PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DURANTE VIAGEM POR APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença condenatória por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido durante corrida pela modalidade Uber Moto, fixando indenização de R$ 30.000,00 a título de danos morais, sob alegação de existência de contradição entre a fundamentação adotada e o valor arbitrado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique a modificação do acórdão embargado, notadamente quanto à fixação do valor da indenização por danos morais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos para fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, destacando a gravidade das lesões e o impacto à dignidade do consumidor. 5. Destacou-se que o acidente resultou em fratura no tornozelo esquerdo do autor, exigindo intervenção cirúrgica, uso de bota imobilizadora, sessões de fisioterapia e afastamento de suas atividades como professor de educação física, além do fato de que o condutor da motocicleta não era o motorista cadastrado na plataforma, revelando falha grave na prestação do serviço. 6. Inexiste contradição entre os fundamentos utilizados e o valor arbitrado, tendo sido observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 7. O inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado não configura vício a ser sanado por embargos declaratórios, tampouco autoriza sua modificação com efeitos infringentes. 8. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao afastar os embargos como meio adequado para reexame de matéria meritória já decidida de forma fundamentada. 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002); STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2019; TJBA, EDcl nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8043393-44.2025.8.05.0001, sendo Embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Embargado ERICK MELO MARQUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043393-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: ERICK MELO MARQUES
Advogado(s):PRISCILA SANTOS MENEZES, EDMILLE SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em que figura na qualidade de Embargado ERICK MELO MARQUES, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8043393-44.2025.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pelo recorrente, conforme ementa transcrita a seguir: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DURANTE VIAGEM POR APLICATIVO. UBER MOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERICK MELO MARQUES, em razão de acidente sofrido durante viagem pela modalidade Uber Moto. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização de R$ 1.787,39 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UBER possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da plataforma em razão do acidente; e (iv) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. 3. A UBER, ao administrar plataforma digital de transporte, integra a cadeia de fornecimento e se enquadra como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, sendo parte legítima para responder pelos danos decorrentes da atividade. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre o usuário e a plataforma, por envolver prestação de serviço com finalidade lucrativa e promessa de segurança. 5. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, devendo reparar os danos causados em virtude de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 6. Restou comprovado que o acidente ocorreu durante corrida solicitada via Uber Moto, e que o condutor não era o motorista cadastrado, caracterizando falha grave na prestação do serviço e ausência de fiscalização da plataforma. 7. Os danos materiais foram devidamente comprovados por recibos e documentos médicos (ID’s 88628710 a 99628714), não havendo provas capazes de infirmá-los. 8. Os danos morais decorrem da fratura no tornozelo, cirurgia, afastamento profissional e abalo psicológico, estando configurado o impacto à dignidade do consumidor. 9. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. 10. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º e 14; CC, art. 734; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0001742-76.2016.811.0015, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 18.10.2022”. A parte embargante argumenta que o acórdão baseou-se em fundamentação que minorou o valor referente aos danos morais, justamente por ser excessivamente alto, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende que o acórdão não não guarda coerência lógica com a argumentação utilizada na conclusão apresentada. Sustenta que dificilmente seria encontrado julgado com valor condenatório na mesma monta do arbitrado, levando-se me consideração lesões semelhantes à vivenciada pelo embargante. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos para suprir o vício apontado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043393-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: ERICK MELO MARQUES
Advogado(s): PRISCILA SANTOS MENEZES, EDMILLE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Apelação interposto. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. O acórdão embargado examinou de forma expressa os aspectos fáticos e jurídicos que fundamentaram a fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando a gravidade das lesões sofridas e o abalo à dignidade do consumidor. Destacou, ainda, que o acidente resultou em fratura no tornozelo esquerdo do autor, exigindo intervenção cirúrgica, uso de bota imobilizadora, sessões de fisioterapia e afastamento de suas atividades como professor de educação física, bem como que o motorista cadastrado na plataforma não era quem conduzia a motocicleta no momento do sinistro. Assim, a mera discordância quanto à valoração dos danos morais não configura contradição ou outro vício apto a ensejar integração do julgado. Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques: “(…) No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico sofrido pelo autor enquanto utilizava o serviço Uber Moto, fato que lhe ocasionou fratura no tornozelo esquerdo, demandando cirurgia ortopédica, uso de bota imobilizadora, sessões de fisioterapia e afastamento de suas atividades profissionais como professor de educação física, conforme descrito e documentado na exordial. A responsabilidade objetiva da ré está amparada no art. 734 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Nesse contexto, caberia à apelante demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos. A simples alegação de que o condutor era autônomo não elide sua responsabilidade, tampouco exime o dever de fiscalização mínima da plataforma sobre os condutores cadastrados. Ademais, ressalte-se que, conforme se extrai dos documento colacionados aos ID’s 88628697 e 88628698, o motorista cadastrado na plataforma de prenome Ricardo não era o condutor da motocicleta no momento do acidente, o que reforça ainda mais a falha de segurança no serviço prestado pelo aplicativo. Quanto aos danos materiais, constam nos autos comprovantes das despesas efetuadas com tratamento médico, fisioterapia e transporte (ID’s 88628710 a 99628714), os quais não foram infirmados por provas em sentido contrário, devendo ser mantida integralmente a condenação no valor de R$ 1.787,39. Quanto aos danos morais, entendo que restaram amplamente configurados diante da fratura e cirurgia no tornozelo, do abalo emocional sofrido e da perda temporária da capacidade de locomoção e de desempenho de atividades profissionais, principalmente considerando a ocupação do autor como professor de educação física. O valor fixado a título de compensação, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros jurisprudenciais, possuindo caráter reparatório e pedagógico. Não se trata de mero dissabor, mas de abalo à dignidade e impacto existencial significativo, conforme se infere da prova produzida”. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...) (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) (g.n) No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020) (g.n) Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043393-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: ERICK MELO MARQUES
Advogado(s): PRISCILA SANTOS MENEZES, EDMILLE SANTOS SILVA
VOTO