PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DEMANDANTES QUE APONTAM FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL, DA REGULAR CONDIÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ANOMALIA, FALHA OU DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0518529-31.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, que figuram como Recorrentes CARLOS ANTÔNIO ATAIDE FONSECA E UMBERLATRIZ DE JESUS OLIVEIRA, sendo Recorrida a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastas a impugnação à gratuidade de Justiça e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518529-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO ATAIDE FONSECA e outros
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por CARLOS ANTÔNIO ATAÍDE FONSECA E UMBERLATRIZ DE JESUS OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 0518529-31.2019.8.05.0001, proposta em desfavor da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., que dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.” (id. 49114143) Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 49114143. Irresignados, os Acionantes interpuseram Apelo (id. 49114145), pleiteando, ab initio, fosse mantida a gratuidade de Justiça deferida na origem. Em seu arrazoado, explicaram que, no dia 03.12.2018, no trajeto entre as cidades de Irecê e América Dourada, em razão das chuvas excessivas, o primeiro Demandante dirigia o veículo Chevrolet Ônix, de fabricação da Requerida, acompanhado da Suplicante, e perdeu o controle do carro, após uma freada brusca para reduzir a velocidade, vindo a capotar. Sobrelevaram, contudo, que o veículo não deflagrou os airbags, tanto do passageiro dianteiro, quanto do condutor, contrariando a apregoada alta qualidade que seus produtos alegam ter, o que causou significativo risco de vida aos Recorrentes, em decorrência do defeito no produto. Frisaram que, após o acidente, o pisca-alerta do carro ficou ligado, mas os airbags não foram acionados, mesmo depois de retirada da chave da ignição, conforme informa o manual. Relataram que o Apelante/Condutor ficou sem trabalhar, até a efetiva compra do novo veículo, que só ocorreu em janeiro de 2019, asseverando que permanecem os Recorrentes irresignados com o defeito do produto, que deveria servir para protegê-los, em casos de acidentes, mas não cumpriu a sua função. Disseram que, malgrado o laudo pericial tenha concluído pelas condições necessárias à abertura do sistema de airbags, isso não aconteceu. Apontaram o equívoco do Perito ao afirmar que o veículo não apresentou anomalia, falha ou defeito de fabricação no sistema de acionamento de airbag, porquanto contrariou as fotos anexadas, bem como as evidências de que o impacto no carro não foi leve, pois houve perda total, sendo salvos devido ao uso do cinto de segurança. Asseveraram que deve ser reconhecida a responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera, com a devida reparação pelos danos morais sofridos. Concluíram, pugnando pelo provimento da insatisfação. Foram apresentadas contrarrazões (id. 49114148), com preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça e requerimento de manutenção da sentença, no mérito. Instados acerca da preliminar, os Apelantes alegaram que é ônus da empresa Acionada comprovar que possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais, o que não ocorreu. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518529-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO ATAIDE FONSECA e outros
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise da contraminuta da Acionada, verifica-se que esta buscou a revogação da gratuidade de Justiça deferida aos Autores, contudo, não assiste razão à Recorrida. Cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, sendo a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC. Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta não tem condição de suportar o custo cobrado, determinará a isenção do seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nessa senda, considerando que os Requerentes demonstraram a alegada hipossuficiência, persiste o direito à manutenção da referida benesse. Ademais, a declaração de carência econômica só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. Logo, por via de consequência, os honorários sucumbenciais terão a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mérito, compulsando-se os fólios, depreende-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita da Acionada, que justificasse a reparação extrapatrimonial vindicada. No caso em exame, dessume-se que a Magistrada de primeiro grau, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da vestibular, por haver entendido que os airbags do veículo não apresentaram defeito. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autores e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Noutro giro, impende salientar que o fato narrado na exordial amolda-se à definição de vício do produto, porque relacionado à sua qualidade e a ele intrínseco, devendo, por conseguinte, ser analisado à luz do disposto no art. 18 CDC, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Todavia, exsurge, da análise detida dos fólios, que foi determinada a realização de prova pericial e o Expert relatou (id. 49114123): Quesito 3) Conforme análise dos documentos dos autos, bem como pesquisando a existência de algum recall para o veículo com as mesmas características (...), é possível afirmar inexistência de pendência de recall para o referido veículo; Quesito 5) Não existem evidências que a principal colisão do veículo tenha ocorrido na parte dianteira; Quesito 10) Não é possível afirmar que o sistema de airbags do veículo tenha apresentado vício de fabricação; Conclusão: O veículo não apresentou anomalia, falha ou defeito de fabricação no sistema de acionamento de airbag". Essa conclusão está baseada nas informações contidas nos autos, alegações, documentos e fotos, como também nas respostas aos quesitos formulados pelas partes. Tem-se que a prova produzida não evidenciou a existência do defeito alegado pelos Autores, salientando, ainda, que não se verificou a ocorrência de falha no dever de informação, porquanto, conforme noticiado pelos próprios Acionantes, consta a seguinte explicação do Manual do Proprietário: “o sistema de airbag não é ativado no caso de impactos leves frontais, laterais ou traseiros, capotamentos, deslizamentos ou outras situações em que os passageiros não são jogados para frente com gravidade (para esses, o cinto de segurança é suficiente para proteger os passageiros)", não havendo, pois, que se cogitar do dever de indenizar. Ressalte-se que a perícia judicial afastou a hipótese de vício no produto, consignando, expressamente, que não existe anomalia, falha ou defeito de fabricação. Logo, claramente, não existiu falha do sistema de airbag a configurar vício ou defeito do produto. Assim, enquanto relação de consumo com previsão no art. 14 do CDC de responsabilidade objetiva, ainda que independentemente de culpa, deve ficar comprovada a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade, requisitos que não estão presentes para configurar, in casu, vício ou defeito do produto. Gize-se que a perícia oficial, elaborada por especialista, respondeu, com propriedade, as indagações formuladas pela Juíza a quo e pelos litigantes, sendo certo que as conclusões do Perito Judicial somente podem ser recusadas pelo Órgão Julgador quando houver, nos autos, elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu. Consequentemente, conforme acertadamente estatuído pela Julgadora singular, considerando que os Demandantes não sofreram lesões, verifica-se o devido funcionamento do sistema de segurança do veículo, diante da colisão ocorrida, não havendo fato ilícito apto à configuração de dano indenizável. Destarte, evidenciada a inexistência do vício sob descortino, patente que o comando sentencial guerreado não merece reparo. Nesse sentido, os excertos abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIR BAG. DEFEITO DO PRODUTO. O recurso de apelação deve observar as regras dos arts. 1.010, 1.013 e 1.014 do CPC. No caso, foram cumpridos os requisitos legais.A reparação de danos está submetida à regra do art. 12 do CDC.A prova dos autos, notadamente a pericial, indicou que o air bag do veículo da parte autora não foi acionado no momento do sinistro porque o ângulo de colisão do automóvel não foi frontal. Ausente defeito do produto, não está presente o dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 70083937235 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. DEFEITO DE PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AIR BAG NÃO ACIONADO. 1. AUTORA QUE ADQUIRIU VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM AIR BAG, NÃO SENDO ESTE ACIONADO EM COLISÃO. 2. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PELA EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SISTEMA DE SEGURANÇA. 3. AIR BAG COMPLEMENTAR AO CINTO DE SEGURANÇA SENDO ACIONADO APENAS EM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, NÃO TENDO OCORRIDO TAIS CONDIÇÕES NO CASO. 4. SEM FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA, É AUSENTE O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E O PRODUTO DAS RÉS. 5. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO (ART. 12, § 3º, II, CDC). 6. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00082555320078190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 08/09/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/09/2014). No que tange aos honorários de sucumbência, majoro a verba para 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação, em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida no primeiro grau. Ex positis, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518529-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO ATAIDE FONSECA e outros
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO