PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EFETIVA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8072665-23.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante AVANI PEREZ DURAN e como embargada IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO. Salvador, 1 de Setembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072665-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANI PEREZ DURAN
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s):JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AVANI PEREZ DURAN contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado. Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria apreciado adequadamente a questão jurídica relativa à distribuição do ônus da prova quanto à proteção legal decorrente da Lei nº 8.009/90. Argumenta que a proteção ao bem de família decorre de situação de fato, ou seja, da simples morada, especialmente considerando sua idade avançada (mais de 80 anos), e que competia à embargada comprovar que o imóvel não se caracteriza como bem de família, e não o contrário. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2717733/MG e AREsp 2598216/RJ) no sentido de que não é necessária a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, bastando a comprovação de efetiva residência. Sustenta, ainda, que juntou aos autos documentos comprobatórios da residência no imóvel (IDs 74080104, 74080110 e 74080113), matéria que poderia ser reconhecida de ofício por tratar-se de proteção de ordem pública em favor de pessoa idosa. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para serem sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao Agravo de Instrumento e reformar a decisão de primeiro grau. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072665-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANI PEREZ DURAN
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Embargos não merecem acolhimento, uma vez que as questões postas pela parte embargante foram analisadas pela Turma Julgadora. Acerca do pedido de reconhecimento da omissão quanto à distribuição do ônus probatório relativo à caracterização do bem de família, o que se tem é que o acórdão embargado enfrentou expressamente esta matéria, consignando que "A decisão recorrida (…) ressaltou que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado — no caso, o uso contínuo e exclusivo do imóvel como domicílio familiar — incumbia à executada, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi satisfeito nos autos". (id 87618157) O julgado destacou, ainda, que "embora a executada alegue residir no local há cerca de cinquenta anos, não apresentou faturas de serviços públicos, correspondências oficiais, declarações de vizinhos ou quaisquer outros documentos contemporâneos capazes de comprovar a posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de domicílio". Neste sentido, não se verifica a omissão apontada. O acórdão fundamentou seu entendimento, inclusive, com três julgados deste Tribunal de Justiça da Bahia, todos no sentido de que cabe ao devedor apresentar prova mínima de que efetivamente reside no imóvel para fins de caracterização do bem de família. O fato de a embargante invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que adota tese diversa não configura omissão, mas divergência de posicionamento jurídico, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Acerca das provas apresentadas em sede de recurso, destaco que não foi verificada a sua juntada nos autos de 1º grau, não tendo sido objeto de apreciação pelo Juízo de origem antes da prolação da decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072665-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANI PEREZ DURAN
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
VOTO