PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000129-67.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO DE JESUS e outros
Advogado(s):ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PELA PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. FEITO CRIMINAL DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL.

1. O Estado da Bahia interpôs Apelação Criminal contra capítulo específico da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, arbitrados no no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

2. A preliminar de nulidade pela previsão de atuação da Defensoria Pública no âmbito do Tribunal do Júri não deve ser conhecida, porque se trata de matéria completamente estranha aos autos, que sequer envolve demanda de competência do Tribunal do Júri, considerando que se trata de ação penal na qual o acusado foi denunciado pela prática dos delitos tipificados art. 129, §9º e art. 163 incisos II e IV, ambos do Código Penal.

3. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários advocatícios, não merece acolhida, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, os respectivos honorários são legitimamente arbitrados pelo juízo criminal que presidiu o feito, sendo que a sentença proferida, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Preliminar rejeitada.

4. No mérito, importa consignar o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear a defensora dativa, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

5. Ademais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.

6. Quanto à alegação de não observância do Tema Repetitivo 984 do STJ, cumpre ressaltar que se firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculantes, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. No caso, observa-se que o juízo sentenciante, ao fixar o valor da remuneração, registrou expressamente que o fez com fundamento nos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e o lugar da prestação do serviço, o que evidencia a regularidade do arbitramento.

7. Relativamente pleito de redução do valor arbitrado a título merece provimento. A atuação do referido causídico na ação penal de origem circunscreveu-se à apresentação da resposta à acusação, participação em uma audiência de instrução e julgamento e à apresentação das alegações finais na forma de memoriais, não se vislumbrando complexidade extraordinária, tanto que o processo teve trâmite regular, não se verificam nos autos obstáculos e dificuldades excepcionais ao desempenho do múnus processual, de modo que o montante total fixado pelo juízo sentenciante não se mostra razoável na presente hipótese, fazendo-se necessária a sua readequação.

8. Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000129-67.2023.8.05.0123, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada, defensora dativa ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000129-67.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO DE JESUS e outros
Advogado(s): ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 88898844) proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itanhém/BA, que absolveu o réu Marcelo de Jesus da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para patrocinar a defesa do referido réu, a advogada Elizabeth da Silva Almeida dos Anjos, OAB/BA OAB/BA 67.644, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Consta dos autos que MARCELO DE JESUS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos:

[…] no dia 03 de fevereiro de 2023, por volta das 10h00, na Rua Terto Pinheiro, nº 200, Bairro Leopoldina Botelho, nesta cidade e comarca de Itanhém/BA, MARCELO DE JESUS tinha em depósito, destinado a tráfico e consumo de terceiros, treze papelotes de cocaína, com aproximadamente 13g, e duas pedras de crack, com 3g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo se apurou, a polícia militar obteve a informação de que Rayan Sousa Neves, em desfavor do qual havia um mandado de prisão, estava na residência do denunciado.

Em diligência na casa do denunciado, Rayan não foi encontrado. No entanto, Marcelo tinha em depósito duas pedras de crack e treze papelotes de cocaína. O denunciado confessou que a droga era de sua propriedade e que praticava o tráfico de entorpecentes. […] (ID 88898049)

Em 11/07/2023, foi proferido despacho (ID 88898056) determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, conforme art. 55 da Lei nº 11.343/2006.

Considerando a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na Comarca, o magistrado nomeou a advogada ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS, OAB/BA 67.644, para exercer a defesa técnica do réu (ID 88898060).

A defensora dativa apresentou Resposta à Acusação, conforme peça acostada em ID 88898066, pugnando, de forma preliminar, pelo reconhecimento da nulidade do flagrante, tendo em vista a ausência de mandado, e consequente rejeição da denúncia. No mérito, manifestou-se pelo não enfrentamento no referido momento, “entendendo que, qualquer defesa de mérito deverá ser realizada após o cumprimento de referidas diligências, bem como, após a realização de audiência de instrução e julgamento”.

Recebida a denúncia em 26/08/2024 (ID 88898818), foi designada Audiência de Instrução para o dia 11/06/2025.

A instrução processual transcorreu de forma regular, com a realização de audiência de instrução (ID 88898839), na qual ocorreu a oitiva de duas testemunhas da acusação e o interrogatório do réu, assistido por sua defensora.

Em 15/06/2025, a Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 88898843), oportunidade em que requereu a absolvição do acusado, bem como a fixação dos honorários advocatícios em virtude do labor exercido pela causídica.

Sobreveio a sentença (ID 88898844), na qual o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado Marcelo de Jesus como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na mesma sentença, condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Elizabeth da Silva Almeida dos Anjos, OAB/BA 67.644, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A sentença absolutória transitou em julgado, conforme informação em ID 88898854, tendo em vista que acusação e defesa não interpuseram recurso.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação exclusivamente na parte em que fixou honorários ao defensor dativo, sustentando, em suas razões (ID 88898852): a) preliminarmente, a nulidade da nomeação do defensor dativo, pela existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário do Júri; b) preliminarmente, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ quanto à não vinculação da tabela da OAB. No mérito, aduziu: a) a impossibilidade de arbitramento de honorários no processo criminal, por violação ao contraditório e por incompetência do Juízo Criminal; b) a excessividade do valor fixado a título de honorários, pugnando por sua redução com base em tabelas de outros Estados da federação. Requer, ao final, a declaração de nulidade da sentença na parte que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a sua redução.

A Apelada/Defensora Dativa, em sede de contrarrazões (ID 88898860), pugna pelo não provimento do recurso, argumentando, em suma: a) a inexistência de nulidade sob o argumento de existência de Defensoria Pública para atuação em plenário do Júri, uma vez que o processo não tratou sobre crime contra a vida; b) competência do juízo nomeante para a fixação de honorários dativos; c) a razoabilidade do valor arbitrado, que seria inferior ao previsto na tabela da OAB. Requer, ao final, a manutenção da sentença no tocante aos honorários arbitrados.

O presente Apelo foi distribuído, por sorteio, em 27/08/2025, conforme certidão em ID 89044763.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer acostado em ID 89173976, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

Nartir Dantas Weber

Relatora

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000129-67.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO DE JESUS e outros
Advogado(s): ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS

 

VOTO

 

Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminares manejadas pelo Estado da Bahia, passo a analisá-las.

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de grupo específico da Defensoria Pública para atuação em processos do Tribunal do Júri, o que revelaria a inadequação da nomeação de defensor dativo; b) em razão da incompetência do juízo criminal para o arbitramento, que caberia ao juízo cível, com a possibilidade de exercício pelo Estado da Bahia do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, em observância ao tema repetitivo 984 do STJ.

No que refere à primeira preliminar, afirma que, no Estado da Bahia, existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 11, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de crimes dolosos contra a vida.

A referida matéria, no entanto, não comporta conhecimento, isso porque, o recorrente, ao aventar essa preliminar, não impugnou especificamente o comando sentencial, lastreando o pleito em matéria completamente estranha aos autos, que sequer envolve demanda de competência do Tribunal do Júri, considerando que se trata de Ação Penal na qual se apurou a prática dos delitos tipificados, respectivamente, no art. 129, §9º e art. 163 incisos II e IV, ambos do Código Penal (ID 84579774).

Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, é assente na jurisprudência que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível.

Nesta senda, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que o Estado da Bahia participou ativamente do processo em análise mediante atuação do Ministério Público, enquanto autor da ação, uma vez que tal instituição, encarregada de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, integra a estrutura do Estado.

Outrossim, cumpre ressaltar que, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Itanhém/BA <https://www.defensoria.ba.def.br/coordenadoria-das-defensorias-publicas-regionais/defensorias-regionais/>, não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região.

Quanto à alegação de não observância do Tema Repetitivo 984 do STJ, cumpre ressaltar que se firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculantes, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Ressalte-se que, na hipótese, o juízo sentença faz menção no sentido de que o quantum arbitrado a títulos de honorários foi apenas calculado a partir da observância dos parâmetros legais preconizados no art. 85, §2º, do CPC.

Nessa trilha, rejeita-se as preliminares aventadas.

No mérito, importa consignar que nem mesmo a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta. Nesse sentido, tal vício, acaso existente, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

Por óbvio, a inércia do Juízo de origem, o que não ocorreu, acarretaria prejuízo irreparável ao acusado, punindo-o pelo atraso no andamento processual, sem condições de custear o patrocínio da sua defesa, aguardando o esgotamento das inúmeras tentativas de indicação de um patrono, quando a deficiência em seu nascedouro se deu por conta do próprio aparelho estatal, que não encontrava condições de prestar uma assistência judiciária adequada.

Do mesmo modo, não é possível prever qualquer prejuízo causado ao ente estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o acusado, porquanto, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado.

Além do mais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.

Vale gizar que os pleitos aqui analisados já foram reiteradamente rechaçados em diversos julgados desta Turma Julgadora, a qual possui uma jurisprudência pacificada acerca dos temas debatidos. Nesse sentido: ApCrim 0000313-65.2016.8.05.0072, Des. Ivete Calas Silva Freitas Muniz, julgado em 28/10/2024; ApCrim 0000046-45.2019.8.05.0151, Des. Julio Cezar Lemos Travessa, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000996-83.2012.8.05.0156, Des. Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000008-53.2016.8.05.0243, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 7/11/2024.

Por outro lado, no que se refere ao pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, deve ser acolhido.

Sabe-se que os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que Marcelo de Jesus foi denunciado e absolvido da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, na mesma oportunidade, o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada para patrocinar a defesa do referido réu, a advogada Elizabeth da Silva Almeida dos Anjos, OAB/BA OAB/BA 67.644.

Nomeada para a defesa do réu, a defensora dativa apresentou Resposta à Acusação (ID 88898066), pugnando, de forma preliminar, pelo reconhecimento da nulidade do flagrante, tendo em vista a ausência de mandado, e consequente rejeição da denúncia. No mérito, manifestou-se pelo não enfrentamento no referido momento, “entendendo que, qualquer defesa de mérito deverá ser realizada após o cumprimento de referidas diligências, bem como, após a realização de audiência de instrução e julgamento”.

A instrução processual transcorreu de forma regular, com a realização de audiência de instrução (ID 88898839), na qual ocorreu a oitiva de duas testemunhas da acusação e o interrogatório do réu, assistido por sua defensora.

Em 15/06/2025, a Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 88898843), oportunidade em que requereu a absolvição do acusado, bem como a fixação dos honorários advocatícios em virtude do labor exercido pela causídica.

Sobreveio a sentença (ID 88898844), na qual o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado Marcelo de Jesus como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na mesma sentença, condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Elizabeth da Silva Almeida dos Anjos, OAB/BA 67.644, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Portanto, constatado que a atuação do causídico na ação penal se circunscreve à oferta da resposta à acusação, participação em uma audiência de instrução e julgamento e à apresentação das alegações finais na forma de memoriais, não se vislumbrando complexidade extraordinária, tanto que o processo teve trâmite regular, se comparado a outros casos em que se apura os crimes em comento.

Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado.

 


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, para reduzir os honorários advocatícios arbitrados à recorrida para R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

4