PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE VENCIMENTOS LÍQUIDOS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30%. SUPERAENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência nos autos da ação originária, para limitar os descontos incidentes sobre os vencimentos líquidos da parte autora a 30%, fixando multa diária de R$ 500,00 para hipótese de descumprimento. O agravante buscou a revogação da decisão ou a exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a razoabilidade da limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida da parte agravada a 30%, sob a ótica do superendividamento; e (ii) analisar a validade e adequação da multa diária imposta para compelir o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição restrita à legalidade da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado o exame do mérito principal da demanda, sob pena de supressão de instância. 4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há demonstração da probabilidade do direito da parte autora, considerando que os descontos ultrapassam 30% de sua remuneração líquida, conforme contracheques acostados aos autos. 5. A jurisprudência desta Corte Estadual admite, em situações de superendividamento, a limitação de descontos sobre vencimentos líquidos ao patamar de 30%, visando à proteção do mínimo existencial e à preservação da dignidade do consumidor. 6. A fixação de multa diária pelo descumprimento da tutela antecipada encontra amparo no art. 537 do CPC e tem natureza coercitiva, como já assentado pelo STJ (REsp 1.376.871/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2014), sendo legítima sua imposição para garantir a eficácia da ordem judicial. 7. O valor de R$ 500,00 por dia, considerando a capacidade econômica do agravante e a natureza alimentar dos valores atingidos, mostra-se razoável. Contudo, a limitação ex officio do montante total da multa ao teto de R$ 10.000,00 é medida que evita o desvirtuamento da natureza coercitiva da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com limitação da multa diária ao teto de R$ 10.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062851-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada JULIO CESAR OLIVEIRA DALTRO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062851-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DALTRO
Advogado(s):DAVI VIANA CONCEICAO, MATEUS MOURA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Endividamento, deferiu a liminar perseguida na inicial, para determinar a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%. Sustenta o agravante que a decisão primeva não se sustenta, tendo em vista que o autor não comprova recebimento líquido abaixo do mínimo existencial. Defende a ausência de audiência prévia antes da liminar. Alega a inexistência de plano de pagamento e que "a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito da Agravante, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.". Pugna, com esses fundamentos e ante a alegação de não satisfação dos requisitos que autorizam a concessão da liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pela sua revogação. Efeito suspensivo indeferido ao Id 92875177. Contrarrazões não apresentadas (Id 94442542). Sendo o que importa relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062851-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DALTRO
Advogado(s): DAVI VIANA CONCEICAO, MATEUS MOURA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Dito isto, verifica-se que o agravante se insurge contra decisão que deferiu a liminar perseguida na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento." Consoante já delineado na decisão que inddeferiu o efeito suspensivo pleiteado, é forçoso reconhecer que está presente a fumaça do bom direito vindicado, mormente porque compulsando o caderno processual, em especial os contracheques colacionados aos autos (Id 480122852), verifica-se indícios de abusividade na cobrança dos empréstimos, uma vez que, os descontos ultrapassam 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo agravado. A jurisprudência dessa Corte - quando do enfrentamento da tese do superendividamento, hipótese dos autos primários - tem entendido que "os descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de salário devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do correntista, excluídos os descontos obrigatórios": “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DO RÉU. APELO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS JUNTO AO RÉU. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LICITUDE NA ATUAÇÃO DO BANCO ACIONADO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA ACIONANTE. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, porque não comprovado o pagamento do preparo respectivo, resta inviável o conhecimento do recurso de lavra do Banco do Brasil S/A. Assim sendo, considerando o caráter deserto da presente insurgência recursal, não conheço do apelo. 2. razão não assiste ao recorrente ao pretender a nulidade da sentença ao argumento de que proferida em desacordo com as provas constantes dos autos, na medida em que assentado o reportado julgado precisamente provas carreadas aos fólios, notadamente à luz dos contratos encartados ao feito pelo Acionado, no bojo dos quais se observa a previsão de autorização dos descontos inquinados na conta corrente da autora (Fls. 205/228), a justificar, por conseguinte, a adoção do entendimento adotado pelo magistrado de piso. Rejeita-se portanto a aludida prefacial. 3. Adentrando assim ao mérito do apelo, situa-se o cerne da questão ora trazida à baila na avaliação da legalidade dos descontos realizados na conta corrente da Autora em razão de empréstimos consignados e não consignados realizados junto ao Banco Réu. 4. Nesse sentido, resta de logo ultrapassada a alegação autoral de desconhecimento de demais empréstimos para além daquele feito na modalidade "consignado em folha", em valor de R$950,80, bem como de que inexistiria prova das aludidas contratações, na medida em que logrou o Demandando coligir ao feito os respectivos contratos dos demais empréstimos (fls. 205/228), na modalidade CDC – Crédito Direto ao Consumidor, com expressa autorização para desconto/retenção de valores em conta corrente. 5. Assim é que, à vista de tais expedientes probantes, agiu com acerto o magistrado de piso ao consignar a licitude na atuação do Banco Acionado, inexistindo portanto, razões para se condenar o Demandado à restituição de valores, ou mesmo indenização por danos morais. 6. Por outro lado, nos termos do quanto destacado pelo juiz de origem, e na esteira inclusive do quanto assentado em sede da decisão concessiva da suspensividade requerida no bojo do recurso de Agravo de Instrumento antes interposto no curso dos autos de origem e processado sob a retoria desta mesma julgadora, se mostra desarrazoado permitir-se o desconto em vencimentos líquidos do consumidor em patamar superior a 30%. 7. Restando não exitosa a pretensão recursal da Autora, não há que se falar ainda na pretendida majoração da verba sucumbencial, que considerando por outro lado, o não conhecimento do recurso do Acionado, deve permanecer nos moldes em que fixado pela sentença de piso. 8. Recurso do Réu não Conhecido. Recurso da Autora Não Provido. Sentença mantida. Assim sendo, não merece reproche a sentença combatida, porque amparada na prova dos autos bem assim na jurisprudência acerca do tema. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0563172-11.2018.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 19/09/2019)” “CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DÍVIDA. CONTA CORRENTE. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. LEI Nº 10.820./2003. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESE DISTINTA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A jurisprudência tem acolhido a tese do superendividamento, estabelecendo como limite máximo para os descontos das parcelas do mútuo, seja ele consignado ou comum, o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do devedor, a fim de possibilitar a sua subsistência digna. II Tal limitação é aplicável quando se trata de desconto em contracheque ou folha de pagamento, nos termos da Lei 10.820/2003, situação diversa da constatada nos autos, onde não há prova de que a conta corrente em questão é conta salário exclusiva e não há desconto em contracheque. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III Evidenciado que a sentença foi proferida em conformidade com os elementos constantes nos autos e com a jurisprudência sobre a matéria, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0545842-69.2016.8.05.0001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/08/2019)” Demais, conforme os argumentos acostados na inicial, a continuidade dos descontos nos moldes como estão ocorrendo, ou seja, superando o limite dos 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado importam em incidência do periculum in mora, haja vista que situação ocasiona lesão na esfera financeira do indivíduo, podendo estender-se inclusive para outras searas. Assim, verificando a probabilidade do direito em favor da parte autora, bem como, não havendo dúvida de que, os descontos efetivados acarretam prejuízo incomensurável ao agravante, inclusive de ordem alimentar, reconhece-se, pois, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, impende confirmar inteiramente a tutela antecipada recursal pelo primevo. Noutro giro, cumpre salientar que a aplicação de multa como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial, possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que o agravante cumpra o que foi decidido para afastar a sua incidência. A multa requerida no caso concreto não tem natureza sancionatória, possui caráter intimidatório, sendo que a observância do comando judicial, afasta sua aplicação, neste sentido temos o julgamento proferido pela Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.376.871/SP realizado em 08/05/2014 no Superior Tribunal de Justilça, vejamos: “ Outrossim, a multa fixada com base no art. 461 do CPC tem natureza coercitiva, relacionada intrinsecamente com a atuação, o mais eficaz possível, sobre a vontade do devedor para que ele próprio cumpra a obrigação tal qual ajustada no plano do direito material. Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Ao contrário, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento pretendido pelo autor e determinado pelo juiz.” Nesta mesma senda, o regramento pátrio consigna sobre a multa aplicada, conforme se infere do art. 537, do CPC, vejamos: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Isto posto, não há que se falar na existência de óbice no pronunciamento que determina aplicação de multa. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, coaduna com o entendimento exposto, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003391-45.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO AGRAVADO: FLORINDA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, não merece prosperar a tese de não cabimento da multa, uma vez que esta possibilidade está expressamente prevista no Código de Processo Civil. 2. Noutro ponto, considerando o quanto disposto no art. 537 do CPC, é necessário fixar prazo para cumprimento da ordem. 3. Em relação ao valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, o importe não é excessivo, sobretudo em virtude da capacidade econômica da instituição financeira agravante e a natureza alimentar da verba atingida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003391-45.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada FLORINDA FRANCISCA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003391-45.2019.8.05.0000,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 27/08/2019 ) Demais, quanto a multa diária estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se razoável a manutenção, todavia necessária realizar limitação, impondo um limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando nesta feita o desvirtuamento do instituto. Conclusão: Pelo exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra, determinando todavia, ex officio, que o montante da multa arbitrada na hipótese de descumprimento do decisum não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062851-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DALTRO
Advogado(s): DAVI VIANA CONCEICAO, MATEUS MOURA SANTANA
VOTO