seu art. 39, I, §§ 1º e 2º, dispõe que os professores em atividade docente deverão ter sua jornada distribuída em 2/3 de horas-aula e 1/3 de horas-atividade.

IV – Se o professor municipal, em exercício da docência, utilizar, integralmente, a sua jornada de trabalho para a regência de classe, deverá receber 1/3 desta em horas extras, nos termos do art. 39, §§ 3º e 4º, da referida lei municipal.

V – Ausente prova da alegada transação com o Sindicato dos professores, deverá o Apelante ser condenado ao pagamento da diferença da hora extra laborada pelo Apelado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), com a devida compensação com os valores recebidos sob o mesmo título.

VI – Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação, impositiva é sua manutenção.

RECURSO NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000476-55.2015.8.05.0261, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como Apelada JANAINA SILVA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-55.2015.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): 
APELADO: JANAINA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES

A4

RELATÓRIO

JANAINA SILVA SANTOS ajuizou ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE TUCANO, com a pretensão de obter o pagamento de horas extras decorrentes de sobrejornadas, aulas extras e aulas complementares ministradas ao longo de anos, no percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescidos de juros e correção monetário.

Sustentou que é servidora pública municipal na função de professora, com jornada semanal de trabalho de 20 horas, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 265/2011, segundo o qual as atividades extraclasses correspondem a 1/3 (um terço) da jornada, enquanto os 2/3 (dois terços), remanescentes se destinam a interação dos discentes.

Alegou que o Município Réu violou direito previsto em lei federal e municipal, que lhe assegura o cômputo e consequente pagamento correspondente a jornada excedente em razão das atividades extraclasses, na medida em que pagou as horas extras em valor correspondente inferior a 50% (cinquenta por cento), o que gerou o recebimento de quantia menor que a devida.

Postulou a gratuidade de justiça e a concessão de liminar, a fim de serem pagas de imediato as horas extras na forma prevista na Constituição Federal. No mérito, requereu a procedência da demanda, a fim de ser condenada a parte ré ao pagamento das diferenças quanto às horas extraordinárias de junho de 2010 a junho de de 2015.

Citado, o Município Réu ofereceu contestação, na qual suscitou a prejudicial de prescrição, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, afirmou a impossibilidade do reconhecimento de 1/3 como hora extraordinária e requereu a extinção da demanda, ou caso assim não entenda, sua improcedência.

Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão.

Sobreveio sentença (ID 27964030), que julgou procedente a demanda, com observância da prescrição quinquenal, e condenou a parte ré ao pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em atividade extraclasse da parte autora a título de horas extras, equivalentes às horas normais de trabalho acrescidas de 50% (cinquenta por cento), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados no momento da execução.

Irresignado, o Município de Tucano interpôs o presente recurso de apelação (ID 27964034), através do impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que, ao contrário do afirmado na petição inicial, vem pagando “compensação pelo trabalho realizado dentro do período de 1/3 hora atividade, por força de acordo extrajudicial entre o Sindicato da categoria da classe e a Municipalidade”.

Argumentou que, “no caso do Município de Tucano, verificou-se que ausência do professor em sala de aula por conta do 1/3 reservado às atividades extraclasse, trazia como consequência prejuízos pedagógicos e oneração em relação à folha de pagamento, bem como impacto quanto ao índice de pessoal, diante das circunstâncias, a atual Administração, no início do seu mandato, ano de 2012, na pessoa do Prefeito e do Secretário de Educação reuniram-se com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tucano-BA - SINDSMUT, por meio de Assembleia, tendo como um dos pontos de pauta, estabelecer critérios para garantir o direito a 1/3 da carga horária em atividade extraclasse, que ao final, chegou-se na celebração de um acordo”.

Afirmou que, mediante a transação, convencionou-se que “somente pagaria o percentual de 33,333% no ano de 2016, vale dizer, estabeleceu-se que no ano de 2012 seria pago 20%; em 2013 seria pago 22%; em 2014 seria pago 25%; em 2015 seria pago 29% e no ano de 2016 já se paga o percentual de 33,333%, não podendo, portanto, requerer o servidor que a Municipalidade pague além do quanto acordado com a categoria representativa da classe”.

Por fim, sustentou a impossibilidade do reconhecimento do 1/3 como hora extraordinária, ao fundamento de que faz parte da “jornada de trabalho integral de 20 horas semanais, tratando-se, portanto, de horas que reflete ao regime suplementar, conforme previsão expressa no art. 41, §1º, da Lei n° 265/2011”.

Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, a fim de ser julgada improcedente a demanda.

Intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões (ID 27964039), defendendo a higidez da sentença recorrida e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2022.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-55.2015.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: JANAINA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES

A4

VOTO

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Apelada, servidora pública municipal, de obter o pagamento de remuneração decorrente de hora extra laborada, na qualidade de professora, no percentual de 50% (cinquenta por cento), cuja demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte apelante.

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.


Da gratuidade de justiça

Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça deferida ao Apelado, saliento que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos.

Confira-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Assim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

Ocorre que o Magistrado somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos.

Na hipótese em análise, os contracheques apresentados com a exordial demonstram que a Apelada não tem condições econômicas de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, porquanto percebe rendimento líquido inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão da manutenção da sentença neste fundamento.

 

Do mérito

No tocante ao pagamento de hora extra, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que, na composição da jornada de trabalho, deverá ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, in litteris:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 [...]

 § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 

No âmbito municipal, ao editar a Lei nº 265/2011, que dispõe acerca do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público, restou estabelecido que os professores em atividade docente devem ter a sua jornada distribuída em horas-aula e horas-atividade, sendo a primeira consistente em 2/3 da jornada laboral e a última, em 1/3.

É a disposição do artigo 39, inciso I, parágrafos 1º e 2º, in verbis:

Art. 39 – Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as Jornadas de Trabalho a seguir:

 I – Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas;

[...]

§ 1.º. As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas atividade, sendo que as horas-atividade aplicam-se especificamente ao Professor em atividade de docência.

§ 2.º. As horas atividade correspondem a 1/3 (um terço) da jornada atribuída ao Professor e será definida a sua execução de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo projeto pedagógico do Município.

 

Acerca da hora-aula e da hora-atividade, o artigo 4º da referida legislação municipal, dispõe, em seu inciso XVII, que a hora-aula consiste “no tempo de regência de classe com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”. Já o inciso XVIII estabelece que a hora-atividade consiste no “tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico”.

Evidencia-se, portanto, que a remuneração recebida pelo professor municipal de Tucano, correspondente à jornada de 20 horas semanais, deve abranger tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, em conformidade com as definições previstas nos mencionados dispositivos legais.

Ademais, caso o professor em exercício da docência utilize, integralmente, a sua jornada de trabalho para a regência de classe, deverá receber 1/3 (um terço) desta em horas extras, cumprindo a carga horária correspondente às horas-atividade num horário diferenciado ao do seu turno de regência.

Essa é a disposição dos parágrafos 3º e 4º do citado artigo 39, in litteris:

§ 3.º Ao Professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, poderá ser pago 1/3 (um terço) da jornada de trabalho em horas extras para cumprimento das 20 horas em efetiva regência.

§ 4.º Na possibilidade do cumprimento das 20h de jornada de trabalho de efetiva regência conforme descreve o parágrafo anterior, o professor cumprirá o 1/3 (um terço) da carga horária reservado obrigatoriamente às horas-atividade num horário diferenciado ao do seu turno de regência.

 

Contrariando a disposição legal, o Apelante afirma que começou a remunerar o trabalho extraclasse dos professores, apenas, a partir de 2012, e que o fez em percentual a menor que o estabelecido, conforme descritivo abaixo:

- De abril de 2011 a fevereiro de 2012 – A administração não repassou qualquer valor a título de horas extras.

- Entre Março de 2012 e Fevereiro de 2013 – Repassou o valor de 20% do salário como hora atividade (hora extra).

- Entre Março de 2013 e Fevereiro de 2014 – Repassou o valor 22% do salário como hora atividade (hora extra).

- Entre Março de 2014 e Fevereiro de 2015 – Repassou o valor 25% do salário como hora atividade (hora extra).

- Entre Março de 2015 Até dezembro de 2015 – Repassou o valor 29% do salário como hora atividade (hora extra).

 

Argumenta que, em virtude dos referidos percentuais terem decorrido de acordo celebrado com o Sindicato da categoria, a Apelada não faz jus à percepção das diferenças pleiteadas.

Entretanto, o Município Apelante não apresentou quaisquer provas da alegada transação, tampouco do efetivo pagamento na forma supostamente pactuada, razão pela qual deve arcar com o pagamento da diferença da hora extra laborada pelo Apelado, na quantia correspondente ao valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), a teor do disposto no artigo 68, parágrafo único, da discutida Legislação Municipal, in verbis:

Art. 68. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal, e será:

I - previamente autorizado pelo Prefeito;

II - paga por hora de trabalho prorrogado.

Parágrafo Único. No caso do item II deste artigo, a gratificação corresponderá ao valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Em situações análogas, o nosso Tribunal vem decidindo no mesmo sentido, conforme se infere dos seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELA SERVIDORA SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000713-55.2016.8.05.0261, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que é professor concursado com carga horária de 20hs semanais, sendo que, ultimamente, vem dedicando a integralidade da sua jornada para a regência em sala de aula. Objetiva, portanto, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/2008, o pagamento de 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida de 50%. 2. O exame do autos indica que o exercício da jornada do apelado em atividades de classe é fato incontroverso, porque admitido pelo próprio Município em seu apelo e na contestação. 3. Por outro lado, a existência de suposto acordo com o sindicato da categoria, fato extintivo do direito do autor, não foi provado, sequer indiciariamente, ônus que competia ao réu. 4. Assim sendo, correta a sentença ao determinar o pagamento de 1/3 do salário base, a título de atividade extraclasse, acrescido de 50%. Há de se ressalvar, contudo, a necessidade de compensação quanto às verbas já percebidas a esse título pelo apelado. 5. Por fim, deve ser alterado, de ofício, o pronunciamento de origem para fazer incidir, sobre a condenação, juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E. 6. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000515-18.2016.8.05.0261, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL N° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000269-22.2016.8.05.0261, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)

 

Ademais, alega o Município Apelante que o pagamento desse 1/3 da jornada prestado em regência de classe não deveria ser acrescido de 50%, porquanto não se estaria diante de hora extraordinária, mas sim de regime suplementar, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei Municipal nº 265/2011, que dispõe o seguinte:

Art. 41 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.

§ 1º. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor, calculadas em função do valor de seu vencimento, considerando o nível e a classe nos quais se enquadre o servidor.

§ 2º. Cessados os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.

 

Contudo, trata-se, mais uma vez, de alegação de fato impeditivo do direito do Apelado que não foi comprovado pelo Município Apelante, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Assim, o ente público apelante não demonstrou ter havido a convocação, por exemplo, para substituição temporária de professor.

Diante disso, sobreleva a alegação autoral, nos termos já aludidos, de que o quadro dos autos se amoldaria não ao artigo 41, § 1º, da Lei Municipal nº 265/2011, mas sim ao artigo 39, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal, mormente se considerados os indicativos da prestação de sua jornada em efetiva regência, mencionada no referido dispositivo, e não de uma suposta jornada semanal em regime suplementar.

Porque é aplicável o artigo 39, § 3º, da Lei Municipal nº 265/2011 à espécie, o cumprimento da jornada em efetiva regência de classe enseja o direito ao pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras, que, nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei Municipal nº 014/1997 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Tucano), corresponde ao valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação de regência da matéria, impositiva é sua manutenção.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, posto que ilíquida a sentença. Todavia, ressalto que tal circunstância deverá ser considerada por ocasião de sua liquidação, conforme prevê o § 4º e § 11, ambos do inciso II do artigo 85 do CPC.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.

 

Sala de Sessões, de de 2022

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator