PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002901-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAULO ROBERTO ROSA GOMES
Advogado(s): DIEGO ROBERTO ROSA GOMES registrado(a) civilmente como DIEGO ROBERTO ROSA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. DOCUMENTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSUMAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta por Saulo Roberto Rosa Gomes contra sentença proferida por Juiz singular, que o condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ter, entre maio e dezembro de 2022, utilizado indevidamente cartão de crédito da vítima com quem mantinha anterior relacionamento amoroso, causando-lhe prejuízo de aproximadamente R$ 28.735,83.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos é suficiente para amparar a condenação do Apelante pelo crime de estelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal.

III. Razões de decidir

A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de robusta prova testemunhal, especialmente pelos depoimentos da vítima, que detalhou o modus operandi do Réu, e de documentos que demonstram a utilização do cartão na maquineta de sua titularidade.

A alegação de ausência de dolo específico foi afastada diante da constatação de que o Réu induziu a vítima a erro, ao afirmar falsamente que o cartão estava cancelado, e, em seguida, utilizou-o em benefício próprio.

A jurisprudência é firme no sentido de que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso dos autos.

IV. Dispositivo

Apelo conhecido e improvido.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002901-31.2023.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, SAULO ROBERTO ROSA GOMES e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002901-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAULO ROBERTO ROSA GOMES
Advogado(s): DIEGO ROBERTO ROSA GOMES registrado(a) civilmente como DIEGO ROBERTO ROSA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

SAULO ROBERTO ROSA GOMES interpôs recurso de Apelação contra a sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 171, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 73443092, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando a Réu à pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado, o Acusado, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs apelação, por cujas razões pugnou pela reforma da sentença, para tanto suscitando, por sua absolvição ao argumento de insuficiência probatória da materialidade e da autoria delitiva capaz de autorizar a prolação do decreto condenatório em seu desfavor, bem como pela suposta atipicidade da consuta por ausência de dolo específico (art. 386, III e VII, CPP).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 73443106).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 76685687).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar. 




 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002901-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAULO ROBERTO ROSA GOMES
Advogado(s): DIEGO ROBERTO ROSA GOMES registrado(a) civilmente como DIEGO ROBERTO ROSA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

O inconformismo centra-se, inicialmente, na tese de insuficiência probatória para a condenação.

Nesse sentido, a imputação direcionada ao Recorrente foi assim sintetizada na denúncia, in verbis:

 

“(…) no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 2022, neste município de Juazeiro – BA, o ora denunciado SAULO ROBERTO ROSA GOMES, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a vítima MARIANY NATHALY BRITO CAVALCANTE LUZ, ao utilizar o cartão de crédito em nome da ofendida para efetuar diversos débitos na maquineta que possuía, totalizando um prejuízo no valor de R$ 28.735,83 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e cinco e oitenta e três centavos).

 

Vê-se do procedimento investigatório em anexo que, a vítima e ora denunciado mantiveram um relacionamento amoroso entre o mês de setembro de 2019 até ao mês de março de 2022, sendo que, durante o período de relacionamento, SAULO ROBERTO passou a utilizar os cartões de crédito de MARIANY, de maneira consentida, o que motivou uma relação de confiança entre eles. Infere-se que, no mês de maio de 2021, instruída por SAULO ROBERTO, a vítima fez um cartão de crédito da Loja Magazine Luíza, para que o indiciado pudesse comprar um liquidificador para sua mãe, tendo ele assumido total responsabilidade sobre os débitos referentes à compra. Que pelo fato de não estar fazendo uso do referido cartão de crédito, a ofendida acreditava que SAULO ROBERTO estava quitando-o regularmente.

 

Tem-se que, passado o período de pagamento das parcelas do liquidificador, acreditando que o cartão de crédito não estava mais sendo utilizado, MARIANY solicitou que o ora denunciado cancelasse o referido, tendo ele então lhe afirmando que o havia cancelado. Assim, considerando ainda o fato de não ter recebido mais nenhuma fatura ou cobrança referente ao cartão, a vítima acreditou que ele, de fato, havia sido cancelado.

 

Contudo, vê-se que, no dia 06 de março de 2023, MARIANY foi surpreendida com uma ligação da Loja Magazine Luiza, informando que ela possuía uma dívida em aberto, no valor de R$ 28.735,83 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e cinco e oitenta e três centavos), e que esse débito estava com 88 (oitenta e oito) dias de atraso, razão pela qual o seu nome já constava no cadastro de inadimplentes.

 

Surpresa e assustada com a informação recebida, MARIANY deslocou-se até a Loja da Magazine Luiza onde, por meio do extrato da dívida, descobriu que o referido cartão de crédito fora utilizado diversas vezes em uma máquina de cartão em nome do ora denunciado SAULO ROBERTO, no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2022. Ouvida em sede policial, MARIANY esclareceu que não reconhecia o uso do cartão, uma vez que o relacionamento terminou em março de 2022, antes de contrair as referidas dívidas, afirmando que acreditava que o cartão tinha sido cancelado, conforme foi afirmado pelo ora denunciado.

 

Disse ainda que, após o término, não existia mais relação de confiança, uma vez que SAULO ROBERTO tinha uma dívida com a declarante, que inclusive foi objeto de ação judicial protocolada em 2022, tendo sido resolvida mediante acordo entre as partes. Em sede de interrogatório policial, a ora denunciado SAULO ROBERTO ROSA GOMES afirmou que manteve um relacionamento com MARIANY por 03 (três) anos, e durante esse tempo, os cartões em nome da vítima eram usados para diversas finalidades, sempre com o consentimento dela.

 

Disse ainda que, em relação ao cartão da Loja Magazine Luiza, que usou para comprar um liquidificador para sua mãe, não mais o utilizou, em virtude de tê-lo quebrado. Que em relação à dívida no valor de R$ 28.000,000 (vinte e oito mil), alegou acreditar ser referente aos débitos que existiam no cartão, somados com os juros, já que não chegou a cancelar o cartão na loja. Outrossim, afirmou ser autônomo e utilizar uma maquineta de cartão, contudo alegou que nunca fez nenhum tipo de empréstimo em nome de MARIANY.(...)”

 

Pois bem. Do que se colhe do conjunto probatório, tem-se que, não obstante a alegação recursal sobre fragilidade probatória, não é isso que se extrai dos autos digitais.

O contexto circunstancial dos atos ilícitos restou, in casu, assaz delineado a partir dos depoimentos colhidos na fase instrutória, cujos registros foram fidedignamente transcrito na sentença, como adiante se constata.

Os documentos coadunados ao feito, integrando o inquérito, aliados aos detalhados depoimentos judiciais, são claros ao comprovar a tese acusatória, no sentido de que, de fato, no período referido na denúncia, o Apelante utilizou o cartão de crédito da vítima, induzindo-a a erro, na medida em que a enganou ao afirmar que havia quebrado e cancelado o cartão, mas, ao contrário o utilizava para “benefício próprio, não somente em suas maquinetas, mas também em outros estabelecimentos“ (ID 73443092), causando-lhe um prejuízo no valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Forçoso, pois, reconhecer que conduta narrada na denúncia se enquadra perfeitamente àquela descrita no art. 171, caput, do Código Penal, haja vista que o delito de estelionato, como crime material, se consuma quando ocorre a produção do resultado previsto, isto é, no momento em que o agente logra vantagem ilícita em prejuízo da vítima, o que restou evidenciado nos autos.

A vítima detalhou o modus operandi do Acusado, nos seguintes termos (ID 73443092):

 

“(…) disse que durante o relacionamento o réu sempre usava seu cartão de crédito, mas sempre pagava as faturas; que sobre o pagamento do cartão do Magazine Luiza; que foi ele que pediu emprestado o cartão para comprar um liquidificador para mãe dele; que ele dividiu a compra em parcelas em abril e maio de 2021; que ele teve acesso ao cartão físico; que manteve o cartão; que não sabia que ele estava usando o cartão para outros fins; que foi quando recebeu a cobrança do Magazine Luiza; que assim entrou com queixa contra o mesmo; que teve que acionar a operadora do cartão para saber como a dívida chegou naquele valor; que o réu tinha dito que não tinha mais utilizado o cartão; que o réu tem várias maquinetas e faz empréstimo; que as pessoas usavam as maquinetas para fazer empréstimos; que ele usou as maquinetas para fazer débitos em seus cartões; que ele também teria comprado em uma loja de um amigo que seria Charles Modas; que não usufruiu nenhum dos valores; que a única vez que utilizou o cartão foi quando comprou uma televisão e que pagou antes de terminar o namoro com o réu; que depois disso o réu ficou dizendo que não tinha mais dívidas no cartão; que entrou em ação no cível contra o mesmo por conta da dívida do cartão; que o cadastro do cartão do Magazine Luiza estava com o endereço do réu; que quando o réu usou o cartão, não estava mais em relação com ele; que não pediu o cartão de volta e que acreditou que ele teria quebrado o cartão, por ele ter respondido o E-mail.(...)”

 

Saliente-se que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume destacado relevo como elemento probatório, sobretudo quando corroborada pelos elementos probatórios complementares e supletivos. Confira-se:

 

“ESTELIONATO. DOLO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de estelionato, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao depoimento da testemunha. 2 - Demonstrado o elemento subjetivo do crime de estelionato - dolo anterior ao emprego do meio fraudulento -, e que a vítima sofreu prejuízo com a conduta do acusado, é de se manter a condenação. 3 - É firme o entendimento de que o aumento para cada circunstância agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração superior, devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, deve ser mantida. 3 - Apelação provida em parte.” (TJ-DF 20140111650435 DF 0003686-47.2013.8.07.0010, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 19/09/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: 64/85)

 

“APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima constitui meio de prova e prevalece sobre a negativa do acusado, notadamente quando firme, coerente e rica em detalhes, nada havendo nos autos capaz de afastar a credibilidade do depoimento da ofendida. INSIGNIFICÂNCIA. O valor do prejuízo da vítima, quase dois mil reais, não pode ser reputado ínfimo ou irrisório, não autorizando, portanto, o reconhecimento da insignificância. PENA. DOSIMETRIA. Penas de reclusão e de multa mantidas no mínimo legal. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.” (TJ-RS - ACR: 70077786408 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 07/11/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2018)

 

[Destaques da transcrição]

Ademais, cumpre acrescentar que cópia do extrato do cartão de crédito de titularidade da vítima evidencia que entre 16/05/2022 a 26/11/2022 houve a sua efetiva utilização, como consta na denúncia, inclusive com a indicação de pagamento direcionado à máquina de propriedade do Apelante (ID 73443018 – fl. 09), não havendo razão para reconhecer a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico para o crime de estelionato.

Nesse sentido, estando comprovada, pelo relato da vítima, testemunha e por documentos a conduta empreendida pelo Réu, tal como descrita na imputação, imperativo seu enquadramento objetivo no disposto no art. 171 do Código Penal:

 

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”

 

Assim, não há reparo a ser empreendido no reconhecimento da prática delitiva.

Como se nota nos autos, depoimentos extraídos em audiência, o Réu executou a prática delitiva, consumando-se o delito de forma reiterada e com modus operandi similar em sua prática.

Desse modo, irretocável o enquadramento da conduta nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal.

Trata-se, portanto, de percurso integral do iter criminis, conduzindo ao reconhecimento da modalidade consumada, como bem lançado na sentença.

Assim, à vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, vota-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

É o voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator