PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-97.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO VITORIO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
Advogado(s):DANILO MASTRANGELO TOMAZETI

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DA VIAGEM POR DEFEITO NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da empresa de transporte rodoviário Expresso Adamantina Ltda. O apelante alegou que, durante viagem rodoviária de Cuiabá a Campinas, o ar-condicionado do veículo apresentou falha, o que teria ocasionado a interrupção da viagem por mais de quatro horas, sem que houvesse adequado suporte da empresa quanto à alimentação e demais assistências. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ou valor arbitrado judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a falha momentânea no sistema de climatização do ônibus, com paralisação temporária da viagem, configura ilícito civil passível de indenização por dano moral, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos dos arts. 734 e 737 do Código Civil e art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa para a responsabilização, mas exigindo-se comprovação do dano e do nexo de causalidade.

4. No caso concreto, os elementos probatórios trazidos aos autos não permitem aferir com segurança a ocorrência do dano alegado. As provas apresentadas não indicam o lapso temporal da suposta interrupção do serviço, tampouco evidenciam ofensa à dignidade ou exposição do consumidor a situação excepcional ou humilhante.

5. De outro lado, a documentação juntada pela empresa apelada (Mapa de Viagem) aponta regularidade do itinerário, inexistindo comprovação de interrupção relevante ou inobservância dos deveres de assistência da transportadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência da ação indenizatória. Sem condenação em honorários recursais, ante a gratuidade de justiça concedida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000574-97.2024.8.05.0043, tendo, como Apelante, ADRIANO VITORIO SANTOS e, como Apelada, EXPRESSO ADAMANTINA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-97.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO VITORIO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
Advogado(s): DANILO MASTRANGELO TOMAZETI

 

RELATÓRIO


ADRIANO VITORIO SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante contra EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, julgou improcedentes os pedidos (Sentença de ID. 83467813).

 

 

Em suas razões, ID. 83467816, o apelante alega que no dia 21 de maio de 2024, embarcou em ônibus da empresa apelada, com saída programada para às 18h30, partindo de Cuiabá com destino a Campinas. Durante a viagem, por volta do meio-dia do dia seguinte, o ar-condicionado do veículo parou de funcionar, deixando o ambiente insuportavelmente quente e obrigando a paralisação do ônibus. Sustenta que, diante da ausência de janelas, não havia condições de prosseguir a viagem.

Narra que permaneceu por mais de quatro horas aguardando uma solução e que, nesse período, tentou contato com a empresa sem sucesso, tendo apenas recebido a informação de que o ar-condicionado havia sido consertado provisoriamente. Alega que não recebeu qualquer tipo de assistência, como alimentação ou hospedagem, sendo que a água fornecida estava quente e alguns passageiros passaram mal.

 

Reforça que a empresa não cumpriu os direitos previstos na Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, em especial quanto ao fornecimento de alimentação e ao dever de assistência após três horas de interrupção da viagem.

Defende a responsabilidade objetiva do transportador, conforme os arts. 734 e 737 do Código Civil e art. 14 do CDC, e afirma que os danos morais são evidentes diante da falha no serviço e da total ausência de amparo ao consumidor. Fundamenta seu pedido ainda na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Pleiteia a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ou outro que for fixado pelo Juízo, bem como a fixação de honorários nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

 

A empresa Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 83468069, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-97.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO VITORIO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
Advogado(s): DANILO MASTRANGELO TOMAZETI

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando o benefício da gratuidade já concedido ao Apelante pelo magistrado a quo.

 

II - SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta pelo apelante, sob o fundamento da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário oferecido pela empresa apelada.

A sentença está correta e deve ser mantida.

O presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que a Apelada se enquadra no conceito de fornecedora de serviço, previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/1990, e a Apelante figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.

Disso decorre o reconhecimento, de modo absoluto, da vulnerabilidade do Apelante na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto.

Nos termos do artigo 734 do Código Civil, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Ainda, o artigo 737 do mesmo diploma legal dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Tais dispositivos estabelecem de forma clara a responsabilidade objetiva do transportador no tocante à segurança e integridade dos passageiros e à regularidade do serviço prestado.

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Entretanto, apesar da configuração de responsabilidade objetiva, tal responsabilidade não é automática. Ela exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo efetivamente experimentado.

No presente caso, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de dano moral passível de reparação. O apelante apresentou fotografias, telas de celular e recibos como meio de comprovar os supostos prejuízos sofridos. Contudo, tais elementos não indicam com precisão temporal os fatos narrados. A partir das provas acostadas pelo apelante não é possível sequer constatar que houve o atraso alegado.

Ademais, os documentos juntados tampouco demonstram abalo à dignidade ou à integridade moral do consumidor.

Assim, está ausente comprovação de qualquer situação excepcional, vexatória ou que tenha exposto o apelante a condição de humilhação ou sofrimento superior ao razoável.

Ressalte-se que a própria sentença recorrida já abordou, de forma técnica e adequada, que o documento apresentado pela empresa (Mapa de Viagem) não indicava qualquer ocorrência de atraso relevante ou interrupção não justificada, além de conter o controle regular de embarque e desembarque. Do cotejo entre os argumentos e os documentos apresentados, não se extrai verossimilhança suficiente para a reforma da sentença.

Além disso, frise-se que a jurisprudência não tem reconhecido o dano moral em casos de atrasos ou falhas pontuais na prestação do serviço de transporte rodoviário:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. VIAGEM DE ÔNIBUS . ATRASO POR PERÍODO INFERIOR A TRÊS HORAS QUE OCASIONOU ATRASO NA OUTRA VIAGEM DO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA. ART. 4º DA LEI 11 .975/2009. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provid .(TJ-PR 0006837-93.2023.8.16 .0018 Maringá, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024)

 

Adicionalmente, quanto à invocada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, importante registrar que tal construção doutrinária não pode ser aplicada de forma genérica e abstrata. Ela exige, como pressuposto, a comprovação de que o consumidor foi compelido a dedicar tempo considerável, de forma anormal e não razoável, à resolução de problemas oriundos de falha do fornecedor. No caso concreto, tal condição não se demonstrou. Não há nos autos evidência de que o apelante tenha efetuado esforços repetidos e infrutíferos junto à empresa, nem se extrai qualquer comprovação de prejuízo à sua rotina produtiva, o que inviabiliza a aplicação da teoria.

Portanto, não havendo comprovação de falha relevante e tampouco de lesão extrapatrimonial caracterizadora de dano moral, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

III – CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA