PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-79.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARINHO DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIUNDAS DE PRECATÓRIO. RATEIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO AUTOMÁTICO DE 60%. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento de diferenças relativas ao rateio de verbas do FUNDEF/FUNDEB oriundas de precatório, ao fundamento de que o Município comprovou o pagamento nos termos da legislação municipal.  

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento de diferenças relativas ao rateio de verbas do FUNDEF/FUNDEB, bem como se o valor já pago pelo Município seria insuficiente ou incorreto.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município comprovar fato extintivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu ao demonstrar o pagamento dos valores devidos, conforme regulamentação prevista na Lei Municipal nº 402/2016.

4. À autora competia a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo apresentado elementos capazes de demonstrar a insuficiência do valor recebido.

5. Os valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária, não se sujeitando automaticamente à subvinculação de 60% para o magistério, conforme entendimento do STF e do TCU.

6. Ausência de direito ao rateio automático no percentual pretendido, sendo legítima a regulamentação municipal.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: Não há direito ao recebimento de diferenças relativas ao rateio de verbas do FUNDEF/FUNDEB oriundas de precatório quando comprovado o pagamento nos termos da legislação municipal, inexistindo direito ao rateio automático de 60% e incumbindo ao autor demonstrar eventual insuficiência do valor recebido. 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto da Relatora.


Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-79.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARINHO DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSE MARINHO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000431-79.2017.8.05.0132, movida contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Na origem, a autora, professora da rede municipal de ensino, ajuizou a presente demanda alegando que o Município de Itiúba recebeu vultosas verbas federais decorrentes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referentes a diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF, posteriormente FUNDEB).

Sustentou que, de acordo com a legislação aplicável, 60% (sessenta por cento) desses recursos deveriam ser destinados aos profissionais do magistério em efetivo exercício, mas que o Município não teria realizado o repasse integral ou o teria feito de forma inadequada.

Pleiteou, em sede liminar, o bloqueio de 60% do montante total depositado na conta municipal e, no mérito, a declaração de seu direito à cota-parte, com a condenação do ente público ao pagamento proporcional dos valores devidos.

O Município de Itiúba apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Informou que o rateio das verbas já havia sido efetuado em conformidade com a Lei Municipal nº 402/2016, editada especificamente para regulamentar a distribuição dos recursos do mencionado precatório. Juntou aos autos diversos documentos, incluindo comprovantes de depósito e contracheques, que demonstravam o pagamento à autora da quantia de R$ 20.127,24 (vinte mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) em dezembro de 2016, sob a rubrica de "rateio do FUNDEB", conforme documento acostado ao ID 97645375.

O magistrado de primeiro grau entendeu que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovando o pagamento do rateio de acordo com a legislação local. Concluiu que a autora não apresentou provas capazes de refutar o pagamento realizado ou de indicar a incorreção dos valores.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 97645406). Em suas razões recursais, reiterou os termos da exordial, argumentando que o valor pago pelo Município seria insuficiente e não corresponderia à totalidade do que lhe é devido, sustentando a ausência de transparência nos cálculos apresentados pela municipalidade. Reforçou a natureza vinculada da verba (60% para o magistério) e a necessidade de garantia da correta aplicação dos recursos, requerendo a reforma da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes.

O apelado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 97645412.

Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório.


Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-79.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARINHO DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação.

A controvérsia central do presente recurso reside na pretensão da apelante, servidora pública municipal de Itiúba, ao recebimento da sua cota-parte sobre os 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB, ou, subsidiariamente, na alegação de que o valor já recebido seria insuficiente ou incorreto.

Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Itiúba comprovou a edição da Lei Municipal nº 402/2016, a qual regulamentou a distribuição das verbas extraordinárias provenientes do precatório em questão. Esta medida demonstra a observância do princípio da legalidade por parte da administração municipal na gestão desses recursos.

Ademais, e ponto crucial para a elucidação da demanda, o ente público apresentou vasta documentação que atesta o pagamento de parte dos valores à apelante. Os extratos bancários e os contracheques demonstram que, em dezembro de 2016, a Sra. Rose Marinho da Silva recebeu a quantia de R$ 20.127,24 (vinte mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica de rateio do FUNDEB.

Tal fato, por si só, já configura o adimplemento de uma parcela considerável da obrigação.

Nesse contexto, incumbia ao Município, como réu, provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O pagamento realizado e devidamente comprovado nos autos corresponde a um fato extintivo da obrigação na proporção do valor adimplido, desincumbindo o ente público do seu ônus probatório quanto a essa parte da pretensão.

Por outro lado, à apelante, conforme art. 373, inciso I, do CPC, caberia provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que o valor recebido era insuficiente ou que havia diferenças a serem pagas. Contudo, em suas razões de apelo, a recorrente limitou-se a alegações genéricas de insuficiência e falta de transparência nos cálculos. Não foi apresentada qualquer memória de cálculo específica, contraprova ou indicação de qual seria o valor efetivamente devido que demonstrasse erro ou omissão no rateio realizado pelo Município. A mera alegação de que o pagamento foi "inadequado" sem a devida demonstração analítica não é suficiente para infirmar a prova de quitação apresentada pelo Município.

É importante salientar que, embora os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuam destinação vinculada à educação, o tratamento de valores oriundos de precatórios como o presente, de natureza extraordinária, tem sido objeto de pacificação em instâncias superiores.

Tanto o Supremo Tribunal Federal (ADPF 528) quanto o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.866/2018-TCU-Plenário) já se manifestaram no sentido de que tais verbas não se sujeitam, de forma automática e indistinta, à regra da subvinculação mínima de 60% (sessenta por cento) para o pagamento de profissionais do magistério, prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. Tal entendimento reforça a premissa de que a aplicação desses recursos depende de regulamentação específica, como a Lei Municipal nº 402/2016, e não pode ser presumida como um direito subjetivo ao rateio em percentual fixo sem a devida base legal e comprovação de eventual saldo devedor.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou em caso idêntico, envolvendo o mesmo Município de Itiúba e o mesmo precatório, conforme ementa que se transcreve por sua pertinência e força de precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PROFESSOR. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DE PRECATÓRIO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. FUNDO VINCULADO AOS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. VALORES QUE NÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REGRA DO ART. 22 DA LEI DE Nº 11.494/2007. ENTENDIMENTO DO TCU. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 528. NÃO ATENDIMENTO PELO RATEIO DA FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. RELAÇÃO INEXISTENTE COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 402/2016. OBSERVÂNCIA. REGULAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a pretensão da parte Autora, ora Apelante ao direito à percepção de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do município de Itiúba, alusivo aos recursos oriundos do FUNDEB, provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198. 2. A Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei 9.424/96, com o principal objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 3. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2.866/2018 (TCU-Plenário), reiterou seu entendimento no sentido de que os recursos advindos de precatórios não se sujeitam à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11 .494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação. 4. Desse modo, por se tratar de verba de natureza extraordinária, a receita pública respectiva não se encontra automaticamente vinculada para fazer face ao pagamento dos profissionais do magistério, sem previsão expressa em lei orçamentária, razão pela qual torna-se inaplicável o art. 22 de Lei 11 .494/2007. 5. A repartição da verba proveniente do referido Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. 6. Não prevendo a lei municipal regulamentadora a distribuição equitativa e no percentual pretendido pela Apelante, impositivo é o desprovimento do recurso 7. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80003000720178050132, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025)

A relevância desse precedente é inegável, pois, além de tratar da mesma matéria e do mesmo precatório, confirma a interpretação de que a Lei Municipal nº 402/2016 constitui uma regulamentação legítima para a aplicação desses recursos extraordinários, afastando a pretensão de rateio automático e indiscriminado dos 60% aos profissionais do magistério.

Diante do exposto, verifica-se que o Município se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando o pagamento dos valores de rateio à apelante, enquanto esta não logrou demonstrar que o montante recebido seria insuficiente ou que lhe restaria um crédito a ser satisfeito. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a improcedência do pedido inicial, demonstrou acerto na sua análise dos fatos e na aplicação do direito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora