PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS DUPLA INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. O Agravante sustenta ser hipossuficiente, alegando ter se formado em Medicina no exterior e não exercer a profissão no Brasil por ausência de revalidação do diploma, razão pela qual não teria condições de arcar com as custas processuais. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante comprovou a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, por se insurgir contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, sendo o Agravante dispensado do preparo, conforme art. 101, § 1º, do CPC. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui caráter relativo e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência antes de indeferir o pedido. O Agravante foi intimado em duas oportunidades para comprovar sua alegada insuficiência econômica, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a ausência de rendimentos ou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A ausência de elementos probatórios mínimos impede a formação de juízo seguro acerca da hipossuficiência e afasta a presunção legal de veracidade, legitimando o indeferimento do benefício. O efeito suspensivo exige a concomitância da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se verificando a probabilidade do direito diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando, intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência, permanece inerte. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 101, § 1º; 995, parágrafo único; 1.015, V; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055526-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RENATO RODRIGUES RAMOS e como apelada MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055526-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO RODRIGUES RAMOS
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO RODRIGUES RAMOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8010691-02.2025.8.05.0080, em face do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravante, determinando a sua intimação para o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 90672221), o Agravante alegou que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fundamentando sua hipossuficiência na realização de sua graduação em Medicina no exterior por motivos financeiros e na impossibilidade de exercer a profissão no Brasil sem a devida revalidação do diploma, o que o deixaria sem qualquer rendimento. Requereu a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base no Art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a obrigação de recolher as custas processuais até o julgamento do Agravo, sob pena de extinção do processo de origem. Invoca os Arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e os Arts. 98, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em decisão inicial (ID 90724355), dispensou-se o recolhimento das custas recursais, nos termos do Art. 100, § 1º, do Código de Processo Civil, e facultou ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para juntar novos documentos comprobatórios de sua pretensão assistencial, referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Certidão de ID 91455040 atestou a ausência de manifestação do Agravante no prazo assinalado. Posteriormente, este Relator proferiu nova decisão (ID 92333138), indeferindo o pedido de efeito suspensivo e facultando ao Agravante o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar novos documentos, a fim de robustecer a sua pretensão assistencial, com fulcro no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A Certidão de ID 94479266 confirmou que o prazo decorreu sem manifestação da parte Agravante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055526-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO RODRIGUES RAMOS
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS DUPLA INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. O Agravante sustenta ser hipossuficiente, alegando ter se formado em Medicina no exterior e não exercer a profissão no Brasil por ausência de revalidação do diploma, razão pela qual não teria condições de arcar com as custas processuais. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante comprovou a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, por se insurgir contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, sendo o Agravante dispensado do preparo, conforme art. 101, § 1º, do CPC. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui caráter relativo e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência antes de indeferir o pedido. O Agravante foi intimado em duas oportunidades para comprovar sua alegada insuficiência econômica, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a ausência de rendimentos ou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A ausência de elementos probatórios mínimos impede a formação de juízo seguro acerca da hipossuficiência e afasta a presunção legal de veracidade, legitimando o indeferimento do benefício. O efeito suspensivo exige a concomitância da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se verificando a probabilidade do direito diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando, intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência, permanece inerte. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 101, § 1º; 995, parágrafo único; 1.015, V; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. O recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, situação que se amolda à hipótese prevista no Art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O Agravante foi dispensado do recolhimento do preparo, conforme a regra do Art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito do recurso versa justamente sobre o direito à gratuidade da justiça. No mérito, a questão central reside na comprovação da alegada hipossuficiência financeira do Agravante para a concessão da assistência judiciária gratuita. A presunção de veracidade da simples alegação de insuficiência por pessoa natural, prevista no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada pelo julgador quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, corrobora essa necessidade, ao facultar ao juiz a determinação da apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência, antes de indeferir o pedido. No caso dos autos, o Agravante foi devidamente intimado em duas oportunidades para apresentar documentos que comprovassem sua situação de insuficiência econômica (ID 90724355 e ID 92333138). Contudo, em ambas as intimações, o Agravante manteve-se inerte, conforme atestam as certidões de IDs 91455040 e 94479266. A ausência de qualquer elemento probatório, mesmo após a concessão de prazos para tanto, impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada hipossuficiência. A narrativa de que se formou em Medicina no exterior por ser mais acessível, e de que não pode exercer a profissão no Brasil sem revalidação do diploma, embora plausível em tese, não foi acompanhada de qualquer documentação que a materializasse e confirmasse a atual situação de ausência de rendimentos e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desta forma, a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita mostra-se acertada, porquanto não foram carreados aos autos elementos mínimos capazes de evidenciar a veracidade das alegações do Agravante. A inércia em comprovar a hipossuficiência, após a oportunidade concedida, afasta a presunção de veracidade e descaracteriza o direito à benesse. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este demanda a concomitância de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora o perigo de dano seja notório, dada a ameaça de extinção do processo de origem, a ausência de demonstração da probabilidade do direito, pela não comprovação da hipossuficiência do Agravante, impede a concessão da medida liminar. Assim, não tendo o Agravante se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência, mesmo após dupla intimação para tal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de origem que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno o Agravante ao pagamento das custas recursais. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055526-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO RODRIGUES RAMOS
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator