PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA, PELA APELADA. RECURSO PROVIDO. 1. A continuidade da ocupação do imóvel pela apelada, após o término do contrato de comodato e a manutenção das relações comerciais entre as partes caracterizam a prorrogação tácita da avença, independentemente de cláusula contratual que expressamente vedava sua renovação. 2. A posse exercida pelo comodatário é precária e não gera ao comodatário direito possessório em relação ao imóvel ocupado, configurando-se esbulho possessório a partir da recusa de devolução do imóvel após notificação extrajudicial. 3. A apelante comprovou nos autos que notificou a apelada para desocupação do imóvel(id. 71108596), na data de 04/05/2020, a partir de quando o esbulho da apelada restou caracterizado, considerando que não devolveu o imóvel à apelante. 4. A alegação de aquisição da propriedade pela apelada por meio de processo administrativo junto à SUDIC não restou comprovada nos autos. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003605-57.2022.805.0250, sendo apelante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e apelada TRANSPORTADORA RENER LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões ora expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Marcela Varjão e Dr. Deraldo Barbosa.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação reintegração de posse proposta por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A contra TRANSPORTADORA RENER LTDA. Sobreveio sentença da lavra do juízo da 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO , cujo relatório adoto como próprio. Acrescento, ademais, que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, recaindo sobre a autora a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.(id. 71109078). Embargos de declaração rejeitados(id. 71109093). A autora apelou(id. 71109101). No mérito, requereu a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: prorrogação do contrato de comodato por tempo indeterminado e a configuração do esbulho possessório – explicou que as partes, em 01.12.2009, celebraram o contrato de comodato objeto da lide; que, por meio deste instrumento, a apelante permitiu que a apelada passasse a utilizar a área litigiosa, de sua propriedade, da qual conservou a posse indireta; o referido contrato possuía cláusula de vigência por prazo determinado de 12 meses; vencido o prazo em 2010, foi dado regular prosseguimento à utilização do imóvel pela apelada para fins do desenvolvimento de atividade econômica consistente no armazenamento e revenda de GLP, adquirido exclusivamente da Liquigás, tal como previsto na cláusula 1.1, de modo que o contrato prosseguiu por prazo indeterminado. Assim, somando-se o fato de o contrato de comodato celebrado entre as partes ter continuado sendo executado após 2010, a posse da parte recorrida, em razão disso, continuar de natureza precária e a recusa da devolução do terreno litigioso após a notificação extrajudicial levam a configuração inequívoca de esbulho possessório. Diante disso, não há dúvidas de que houve prorrogação tácita do comodato de comodato, uma vez que a vontade das partes e manutenção da relação jurídica na prática (conforme comportamento das partes) transcende cláusula contratual em instrumento escrito. Afirmou que se, em sua origem, a posse direta exercida pela apelada em relação à área litigiosa era precária, presume-se que ela sempre manteve essa característica de precariedade, isso em razão do disposto no art. 1.203 do Código Civil de 2002; que, exatamente ao contrário do que fez o magistrado de primeiro grau, presume-se, por força de disposição legal expressa, que uma posse adquirida precariamente conservará a sua natureza precária; daí porque irrelevante a apelada ter demonstrado o exercício da posse, por meio de documentos de alvarás e licenças que atestavam o desenvolvimento de atividade no imóvel litigioso, como consignado na sentença impugnada. Afinal, não se questiona que ela deteve a posse direta ao longo dos 12 anos em que se perdurou o comodato, mas sim ser essa posse precária, porque subordinada ao comodato e, uma vez resistido à notificação extrajudicial, configurou-se o esbulho possessório. Esclareceu que , desde 2020 – quando feita a primeira notificação de rescisão do comodato -, a apelante é quem consta como contribuinte e responsável pelo pagamento de IPTU relativo ao imóvel cuja reintegração de posse se requer (guias de IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 acostados nos ID’s 398121116, 398121117); que as guias de IPTU apresentadas pela apelada, por sua vez, referem-se aos anos de 2017 a 2019 (ID 219681445), período este anterior à notificação acerca da rescisão do contrato de comodato e que, naturalmente seriam pagas pela recorrida, na condição de comodatária. Concluiu que os argumentos da apelada são frágeis: a alegação da apelada de que tinha a posse antes de 2009, não vinga, porque a ela própria reconhece a propriedade da apelante e, mais, que firmou contrato de comodato no referido ano; ressaltou que não houve abandono do imóvel ou sumiço da apelante, tanto que, em 07.08.2019 (antes da rescisão do comodato, ocorrida somente em 2021), as partes celebraram novo contrato de fornecimento de GLP; que, de acordo com a certidão de matrícula de n. 1.538 do 1º Ofício de Imóveis de Simões Filho (ID n. 208460421), a SUDIC já havia vendido a área litigiosa em 1993 à empresa NOVAGÁS S.A, tendo, em novembro de 2007, a apelante adquirido a propriedade . Requereu a antecipação da tutela com sua imediata reintegração na posse do imóvel litigioso, e o provimento do recurso com a procedência do pedido reintegratório. . Contrarrazões no id. 71109118. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 27 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Em breve síntese, trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse proposta pela apelante alegando que é proprietária de imóvel descrito na exordial, e no dia 01/12/2009 as partes celebraram contrato de comodato para a utilização do imóvel no desenvolvimento de atividades de armazenamento e revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP, adquirido exclusivamente pela apelada mediante contrato de fornecimento pactuado com a apelante, até que teve ciência da prática de atividades dissociadas da finalidade específica, como o armazenamento de outros produtos químicos; aduz que buscou composição, comunicando a rescisão do comodato e requerendo a desocupação do imóvel através de notificação extrajudicial que jamais foi respondida. Requereu a tutela provisória de urgência para que seja expedido mandado de reintegração de posse. Em sua defesa, a apelada afirmou que aduz que ocupa o imóvel desde 2002, muito antes da assinatura do contrato de comodato que dá fundamento à ação de reintegração de posse, e que dividia a área com a apelante, que se apresentou como proprietária do imóvel; que posteriormente a apelante transferiu suas operações para outra localidade, além de que o contrato não previa prorrogação ou renovação; que, quando teve fim o contrato firmado entre as partes, a apelada assumiu o controle do objeto da lide, sem nenhuma oposição da apelante, que abandonou o imóvel; aduziu ainda que recebeu visita de preposto da SUDIC alegando que a área pertencia ao estado da Bahia, ofertando prazo para desocupar ou regularizar a área, e que questionada, a apelante não mostrou interesse em esclarecer a situação, além de que não havia imóvel registrado em nome da apelante no município, de forma que adquiriu a área perante a SUDIC por meio de processo administrativo, estando na posse mansa e pacífica há mais de doze anos. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “Compulsando os autos, verifico Contrato de Comodato firmado entre as partes no dia 01 de dezembro de 2009 (Id 208460422), com prazo de vigência de doze meses, em que resta ajustado que “o presente contrato vigorará pelo exato prazo previsto no item IV do preâmbulo, não existindo nenhuma possibilidade de sua prorrogação ou renovação, seja pelo período que for, podendo ainda referido instrumento, durante seu período de vigência, ser resilido, desde que haja comunicação expressa e por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.” Destarte, não há como se sustentar, como pretende a autora, a prorrogação tácita do contrato, vez que tal medida é expressamente vedada naquele instrumento. Forçoso reconhecer, portanto, que a autora não comprova o exercício da posse do imóvel litigioso. De outro lado, extrai-se dos autos que a ré realiza suas atividades na localidade, conforme Alvará de Localização e Funcionamento (Id 219684834), e licença ambiental para realização de atividade de transporte de produtos (Id 219684833), entre outros documentos, além de que recolhe IPTU do imóvel desde o ano de 2003 (Id 219681446), evidenciando o exercício da posse do imóvel. Nesse diapasão, vê-se que a autora não se desincumbe de comprovar os requisitos trazidos no artigo 561 do CPC, em especial o requisito trazido no inciso I. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” A sentença merece reforma. Incontroverso nos autos que a apelante é a proprietária do imóvel, consoante certidão de id. 71108593 e as partes celebraram contrato de comodato no dia 01 de dezembro de 2009 (Id 208460422), com prazo de vigência de doze meses e que o contrato continha cláusula que vedava a prorrogação(id. 71108595). Contudo, a continuidade da ocupação do imóvel pela apelada e a manutenção das relações comerciais entre as partes demonstram a prorrogação tácita do contrato, apesar da cláusula que vedava a renovação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui entendimento de que se decorrido o prazo de vigência contratual, as partes mantiverem a relação objeto do contrato, dá-se por prorrogado tacitamente o negócio, vez que, embora não renovado nos termos contratados, as partes consentiram na sua continuidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TÉRMINO DO PRAZO DO COMODATO. TOLERADA A CONTINUAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM . PRORROGAÇÃO TÁCITA DO COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSFERÊNCIA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". DURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO QUE NÃO É CAPAZ DE OPERAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIUNDA DA USUCAPIÃO . EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O BEM DEMONSTRADO PELO AUTOR. VENDA DO IMÓVEL NEGOCIADA COM O RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TEM O CONDÃO DE ROMPER O COMODATO . NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00313629020208190203 202400177161, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024). Registre-se, por oportuno, que a posse exercida pelo comodatário é precária e não gera ao comodatário direito possessório em relação ao imóvel ocupado, configurando-se esbulho possessório a partir da recusa de devolução do imóvel após notificação extrajudicial. Ademais, nos termos do art. 1.203 do Código Civil, a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. A apelante comprovou nos autos que notificou a apelada para desocupação do imóvel(id. 71108596), na data de 04/05/2020, a partir de quando o esbulho da apelada restou caracterizado, considerando que não devolveu o imóvel à apelante. A alegação de aquisição da propriedade pela apelada por meio de processo administrativo junto à SUDIC não restou comprovada nos autos, considerando que a certidão de matrícula de n. 1.538 do 1º Ofício de Imóveis desta comarca apresentada pela apelante na inicial (ID n. 71108593), comprova que a SUDIC havia vendido a área litigiosa em 1993 à empresa NOVAGÁS S.A, tendo, em novembro de 2007, a Liquigás adquirido a propriedade. Outrossim, no ofício de id. 71109028 consta que os imóveis referidos na escritura de 71108877 e 71108593 são completamente distintos, anulando, mais uma vez a alegação da apelada de que adquiriu o imóvel litigioso da SUDIC. Por fim, em relação às certidões negativas de propriedade colacionadas pela apelada nos ids. 71108796 a 71108803 verifica-se que o CNPJ informado para a requisição da certidão(60.886.413./0155-00) difere na parte final do CNPJ da apelante, cujo n. 60.886.413/0001-47. Isso posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela apelante, deferindo a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de mandado para reintegração imediata da apelante na posse do imóvel litigioso, objeto do contrato de comodato. Inverto os ônus da sucumbência. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA
VOTO