PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO DA VÍTIMA JUDICIALIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. GOLPES EM REGIÕES VITAIS. ANIMUS NECANDI A SER APRECIADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II; 14, II; 29; 107, IV; 115. CPP, arts. 415, IV; 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.363.973/MT; STJ, HC 315.217; STJ, AgRg no AREsp 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 16.05.2023; TJ-MG, RSE 0013566-81.2018.8.13.0637, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 03.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0010064-89.2012.8.05.0113 em que figuram como Recorrente WASHINGTON ALVES e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010064-89.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON ALVES
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WASHINGTON ALVES contra a decisão do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal. No curso da instrução, houve o reconhecimento da extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao corréu Minelvino Alves, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 115, ambos do Código Penal (ID 96234563). Em suas razões recursais, a Defesa sustenta a insuficiência de indícios de autoria, alegando que a única testemunha ouvida em juízo é de "ouvir dizer". Pugna pela absolvição sumária com base na legítima defesa, afirmando que a vítima iniciou a agressão armada com um pedaço de pau. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal, alegando ausência de animus necandi e desistência voluntária. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da pronúncia. Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010064-89.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON ALVES
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1. Dos Fatos Consta dos autos que, no dia 27/05/2012, por volta das 15h30min, no Bairro Bonfinzão, o recorrente Washington Alves, após um desentendimento banal em um bar, motivado pelo fato de ter chutado o cachorro da vítima, José Carlos Ferreira dos Santos, e por incitar a ira de populares, tendo sido expulso daquela localidade por amigos de José, dirigiu-se à residência deste, onde proferiu ameaças de morte. Momentos depois, o recorrente, em companhia de seu genitor, Minelvino Alves, encontrou a vítima em via pública. Na ocasião, Washington teria imobilizado a vítima, segurando-a, enquanto Minelvino desferia três golpes de faca, atingindo o tórax, o abdômen e a mão do ofendido. O óbito não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente em virtude da intervenção de vizinhos, que socorreram José Carlos Ferreira, enquanto os agressores se evadiam do local (ID 96234563). Em razão dos fatos, Washington Alves foi pronunciado como incurso nas penas do art. art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 96234766), pleiteando a absolvição do réu sob os seguintes fundamentos: (i) insuficiência probatória e ausência de indícios de autoria; (ii) ocorrência de legítima defesa; Passa-se, assim, à análise das razões recursais. 2. Do Mérito 2.1. Da Absolvição Sumária e Insuficiência de Indícios A Defesa pleiteia a absolvição do pronunciado com base no art. 415, IV, do CPP, sustentando a tese de legítima defesa, insuficiência de indícios de autoria e fragilidade probatória. Contudo, tais teses não prosperam. Embora o STJ entenda que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos ou testemunhos indiretos, no caso em tela, temos o depoimento direto e judicializado da vítima, José Carlos, que narrou com detalhes a coautoria de Washington Alves, sendo categórica ao afirmar que foi imobilizada, sofreu vários golpes de faca desferidos pelo corréu, e que houve atuação conjunta de Washington Alves e Minelvino Alves nos seguintes termos: “(...) Que no dia dos fatos, tinha ido limpar a represa e quando retornei parei num bar e bebi uma cerveja; Que WASHINGTON apareceu depois e queria que eu bebesse uma cerveja em sua companhia, porém não aceitei; Que começou a briga, a discussão; Que WASHINGTON chutou meu cachorro que estava perto de mim, falei a WASHINGTON que não chutasse meu cachorro; Que WASHINGTON chutou o cachorro e falou que chutaria a minha cara também; Que antes disso, eu estava limpando a represa, porém WASHINGTON não estava presente nesse momento; Que eu estava em companhia de “Valtinho” e de um outro senhor, que não recordo o nome; Que quando cheguei no bar, WASHINGTON não estava lá, ele chegou depois; Que não estava nem WASHINGTON e nem MINELVINO; Que quando WASHINGTON chegou no bar, ele foi primeiro no balcão e pediu uma cerveja; Que a discussão com WASHINGTON foi porque ele chutou meu cachorro; Que antes dele agredir o cachorro, ele queria que eu bebesse uma cerveja com ele, mas eu não queria; Que era muito amigo de WASHINGTON, andavam juntos; Que as vezes era comum esse comportamento de WASHINGTON, de querer obrigar os amigos a beber com ele; Que na hora, WASHINGTON não estava bêbado, mas já estava bem alterado; Que foi assim, WASHINGTON falou que ia pagar uma cerveja pra eu beber, eu disse que já estava bebendo, aí WASHINGTON respondeu “não, você vai ter que beber, que eu tô mandando”, aí eu falei que não era assim não; Que com isso, WASHINGTON saiu do balcão que estava, foi até a mesa que eu estava sentado e chutou o meu cachorro; Que perguntei a WASHINGTON por que ele fez isso com o cachorro, aí WASHINGTON respondeu “eu chuto o cachorro e chuto a cara do dono”; Que depois disso começou a discussão e a briga; Que teve luta corporal, chegamos a trocar socos; Que tinha um rapaz chamado Orlando mais o WASHINGTON; Que o pessoal entrou pra separar a briga; Que WASHINGTON saiu primeiro do bar, depois eu também fui e retornei pra casa; Que quando cheguei em casa WASHINGTON já tinha passado ali me procurando; Que antes, quando estavam no bar, WASHINGTON disse que “ele ia ver, que ia se arrepender do que fez com ele”; Que WASHINGTON foi sozinho até a minha casa me procurar; Que quando fui lá, minha esposa se encontrava em casa; Que depois disso, me encontrei com WASHINGTON na esquina, ele me chamou; Que WASHINGTON estava com o pai, MINELVINO, nessa hora; Que eu estava sozinho; Que quando me aproximei de WASHINGTON, disse a ele que não queria confusão e que era para irem embora; Que nessa hora, WASHINGTON me segurou pelo pescoço enquanto MINELVINO efetuou a facada; Que fui atingido na mão, em cima do peito e no pé da barriga; Que recebi 3 facadas; Que todas essas facadas foram dadas por MINELVINO enquanto WASHINGTON me segurava; Que os vizinhos viram e saíram gritando, nessa hora eles me largaram; Que saí e parei em casa, caindo na porta; Que os acusados só me largaram porque os vizinhos gritaram; Que a distância do local em que estava até minha casa era uns 20m mais ou menos; Que a ambulância me buscou; Que fiquei internado por 2 dias; Que não precisei fazer cirurgia; Que por conta da facada não sinto uma mão, ficou dormente, mas consigo pegar objetos; Que fiquei com cicatrizes; Que quando fui ao encontro dos acusados, eu segurava um pedaço de pau; Que estava com medo deles; Que peguei esse pedaço de pau quando fui chamado pelos acusados, não estava andando com isso; Que não consegui usar o pedaço de pau contra eles; Que não atingi MINELVINO nem WASHINGTON com o pedaço de pau; Que os dois só saíram e me soltaram por conta da chegada dos vizinhos; Que após isso, não fui procurado por nenhum deles, porém MINELVINO ficava olhando “atravessado”; Que o meu pai me tirou da cidade por conta desse fato; Que fiquei em Santa Luzia por quase 2 anos e retornei depois para Barro Preto; Que José Raimundo era meu vizinho e me ajudou quando desmaiei; Que não sei onde ele se encontra atualmente; Que desmaiei quando cheguei em casa; Que não lembro do Policial Márcio; Que discutimos no bar por causa da bebida, porque eu não queria beber e WASHINGTON queria obrigá-lo a beber junto dele; Que não tinham discutido antes; Que o pedaço de pau que segurei não estava dentro da minha casa; Que lembro de prestar depoimento na Delegacia, mas não lembro de muita coisa; Que WASHINGTON não tentou tirar o pedaço de pau da minha mão; Que não agredi WASHINGTON e nem MINELVINO; Que na briga do bar, briguei mais WASHINGTON, mas não com MINELVINO; Que agredi WASHINGTON no bar quando me defendi; Que não usei pedaço de pau para agredi-los; Que não confirmo ter dito na Delegacia que após ter recebido as facadas, consegui me desvencilhar e comecei a dar pauladas em MINELVINO; Que não lembro disso; Que estou falando a verdade; Que não lembro se WASHINGTON correu atrás quando fui pra casa; Que não me recordo muito bem de onde peguei esse pedaço do pau; Que briguei com WASHINGTON no bar na mão; Que WASHINGTON não usou arma na briga, foi na mão também; Que na briga do bar, acertei WASHINGTON, mas não lembro onde, WASHINGTON também me acertou; Que na hora das facadas,o WASHINGTON deu uma “gravata” de pescoço em mim; Que nessa “gravata”, eu estava com um pedaço de pau na mão; Que não recordo bem como perdi o pedaço de pau, foi rápido; Que fui atingido na mão esquerda, no peito do lado do direito e na barriga do lado direito também; Que não me recordo de ter atingido MINELVINO com algo; Que não lembro se consegui atingir WASHINGTON na hora que recebi a “gravata”; Que não fiquei com sequelas no peito ou na barriga, só na mão mesmo; Que fiquei um ano sem trabalhar por conta das facadas; Que fazia bico na zona rural; Que não sei onde WASHINGTON está; Que vejo MINELVINO em Barro Preto, na feira de domingo, mas ele nunca disse nada.” (ID 321694837) A testemunha Sra. Leandra dos Santos, companheira da vítima, embora não tenha presenciado o momento exato da facada, confirmou a ameaça prévia feita por Washington em sua residência, portando arma branca. Confira-se: “Que ainda convivo com José Carlos, já tem 11 anos juntos; Que tenho 3 filhos juntos; Que no dias dos fatos, eu me encontrava em casa; Que José Carlos estava com um primo, o “Valtinho”; Que estava em casa com meu filho de 6 meses; Que José Carlos tinha ido limpar a represa com o primo; Que por volta da tarde, José Carlos chegou sangrando na porta de casa; Que não sei dizer se ele chegou sozinho, mas quando o encontrei ele estava só; Que José Carlos foi atingido no peito e na mão, ele disse que o ferimento na mão foi porque a faca ia no pescoço e colocou a mão para se defender; Que não me lembro se ele foi atingido em outro lugar; Que José Carlos estava esperando o carro da polícia chegar para a ambulância buscar ele; Que ele ficou de um dia pro outro no hospital; Que ele não fez cirurgia mas fez corpo de delito; Que quando ele retornou ele ficou umas 2 semanas de cama; Que ele teve sequelas na mão, não sente firmeza no dedo; Que José Carlos tem cicatrizes no peito e na mão; Que ele está trabalhando atualmente como trabalhador rural; Que José Carlos consegue trabalhar normalmente apesar das facadas; Que perguntei a ele quem tinha dado a facada nele e ele respondeu que tinha sido o pai do acusado; Que o filho segurou para que o pai desse a facada; Que não lembro o nome das pessoas que fizeram isso, em razão do decurso de tempo; Que conhecia essas pessoas; Que no depoimento da Delegacia não cheguei a dizer o nome das pessoas; Que sei que eles tinham relação de pai e filho; Que José Carlos não disse a razão das facadas; Que ele não estava armado, nem arma branca nem arma de fogo; Que José Carlos não tinha desentendimento com essas pessoas que o agrediram; Que o primo dele que tinha, o “Valtinho”, ele tinha brigado com o filho de MINELVINO; Que José Carlos contou depois de ter retornado do hospital, que houve uma discussão envolvendo o cachorro dele; Que o filho de MINELVINO tinha chutado seu cachorro; Que um dos motivos da briga entre José Carlos e os acusados teria sido o fato do filho do MINELVINO ter chutado o cachorro para provocar “Valtinho”; Que ele não deu muitos detalhes de onde e como aconteceu a briga; Que não sei informar se José Carlos recebeu a facada no bar ou no caminho de casa; Que “Valtinho” não foi atingido, ele sumiu no mesmo dia; Que não tenho mais contato com ele; Que não sei quem é José Raimundo, não lembro dele; Que tinha muita gente na porta de casa tentando ajudar José Carlos; Que não fui procurada pelos acusados; Que após isso, fiquei com medo e me mudei com José Carlos; Que reconheço MINELVINO, que está presente na audiência, como o pai do rapaz que teria dado a facada; Que não tenho dúvidas; Que de acordo com José Carlos, o filho de MINELVINO segurou para o pai dar a facada; Que não recordo o nome do filho, mas já conhecia ele, ele tinha uma ligação com José Carlos; Que esse foi o primeiro desentendimento entre eles; Que não presenciei o fato, só ouvi dizer; Que José Carlos estava acompanhado de um rapaz que o chamou para limpar a represa, não sei o nome dele, e o outro foi “Valtinho”; Que o outro rapaz não era o “Raimundão”; Que a briga começou no bar; Que José Carlos bebe cerveja; Que foi pra represa e parou nesse bar; Que acho que José Carlos estava bebendo; Que “Valtinho” já tinha rixa antiga com o filho de MINELVINO; Que não sei se naquele dia aconteceu alguma outra confusão entre “Valtinho” e o filho de MINELVINO; Que no dia dos fatos, “Valtinho” entrou doido dentro de casa procurando José Carlos, não falou nada e saiu pelo fundo; Que não sei porque ele estava procurando José Carlos; Que não lembro em qual mão José Carlos foi atingido. (ID 30754374) Quanto à legítima defesa, esta somente autoriza a absolvição sumária quando comprovada de forma indene de dúvidas, o que não ocorre no caso em apreço. Há conflito de versões: os réus alegam terem sido atacados, enquanto a vítima afirma que foi cercada e imobilizada. Em tais hipóteses, havendo dúvida, a competência para dirimi-la é do Tribunal do Júri. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A Absolvição Sumária por Legítima Defesa deve ser afastada, quando não comprovado, de forma indene de dúvidas, que o Agente, usando moderadamente dos meios necessários, atuou para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela Vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditava que ocorresse. 2. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser dirimido pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença (Precedente do STJ). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00135668120188130637, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/12/2025) Embora existam elementos de que a vítima portava um pedaço de pau, há controvérsia quanto à: Tais aspectos demandam análise aprofundada, incompatível com o juízo sumário da pronúncia. Ademais, na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR EXISTIR DÚVIDA NA AUTORIA E ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA NO SENTIDO DE QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NÃO SE EXIGE CERTEZA OU PROVA PLENA. 1. Quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios; os quais, no caso dos autos, existem, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal Popular. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 807583 SC 2023/0074838-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) A jurisprudência admite a pronúncia com base em indícios consistentes, ainda que não conclusivos: “A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.” (STJ, AgRg no AREsp 1.363.973/MT) 2.2. Da Desclassificação para Lesão Corporal A Defesa sustenta inexistência de intenção de matar. Todavia, os elementos colhidos dos autos indicam: uso de arma branca; golpes em regiões vitais (tórax e abdômen); multiplicidade de lesões e atuação conjunta de dois agressores. O laudo pericial aponta múltiplos ferimentos perfuro cortantes no tórax e abdômen, regiões que abrigam órgãos vitais. A imobilização da vítima por Washington enquanto o corréu desferia os golpes demonstra, em tese, que o agente não pretendia apenas lesionar (animus laedendi), mas sim ceifar a vida ou, no mínimo, assumir o risco de produzir o resultado morte. “O animus necandi pode ser inferido das circunstâncias do fato, especialmente quando há utilização de meio letal e atingimento de regiões vitais.” (STJ, HC 315.217). A despeito deste cenário, a recorrente pugna pela desclassificação do crime com fundamento no art. 419 do CPP. Entretanto, tal providência somente é cabível quando inexiste qualquer dúvida sobre a ausência de dolo de matar. Com efeito, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é possível quando manifestamente ausente o dolo de matar, o que não ocorre havendo dúvida razoável como no caso sob exame, em face do modus operandi descrito nos autos. Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (...) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). Lado outro, a instrução criminal revelou que a agressão não cessou por 'vontade própria', mas sim pela intervenção eficaz de terceiros, o que efetivamente atrai a incidência do art. 14, II, do CP. Portanto, a manutenção da pronúncia é medida de rigor, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar a soberania das provas, e dirimir a controvérsia. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010064-89.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON ALVES
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(iii) inexistência de animus necandi. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.