PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO À EDIÇÃO DA LEI N. 8.889/03.ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INTELECTIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0142469-81.2005.8.05.0001, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados EDELZUITA MARIA DA DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142469-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edelzuita Maria da Silva
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor do Acórdão (ID 23310361), que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente federativo contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. Em suas razões (ID 23310363), sustentou o ente federativo embargante que o decisum embargado incorreu em omissão ao deixar de declarar qual lei estadual promoveu a a reestruturação dos vencimentos dos servidores públicos civis, que deve ser adotada como termo final de incorporação na remuneração do índice de decréscimo monetário resultante da conversão de Cruzeiros Reais em URV, bem como para eventual definição da inciência de prescrição, face à fixação do limite temporal. Sob tais argumentos, requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões dos embargados (ID 23310371), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142469-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edelzuita Maria da Silva
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor do Acórdão que não acolheu os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o ente federativo a integrar o correto índice de conversão para URV. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Assim, como foi bem fundamento no Acórdão embargado e diversamente do alegado pelo recorrente, houve expressa definição acerca do marco temporal adotado para aplicação da incidência da diferença do percentual da URV. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: "[...] analisando o arcabouço legislativo baiano, dessume-se que somente com a edição da Lei Estadual n. 8.889/2003, houve uma efetiva reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, momento em que deve ser considerado como marco final para incorporação de eventuais perdas salariais advindas de errônea conversão da moeda. [...] Logo, admitindo-se a limitação temporal acima exposta, e, considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004, e que a presente ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2005, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, haja vista que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do quinquênio legal." Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do ente federativo que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, em caso de oposição de novos embargos de declaração, considerados protelatórios, ficará o embargante sujeito à imposição de multa, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142469-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edelzuita Maria da Silva
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)