PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049668-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DE QUEIROZ
Advogado(s): HERVAL DA SILVA MOURA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAO OLEGARIO DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOAO OLEGARIO DE QUEIROZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DE ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANUÊNCIA POSTERIOR DE ALGUNS HERDEIROS NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por inventariante contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores pertencentes ao espólio, depositados em juízo, destinados ao pagamento do ITCMD e de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de ausência de situação excepcional e risco à partilha final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de valores pertencentes ao espólio antes da partilha para pagamento do ITCMD e honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a anuência de todos os herdeiros e a análise pelo Juízo de origem são requisitos indispensáveis à concessão do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O levantamento de valores pertencentes ao espólio antes da partilha constitui medida excepcional, admitida apenas mediante a presença de circunstâncias específicas e a concordância unânime dos herdeiros.

4. A ausência de anuência expressa de todos os sucessores inviabiliza a concessão do pedido, não se mostrando suficiente a manifestação favorável apenas de parte dos herdeiros.

5. A manifestação favorável de herdeiros habilitados após a decisão de primeiro grau não pode ser analisada em segundo grau, sob pena de supressão de instância.

6. O Juízo originário poderá reavaliar o pedido, caso sejam supridas as exigências legais, especialmente a anuência de todos os herdeiros.

7. A jurisprudência estabelece que a disposição de bens do espólio para pagamento de tributos exige prova da dívida, concordância dos herdeiros e autorização judicial expressa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O levantamento de valores pertencentes ao espólio antes da partilha é medida excepcional, condicionada à anuência de todos os herdeiros e autorização judicial expressa.

2. A análise de manifestação de herdeiros apresentada diretamente em grau recursal configura indevida supressão de instância.

3. A possibilidade de levantamento de valores para pagamento do ITCMD ou honorários advocatícios depende da demonstração de necessidade, autorização judicial e ausência de risco à partilha final.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, II, 619; CC, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único; Lei 8.906/94, art. 22, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 13852552720228130000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 22.09.2022.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049668-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DE QUEIROZ
Advogado(s): HERVAL DA SILVA MOURA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAO OLEGARIO DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOAO OLEGARIO DE QUEIROZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELSO ANTÔNIO DE QUEIROZ, inventariante do espólio de João Olegário de Queiroz, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha que, nos autos da ação de inventário nº 0002285-71.2009.8.05.0248, indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado em juízo para pagamento do ITCMD e dos honorários advocatícios (ID 509639970), nos seguintes termos:

“Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado judicialmente para pagamento do ITCMD e honorários advocatícios contratuais, ressalto que o levantamento de valores pertencentes ao espólio deve ser deferido de forma excepcional, como nos casos de bens de fácil deterioração ou absoluta impossibilidade de pagamento de custas ou tributos imprescindíveis à finalização do processo de inventário.

Não é o caso dos autos.

Ademais, como dito anteriormente por este Juízo, “a complexidade do feito, conforme se observa acima, impede o deferimento do pedido sem risco de provocar lesões na partilha final” (id 358623919).

O artigo 619, III, do Código de Processo Civil, estipula que cabe ao inventariante o dever de pagar as dívidas do espólio.

Ante o exposto, intime-se o inventariante para comprovar o atendimento aos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº. 4 de 21/10/2014 (ITCMD; inventário, arrolamento, divórcio, doação).”

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, uma vez que os herdeiros são hipossuficientes e com idade avançada, arcando com elevados custos de saúde, não dispondo de condições financeiras para pagar o ITCMD e nem os honorários advocatícios. Alega que a negativa inviabiliza a conclusão do próprio inventário, em trâmite há mais de 16 anos, além de gerar risco de multas e encargos moratórios.

Defende que a quitação do ITCMD é condição indispensável à partilha, sendo legítimo o uso de recursos do próprio espólio para essa finalidade, conforme admitido pela jurisprudência.

Sustenta que os honorários advocatícios são despesas inerentes ao inventário, previstos no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 e reconhecidos pela jurisprudência como obrigações do espólio, possuindo natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Aduz que o indeferimento baseou-se em fundamentos superados, já que penhoras e dívidas antigas foram extintas, citando os processos nº 0006126-73.2006.4.01.3304 e 2006.33.04.006131-2, que tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Feira de Santana, bem como o processo nº 23034.001065/93-17 perante a 8ª Vara Federal de Salvador, conforme certidões acostadas a estes autos, inexistindo risco à partilha final.

Conclui que a manutenção da decisão conduz à paralisação injustificada do inventário e frustração do interesse arrecadatório do próprio Estado.

Assim, requer a concessão de tutela de urgência para imediata expedição de alvará, a fim de levantar valores destinados ao pagamento do ITCMD (com vencimento em 22/09/2025) e dos honorários advocatícios contratuais. E ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Deixou de recolher o preparo, uma vez que foi deferido o recolhimento das custas ao final.

Em decisão liminar, foi indeferida a tutela antecipada (ID 89137003).

Os demais herdeiros, por sua vez, se manifestaram favoravelmente ao levantamento dos valores depositados em juízo para pagamento do imposto incidente sobre o inventário, requerendo, ainda, habilitação nestes autos (ID 90850663).

Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno pelo recorrente no ID 90852544.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049668-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DE QUEIROZ
Advogado(s): HERVAL DA SILVA MOURA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAO OLEGARIO DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOAO OLEGARIO DE QUEIROZ
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, deve ser deferido o pedido de habilitação dos demais herdeiros nestes autos, conforme requerido no ID 90850663.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em exame, pretende o inventariante, ora agravante, o levantamento de valores pertencentes ao espólio, depositados em juízo, a fim de viabilizar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem como dos honorários advocatícios contratuais relativos à condução do inventário.

Sabe-se que, com o falecimento do autor da herança, o conjunto de bens, direitos e obrigações que compõem o acervo patrimonial (ativo e passivo) transmite-se, de imediato, aos herdeiros, em observância ao princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil.

Todavia, ainda que a transmissão ocorra de forma automática, o acervo hereditário mantém-se como uma universalidade indivisível, sujeita ao regime de condomínio até a partilha, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Tal característica visa resguardar os interesses dos herdeiros e credores do de cujus, impedindo que o patrimônio seja utilizado indevidamente ou dissipado antes da partilha, incumbindo ao inventariante a sua administração.

Dessa forma, o levantamento de valores no curso do inventário constitui medida excepcional, que deve ser autorizada com cautela, à luz das circunstâncias do caso concreto e da anuência de todos os herdeiros.

No presente caso, o inventariante afirma que os demais herdeiros anuíram ao levantamento, juntando declaração subscrita por oito deles (ID 88937252), além de Documento de Arrecadação Judicial referente ao ITCMD, no valor de R$ 44.520,00, com vencimento em 22/09/2025 (ID 88937251).

Constata-se, contudo, que a declaração de anuência não contempla todos os herdeiros e sucessores do de cujus, que seriam dez filhos e quatro netos, por representação, conforme indicado no Parecer Técnico da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 516023898, autos originários).

Verifica-se, ainda, que nos autos de origem foi deferida a habilitação de quatro netos, sucessores do herdeiro falecido José Benevides de Queiroz (IDs 509639970 e 515585250), os quais, após a decisão monocrática proferida nestes autos, manifestaram-se favoravelmente ao levantamento dos valores para pagamento do imposto (ID 90850663).

Todavia, tal manifestação foi exarada apenas nesta instância revisora, sem prévia apreciação pelo Juízo de origem, o que impede sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, considerando que ao órgão ad quem compete apenas o exame da legalidade ou acerto da decisão impugnada.

Nada obsta, entretanto, que, constatada a anuência de todos os herdeiros, o pedido seja reapreciado e eventualmente deferido pelo Juízo de origem, observadas as cautelas legais, nos termos dos arts. 618, II, e 619 do Código de Processo Civil.

Assim, embora relevantes os argumentos do inventariante, notadamente quanto à dificuldade dos herdeiros em suportar o pagamento do ITCMD, trata-se de providência excepcional que exige a plena observância dos requisitos legais e a concordância de todos os interessados.

A propósito, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ATOS DE DISPOSIÇÃO - ART. 619 DO CPC - PAGAMENTO DE DÍVIDAS - MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DE BENS DO ESPÓLIO - PROVA DOCUMENTAL - ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - POSSIBILIDADE. - A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte requerente em face da decisão que indeferiu o levantamento dos valores deixados nas contas bancárias de titularidade do inventariado, para adimplemento de dívidas e manutenção/melhoramento de bens do espólio - O art. 619 do CPC prevê a possibilidade de disposição de bens do espólio para pagamento de dívidas e despesas de conservação de melhoramento dos bens do espólio, desde que previamente ouvidos todos os interessados e mediante autorização judicial - Os arts . 1.997 e seguintes do CC dispõem a respeito das dívidas do espólio - A alienação antecipada de bens do espólio é medida excepcional, cujo objetivo pode ser pagamento de dívidas ou risco de deterioração de bens - Comprovado, por farta prova documental, que as dívidas elencadas foram dispendidas em prol do funeral do falecido e da manutenção e melhoramento dos bens do espólio; que todos os herdeiros são maiores e capazes e anuíram com o pedido, imperiosa a liberação dos valores, em estrita observância ao art. 619 do CPC - Os contribuintes do ITCD são os herdeiros, razão pela qual incabível a liberação de valores para essa finalidade - Demonstrada a existência de dívida do falecido junto a ente municipal, prudente resguardar valor em pecúnia capaz de quitar o débito. (TJ-MG - AI: 13852552720228130000, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/09/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/09/2022)

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão combatida, restando PREJUDICADO o recurso interno.

Por fim, determino à Secretaria que promova a habilitação nestes autos dos demais herdeiros, conforme requerido no ID 90850663.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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