PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR – ART. 373, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANO MORAL IN RE IPSA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de comprovação inequívoca da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, sendo indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo de tal ônus mediante a simples juntada de documentos unilaterais. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam restituição em dobro, quando não evidenciado engano justificável, bem como configuram dano moral. Mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180315-63.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante SABEMI SEGURADORA S/A e como agravado VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática impugnada, nos termos do voto do relator. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180315-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8180315-63.2023.8.05.0001, interposta por VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o autor alegou, em síntese, a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de seguro que afirma não ter celebrado, sustentando a inexistência de relação jurídica, a ilegalidade das cobranças e a ocorrência de danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, ao argumento de que decorreriam de contrato regularmente firmado entre as partes. Sobreveio sentença de improcedência, que rejeitou as pretensões autorais e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal, foi dado provimento ao apelo para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência da relação contratual entre as partes; condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e inverter o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 18% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a existência de contratação válida, a regularidade dos descontos realizados, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como, no mérito, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180315-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA, reformando integralmente a sentença de improcedência para reconhecer a inexistência de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão proferida monocraticamente pelo relator, exigindo, para sua admissibilidade, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, embora a parte agravada sustente, em sede de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, verifica-se que o recurso ataca, ainda que de forma genérica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que se refere à validade da contratação, à inexistência de dano moral e à alegada regularidade dos descontos. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes e à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando questionada pelo consumidor, sobretudo em hipóteses envolvendo descontos em verbas de natureza alimentar. No caso dos autos, a decisão monocrática reconheceu a inexistência da relação contratual, por ausência de comprovação idônea da contratação do seguro supostamente firmado pelo autor. Com efeito, a mera juntada de documentos unilaterais, desacompanhados de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, não se revela suficiente para demonstrar a regularidade do vínculo jurídico alegado. Assim, não tendo a instituição ré se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados. A consequência jurídica de tal constatação é a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não evidenciado engano justificável por parte da fornecedora, que possui o dever de cautela na formalização de seus contratos. No tocante ao dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, por atingir verba de natureza alimentar, dispensando a comprovação do prejuízo. Nesse contexto, a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. O entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Autor idoso e dependente de benefício de natureza alimentar . Inversão do ônus da prova. Inexistência de contratação comprovada pela ré. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Danos morais configurados . Desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera abalo à dignidade e tranquilidade. Dano moral in re ipsa. Fixação da indenização em R$10.000,00 . Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061089220248260032 Araçatuba, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024). Não há, portanto, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação. Em razão do desprovimento do agravo interno, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.. É como voto. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180315-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
VOTO