PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração lavrado em desfavor dos autores, sob a imputação de prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a autuação administrativa por transporte irregular intermunicipal; e (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios é legítimo quando verificada ilegalidade ou abusividade, inclusive quanto à proporcionalidade e razoabilidade, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 2. A infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 e nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 11.832/2009 tem como sujeito ativo o concessionário ou permissionário que explora serviço de transporte intermunicipal fora das linhas delegadas. O simples deslocamento de veículo particular entre municípios, ainda que com passageiros, não configura, por si só, prestação irregular de serviço público de transporte intermunicipal. 3. O auto de infração não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar exploração de transporte intermunicipal regular, tais como cobrança de tarifa, itinerário definido, habitualidade ou oferta pública do serviço. 4. Verificado erro na tipificação da conduta, com aplicação de penalidade incompatível com a condição do autuado, impõe-se a nulidade do auto de infração. 5. A apreensão de veículo como meio coercitivo para pagamento de multas é vedada pelo ordenamento jurídico, à luz da Lei Federal nº 13.281/2016, da Súmula nº 510 do STJ e do entendimento firmado pelo STF em repercussão geral. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da causa mostrou-se muito baixo, autorizando a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. A revisão de ofício dos honorários não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Adequação de ofício dos honorários sucumbenciais, fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Teses de julgamento: “1. A infração de transporte irregular intermunicipal prevista na Lei Estadual nº 11.378/2009 somente pode ser imputada a concessionário ou permissionário do serviço público. 2. A ausência de prova mínima da exploração de transporte coletivo intermunicipal invalida o auto de infração administrativo. 3. O erro de tipificação da conduta infracional enseja a nulidade do auto de infração. 4. Sendo irrisório o valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A revisão de honorários advocatícios pode ser realizada de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000785-59.2022.8.05.0155, em que figuram como Apelante AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e como Apelados JUVANIA BORGES DA SILVA E OUTRO. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-59.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: JUVANIA BORGES DA SILVA e outros
Advogado(s):MARIA DAS GRACAS SILVA MORBECK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8000785-59.2022.8.05.0155, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (Id. 98099724): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para: 1. declarar a nulidade do Auto de Infração nº 71291, lavrado pela AGERBA; 2. determinar a imediata exclusão da restrição administrativa nº 628300 código 5, junto ao Detran/BA, imposta pela AGERBA, referente ao Auto de Infração nº 71291. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos.” Em suas razões (Id. 98099727), a Apelante argui a regularidade da autuação da AGERBA e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, argumentando que a parte autora não comprovou estar em situação regular para realizar o transporte. Alega que a AGERBA se submete ao princípio da legalidade estrita, afirmando a impossibilidade de controle do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo de um ato regular, sob pena de violação da separação de poderes. Sustenta a legalidade do auto de infração, aduzindo que a atuação dos agentes públicos ocorreu em estrito cumprimento do dever legal e do poder de polícia. Defende a inexistência de cobrança indireta e a autonomia das sanções aplicadas, refutando a tese de que a apreensão do veículo constituiria meio coercitivo de cobrança, e que não há prova da retenção do CRLV. Por fim, destaca a necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a causa é de pouca complexidade e que o valor arbitrado é elevado para a Fazenda Pública, devendo ser fixado equitativamente ou em percentual menor. Pugna pela reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo isento, por determinação legal. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. 98099735). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-59.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: JUVANIA BORGES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS SILVA MORBECK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AGERBA contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada com o escopo de desconstituir o auto de infração lavrado contra os Apelados, em razão da suposta prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal. Os atos que corporificam o Poder de Polícia da Administração consistem em atos administrativos, a exemplo da lavratura do auto de infração de trânsito. Logo, podem ser impugnados tanto administrativamente quanto judicialmente. Nessa linha, “o controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação de poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato.” (ARE 848401AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015). Feitas essas considerações, destaca-se que o art. 4º daLei Estadual nº 11.378/2009 conceitua o sistema de transporte rodoviário intermunicipal, fazendo-o da seguinte maneira: Art. 4º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Por sua vez, o art. 40 do referido Diploma, assim como os arts. 23 e 24 do Decreto nº 11.832/2009, que deram suporte à autuação no presente caso, tratam da infração caracterizada pelo exercício irregular do serviçode transporte intermunicipal de passageiros, nos seguintes termos: Lei Estadual de nº 11.378/2009 Art. 40 — A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I -medidas administrativas: a)retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b)remoção do veículo para depósito público. II -penalidades cumulativas: a)multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b)apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III -declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público. Decreto nº 11.832/2009 Art. 23.Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão. Art. 24. A prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia acarreta a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público para fins de verificação do atendimento às normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; A simples análise das normas de regência da matéria revela que o agente da infração prevista no art. 40 da Lei Estadual de nº 11.378/2009 e no art. 24 do Decreto nº 11.832/2009 é o concessionário ou permissionário que oferece o serviço de transporte intermunicipal em linhas não abrangidas pelo seu contrato. Nesse sentido, o simples fato de um carro particular estar conduzindo pessoas em seu interior não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transportede que tratam aLei Estadual nº 11.378/2009 e o Decreto nº 11.832/2009, já que o objeto da atividade de polícia administrativa da AGERBA deve recair sobre o serviço de transporte intermunicipal delegado. Admitir a viabilidade desta postura da Administração é admitir que os agentes daAGERBAentendam como prestação irregular de serviço de transporte intermunicipal qualquer caso em que o condutor de veículo automotor que esteja em trânsito entre duas cidades simplesmente pelo fato de haver outras pessoas dentro veículo abordado. Para sustentar a validade de auto de infração, não basta o simples argumento de que osatosadministrativosgozam depresunçãodeveracidadeelegitimidade, sem qualquer lastro probatório, mormente quando recai sobre o ato combatido a tese de inexistência de autoria por parte do autuado. Osatosadministrativos de natureza sancionatória devem ser praticados de forma suficientemente clara e com lastro em prova idônea. No Auto de Infração nº 71291 (Id. 98099388), não há indicação de elementos probatórios, tampouco referência à eventual existência, no veículo (carro de passeio), de outros passageiros além do condutor. Também não foram encontradas evidências de itinerários, seções, tarifas ou horários definidos. Tratando-se de atividade irregular exercida por particular ou pessoa jurídica que não seja permissionário ou concessionário do sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, incidiriam, tão somente, as disposições doCódigo de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997). Houve erroquanto à tipificação da infração, aplicando-semultaporinfração que, além de mais gravosa, sequer poderia ser cometida pela parte Apelada, que não é concessionária de serviço de transporte coletivo intermunicipal. A corretatipificaçãoda conduta infracional é requisito formal para a validade doautodeinfração, impondo-se o reconhecimento da nulidadedoAutodeInfraçãoem comento, como feito pela sentença. Com relação à alegação de inexistência de cobrança indireta e de autonomia das sanções aplicadas, deve-se ter em vista que o legislador extirpou do ordenamento a apreensão de veículo, já que o art. 6º da Lei Federal nº 13.281/2016 retirou a previsão de tal penalidade que constava nos arts. 256, IV e 262 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 510 do STJ, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. No ordenamento jurídico, não se admite a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento de tais verbas, sob fundamento de que o proprietário realiza transporte irregular de passageiros, precisamente por desrespeitar o direito de propriedade sobre o veículo. Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO APELO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PARTICULAR. PROVA NEGATIVA. PRECEDENTES DO TJBA. CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 85, §8º, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. REDIMENSIONAMENTO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ((TJ-BA - APL: 8000976-87.2021.8.05.0269, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PASSAGEIROS. TRANSPORTE IRREGULAR. VEÍCULO. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O CTB, no seu art. 231, VIII, veda o transporte irregular de passageiros e prevê, apenas, as sanções de multa e retenção do veículo para a hipótese de descumprimento da lei. II – O STF, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.702, apreciando o tema 546 da repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de ser inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. III – A presunção de veracidade e legitimidade da atuação administrativa diz respeito à conformidade do ato com a lei e da existência dos fatos nele narrados, o que não ocorreu, porquanto a resolução que motivou o ato sequer constitui lei em sentido formal. IV – Evidenciado que a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a lei e jurisprudência, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 80013944220208050113, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) Assim, deve ser mantida a procedência da ação. Contudo, quanto aos honorários sucumbenciais fixados na origem, a sentença merece reforma. Embora o Apelante sustente que a sentença teria arbitrado os honorários de sucumbência em valor elevado para a ação, que é de pouca complexidade, sendo que o valor fixado seria elevado para a Fazenda Pública, observa-se que o juízo de origem fixou a verba no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor da causa é muito baixo, tendo sido fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça afirma, em síntese, que, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Assim, em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários sobre o valor da causa, o referido critério não se adequa ao caso dos autos, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo. Dessa forma, a verba deve ser fixada por equidade, que ora arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os critérios no § 2º do art. 82 do CPC. Pontue-se que tal adequação não configura reformatio in pejus, pois a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Como tal, pode ser revista de ofício pelo Órgão Julgador recursal, considerando a aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Veja-se o seguinte julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, adequo os honorários de sucumbência devidos pelo Réu, arbitrando-os, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 82, § 8º do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-59.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: JUVANIA BORGES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS SILVA MORBECK
VOTO