PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA AMPLIADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por servidora municipal, professora efetiva do Município de Macaúbas/BA, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual pleiteava o pagamento das diferenças salariais decorrentes da jornada ampliada de 40 horas semanais, com base no Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar retroativamente a Lei Municipal nº 734/2019 que determina o pagamento pelas horas adicionais em valor fixo inferior ao piso e desconsiderar a obrigatoriedade de observância do piso nacional proporcional à carga horária efetivamente exercida. 2. A questão em discussão versa sobre estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais, com base no Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas pela servidora, ainda que de maneira excepcional e temporária. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada em cumprimento ao art. 206, VIII, e ao art. 212-A, XII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, impondo sua observância obrigatória a todos os entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 4167, firmou o entendimento de que, para preservar a finalidade da norma, o termo “piso” não pode ser interpretado como remuneração global. Assentou-se que tal expressão corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não abrangendo outras vantagens de natureza pecuniária, percebidas a qualquer título. 7. Uma vez demonstrado que a servidora desempenhou suas atividades em jornada integral, revela-se indevido o pagamento de remuneração inferior ao patamar mínimo legal fixado em âmbito nacional para essa carga horária. A controvérsia não reside na natureza da ampliação da jornada, se transitória ou permanente, mas na obrigatoriedade de assegurar a contraprestação mínima correspondente ao trabalho efetivamente prestado, enquanto perdurar a necessidade administrativa, sob pensa de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos legais pertinentes, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, e 212-A, XII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º a 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000849-71.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante MARIA SANTOS OLIVEIRA e apelado MUNICIPIO DE MACAUBAS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000849-71.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho efetivamente prestado em jornada ampliada sem a correspondente contraprestação pecuniária proporcional ao piso salarial nacional, sob pena de enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativo as Rel. de Consumo, Cíveis e Com. da Comarca de Macaúbas/BA, na ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARIA SANTOS OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE MACAUBAS. Adoto o relatório da sentença de ID 94436207, por meio da qual o MM. Juízo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem repto, enviem-se os autos para o Egrégio TJBA.” Contra a sentença, foram opostos Embargos de Declaração (ID 94436208), o qual fora negado provimento (ID 94436214). A parte autora apelou no ID 94436218, afirmando que “O fundamento da presente sentença é totalmente descabido no caso concreto: a lei usada para criar a suposta jornada suplementar é posterior a boa parte dos fatos alegados na inicial da presente ação, assim, de FORMA INCONTESTE os fatos se deram antes da lei que fundamentou a sentença, ora atacada, o ordenamento brasileiro não concebe a retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos.” Destaca que “No caso concreto, o juiz desconsiderou a IRRETROATIVIDADE DA LEI, A HIERARQUIA DAS NORMAS, E A LEI DO PISO NACIONAL, legitimando a quebra do pacto federativo usando como fundamento da sentença lei municipal em detrimento de lei nacional. Alegando na sentença ser DISCRICIONÁRIO ao município-réu o pagamento do piso nacional proporcional a hora trabalhada. Assim a colocação do professor efetivo na jornada de 40h, terá que ser pago pela hora trabalhada, respeitada a carga horária e o piso nacional.” Defende que aplicação da Lei Municipal nº 734/2019 é indevida e contrária ao ordenamento brasileiro, uma vez que a presente demanda versa sobre fatos anteriores à sua vigência, que devem ser analisados à luz da Lei do Piso Salarial dos professores, e ainda que considerada uma jornada temporária. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000849-71.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
Alega ainda que a jornada de 40h ou jornada dobrada é permitida pelo próprio plano de carreira municipal e é regido o pagamento da hora trabalhada pelo piso nacional independente do tipo de vínculo, o que implicaria na necessidade do pagamento das horas trabalhadas proporcional ao piso salarial.
Por fim, alega que não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, “pelo que a prescrição é operada sobre cada parcela vencida.”
Nesses termos, requer a reforma da sentença, para que seja assegurado a aplicação do Piso Nacional nas horas trabalhadas pela parte autora, com a condenação do Município a pagar as diferenças existentes entre o Piso Nacional e o valor pago a menor pelo réu, proporcionalmente a jornada de trabalho exercida, além do pagamento dos reflexos, com o recolhimento previdenciário, férias e 13º salário.
A parte ré apresentou contrarrazões no ID 94436224, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativo as Rel. de Consumo, Cíveis e Com. da Comarca de Macaúbas/BA, na ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARIA SANTOS OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE MACAUBAS. Conheço do recurso, presentes que se encontram seus requisitos de admissibilidade, salientando a gratuidade de justiça deferida na origem (ID 94435105). A parte autora foi admitida no quadro efetivo do Município em julho de 2001, para o exercício do cargo de professora, inicialmente submetida à carga horária semanal de 20 horas. Sustenta, contudo, que há considerável lapso temporal desempenha suas atividades em regime de 40 horas semanais. Afirma que, embora execute as mesmas funções e assuma idênticas responsabilidades próprias da jornada ampliada, o ente municipal efetua o pagamento das horas excedentes por meio da rubrica denominada “adicional”, em montante inferior ao piso salarial nacional da categoria. Extrai-se da normativa a respeito do tema (art. 206, inc. VIII, art. 212-A, inc. XII, ambos da Constituição Federal), que a fixação e a atualização do piso salarial nacional do magistério configuram imposição de natureza legal e constitucional dirigida a todos os entes federativos, inclusive aos Municípios, tratando-se de normas de observância obrigatória, plenamente vigentes e amparadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;” Em atendimento ao comando constitucional mencionado, sobreveio a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual disciplina o piso salarial nacional do magistério e impõe sua observância a todos os entes federativos, inclusive no que se refere à atualização anual, nos termos dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. A propósito: “Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Não se mostra admissível que a Administração Pública sustente o atendimento ao piso mediante compensação com outras parcelas remuneratórias, já que se trata de valor mínimo do vencimento básico inicial da carreira, constituindo a base de cálculo para gratificações, adicionais e demais vantagens previstas em lei ou em normas estatutárias. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 4167, firmou o entendimento de que, para preservar a finalidade da norma, o termo “piso” não pode ser interpretado como remuneração global. Assentou-se que tal expressão corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não abrangendo outras vantagens de natureza pecuniária, percebidas a qualquer título. Demonstra-se, portanto, que, comprovado o exercício das funções em regime equivalente a 40 horas semanais, ainda que em caráter não permanente, impõe-se à Administração Pública o dever de garantir à servidora a percepção de remuneração compatível com o piso salarial nacional vigente para essa carga horária. Tal dever não se afasta pelo fato de as horas excedentes serem pagas sob a rubrica de “adicional”, porquanto a contraprestação decorrente do trabalho efetivamente realizado possui natureza salarial e não pode ser afastada por mera classificação contábil. Assim, uma vez demonstrado que a servidora desempenhou suas atividades em jornada integral, revela-se indevido o pagamento de remuneração inferior ao patamar mínimo legal fixado em âmbito nacional para essa carga horária. A controvérsia não reside na natureza da ampliação da jornada, se transitória ou permanente, mas na obrigatoriedade de assegurar a contraprestação mínima correspondente ao trabalho efetivamente prestado, enquanto perdurar a necessidade administrativa, sob pensa de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional, observada a proporcionalidade da jornada de 40 horas semanais nos períodos em que efetivamente comprovado o labor, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com a incidência dos reflexos legais cabíveis, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, mantendo-se, no mais, a sentença proferida em primeiro grau. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, cabendo ao réu o pagamento dos honorários, que serão apurados em sede liquidação, por tratar-se de condenação ilíquida, nos termos do inciso II, §4º do art. 85 do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000849-71.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO
À vista dos autos, observa-se que o Município réu confirmou o exercício da jornada de 40 (horas) semanais por parte da autora, ainda que de forma pontual, para suprir necessidades educacionais públicas. As fichas constantes no ID 94435099 demonstram a percepção apenas um adicional fixo a título de complementação da carga horária de 20 horas, em valores manifestamente inferiores ao Piso Salarial Nacional da categoria.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”
Em consequência, faz jus a servidora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional, observada a proporcionalidade da jornada de 40 horas semanais nos períodos em que efetivamente cumprida, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado. São igualmente devidos os reflexos legais pertinentes, observada a limitação prescricional relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932.