PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Instalação de energia elétrica. Imóvel em área rural. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por concessionária de serviço público em face de decisão interlocutória que determinou a instalação de energia elétrica em propriedade rural no exíguo prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, mas a imposição de prazo exíguo que desconsidera os limites operacionais da concessionária e as normas regulamentares do setor ofende a proporcionalidade. O artigo 88, inciso II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o limite de até 120 dias para as obras de conexão aérea de média tensão, revelando-se este o lapso razoável para a viabilização de estudos de engenharia, projetos e logística em rede de distribuição rural. As astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitadas a R$ 30.000,00, guardam estrita consonância com a capacidade econômica da devedora e a utilidade da obrigação, restando justificada sua manutenção uma vez que a dilação de prazo afasta o risco de incidência imediata e arbitrária da penalidade. Recurso parcialmente provido, reformando-se em parte o decisum a quo tão somente para estender o prazo de cumprimento para 120 dias, em sintonia com os parâmetros regulatórios da ANEEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019949-48.2026.8.05.0000 em que figura como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como agravado, PAULO GONCALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019949-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A)
AGRAVADO: PAULO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de um Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O recurso é direcionado contra a decisão interlocutória (ID 101870688) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. A decisão questionada concedeu tutela de urgência e determinou que a Agravante realizasse a instalação de energia elétrica na propriedade rural do Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Agravante busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos dessa decisão até o julgamento final do recurso. A Agravante sustenta, em sua petição (ID 101870688), a impossibilidade material de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. Afirma que a obra necessária para a ligação de energia elétrica na propriedade do Agravado possui complexidade técnica e não se resume a uma simples conexão. O serviço exigiria a elaboração de projeto específico, realocação de poste e emprego de materiais especializados, o que demanda um tempo consideravelmente maior que os 10 dias concedidos. Aduz que, em uma tentativa anterior de atender à solicitação, gerada pela Nota de Obra nº 9102098935 em julho de 2024, a equipe técnica não conseguiu localizar a unidade consumidora no endereço fornecido, nem estabelecer contato com o Agravado (ID 101870689). Invoca a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especificamente o seu artigo 88, que estabelece prazos regulamentares para a execução de obras de conexão, os quais seriam muito superiores ao determinado pela decisão judicial, indicando um prazo de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias. Argumenta que a imposição da multa diária é desproporcional, especialmente diante da alegada impossibilidade de cumprimento, e que a manutenção da decisão causará prejuízo grave e de difícil reparação. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a obrigação ou, alternativamente, a ampliação do prazo para 120 dias e a exclusão ou redução da multa. O pedido liminar recursal foi parcialmente deferido por este Relator em decisão monocrática, ocasião em que se determinou a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 120 dias, em consonância com as normas da agência reguladora, mantendo-se, contudo, a incidência da multa coercitiva em caso de eventual descumprimento do novo lapso temporal fixado (ID 102124627). A referida decisão foi devidamente comunicada ao juízo singular, conforme certidão lavrada nos autos (ID 102149366). Intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte agravada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso (ID 106845217). Argumentou que o fornecimento de eletricidade é serviço público essencial intrinsecamente ligado à dignidade humana, cujos entraves administrativos e riscos operacionais não podem ser repassados ao consumidor. Ressaltou a ausência de laudo técnico robusto e isento produzido pela agravante apto a comprovar a absoluta impossibilidade da instalação e defendeu a perfeita adequação das astreintes fixadas na origem. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019949-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A)
AGRAVADO: PAULO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre rechaçar qualquer cogitação quanto a eventual intempestividade da peça de contrarrazões apresentada pela representação judicial do agravado (ID 106845217). A ciência pessoal da intimação pela Defensoria Pública ocorreu em 08 de abril de 2026 (ID 106845217). Nos moldes preconizados pelo artigo 186, caput, do Estatuto Processual Civil, a instituição goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo judicial, de sorte que o termo final para o protocolo da defesa se projetou para o dia 25 de maio de 2026, data em que foi devidamente inserida a petição defensiva nos autos (ID 106845217). No mérito, o cerne da controvérsia reside em aferir a razoabilidade e a exequibilidade prática do prazo de 10 dias fixado pelo juízo de primeiro grau para que a concessionária executasse obras de ligação de energia na zona rural (ID 101870688). O fornecimento de energia elétrica é, indiscutivelmente, serviço essencial cuja prestação deve ser pautada pela eficiência, continuidade e segurança, na forma do ordenamento de proteção ao consumidor. Ocorre que o cumprimento da ordem jurisdicional não pode prescindir da observância de limitações operacionais legítimas e de critérios técnicos de segurança indispensáveis para a estruturação da rede de distribuição. Na hipótese vertente, as provas documentais carreadas evidenciam que o atendimento da demanda na localidade rural de Angical não se resume a uma simples e célere ligação de ramal consumidor (ID 101870688). A intervenção técnica no imóvel exige a substituição de poste de sustentação, elaboração de projeto específico de engenharia elétrica, alocação de insumos estruturais qualificados e o emprego de equipes operacionais dimensionadas para intervenções de média tensão (ID 101870688). O histórico documentado pela Nota de Obra nº 9102098935 bem demonstra as complexidades anteriores encontradas pelas equipes, as quais se depararam com dificuldades severas de localização geográfica e de comunicação direta com o interessado, justificando o encerramento anterior da solicitação. Nesse panorama de notória complexidade operacional, a imposição de um prazo exíguo de 10 dias revela-se manifestamente incompatível com a realidade das obras de infraestrutura energética, ofendendo frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A definição dos lapsos temporais adequados para tais intervenções deve prestigiar o arcabouço normativo estabelecido pela agência reguladora do setor (ANEEL), a qual detém a expertise técnica necessária para planejar e regulamentar as etapas executivas das distribuidoras de energia elétrica. O artigo 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê expressamente o prazo de até 120 dias para a conclusão de obras de conexão de energia elétrica. Sobre a multa frise-se que, o CPC estabelece: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela observância dos parâmetros regulatórios do setor elétrico para a fixação de prazos exequíveis de ligação de energia: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015, I, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. PRAZO REGULATÓRIO PARA OBRAS DE CONEXÃO. FIXAÇÃO EM 120 DIAS. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se busca a realização de nova ligação de energia em imóvel do consumidor. 2. A decisão agravada, ao invocar a adequação do rito processual, deixou para momento oportuno a apreciação da conveniência da audiência de conciliação, sem examinar o pedido liminar de instalação da rede elétrica. 3. O agravante sustentou o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e requereu a antecipação da tutela recursal para que fosse determinada a instalação da energia elétrica no prazo de 15 dias, à luz das normas da ANEEL. 4. Em decisão monocrática, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a ligação da energia elétrica no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária, limitada a teto fixado. 5. A agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de pedido de tutela provisória de urgência; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória destinada a determinar à concessionária a realização de nova ligação de energia elétrica, bem como o prazo regulatório aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 9. A probabilidade do direito resta evidenciada diante da natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, expressamente reconhecida no art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, bem como por sua estreita vinculação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da constituição federal. 10. A concessionária de serviço público submete-se ao regime da Lei nº 8.987/95, cujo art. 6º, § 1º, define serviço adequado como aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência e segurança, implicando o dever de promover a expansão da rede para atender aos consumidores que dela necessitem. 11. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, em especial seus arts. 88 e 105, disciplina os prazos e as condições para a realização das obras de conexão, prevendo, para obras em rede de distribuição aérea com tensão maior ou igual a 2,3 kv e menor que 69 kv, prazo máximo de 120 dias. 12. No caso concreto, os elementos indiciários apontam para a omissão da concessionária após o protocolo administrativo do consumidor, inclusive com indicação, em sistema interno, de que a ligação teria sido realizada, o que reforça a verossimilhança das alegações. 13. O perigo de dano mostra-se presente, na medida em que a ausência de energia elétrica priva o consumidor do acesso a serviço essencial, sendo insuficiente a simples postergação da análise do pedido liminar para proteger o direito ameaçado requerido liminarmente. 14. A fixação do prazo de 120 dias revela-se adequada e proporcional, por observar os limites técnicos e regulatórios estabelecidos pela ANEEL, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, com a cominação de multa diária como meio de coerção. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para confirmar a antecipação da tutela recursal e reformar a decisão do juízo de origem, determinando à concessionária a ligação da energia elétrica no imóvel do agravante no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Tese de julgamento: A postergação da análise de pedido de tutela provisória de urgência, quando presentes indícios de omissão na prestação de serviço público essencial, autoriza a intervenção imediata do tribunal, sendo legítima a fixação do prazo de 120 dias para obras de conexão de energia elétrica, em conformidade com a Resolução Aneel nº 1000/2021. ( Classe: Agravo de Instrumento, do Processo: 8052232-61.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 12/03/2026). Do exame do precedente acima colacionado, resta nítido que o prazo de 120 dias, estipulado pelas normas regulamentares da agência de regulação setorial, apresenta-se como a medida ideal e idônea para equilibrar a urgência social do consumidor e a exequibilidade técnica das obras estruturantes a cargo da concessionária. A pretendida ligação pressupõe etapas burocráticas e físicas que não podem ser atropeladas sem que se coloque em sério risco a segurança das instalações, a estabilidade de toda a malha energética da localidade e a própria incolumidade física dos operadores de campo e dos moradores locais. Portanto, a dilação do prazo de cumprimento fixado em primeira instância de 10 dias, para 120 dias constitui medida de absoluto rigor, alinhando a determinação judicial aos padrões técnicos editados pela autarquia federal reguladora e à orientação uniforme encampada por esta Corte de Justiça em lides idênticas. Mantém-se hígida a obrigação de instalação do serviço essencial em prol do consumidor, mas sob condições viáveis que permitam à distribuidora planejar e executar a intervenção no local de forma segura e qualificada. A concessionária agravante insurge-se igualmente contra a fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00, arbitrada sob o teto de R$ 30.000,00, sustentando o seu caráter desproporcional e pugnando por sua integral exclusão ou mitigação (ID 101870688). A irresignação, todavia, não comporta acolhimento no que concerne à retirada da penalidade ou à diminuição do montante arbitrado pelo juízo de origem. As astreintes representam valioso e legítimo instrumento processual à disposição do Poder Judiciário, destinado a incutir no devedor o ânimo de adimplir, tempestivamente, as obrigações de fazer ou de não fazer impostas pelas decisões jurisdicionais. A sua finalidade preponderante não possui natureza de caráter indenizatório ou de ressarcimento de prejuízos, mas sim viés eminentemente coercitivo, voltado a garantir o império e a efetividade das decisões emanadas dos órgãos judiciais, consoante disciplina o artigo 537 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o direito tutelado ostenta inegável relevância, posto que diz respeito à implantação de fornecimento de energia elétrica em propriedade residencial rural, bem indispensável à dignidade e à subsistência humana. A cominação de multa pecuniária diária apresenta-se indispensável para demover a desídia comumente verificada nas relações consumeristas que envolvem grandes corporações concessionárias de serviços públicos essenciais. O valor fixado na origem em R$ 1.000,00 por dia revela-se consentâneo com a capacidade econômica da agravante e com a urgência do provimento, não se vislumbrando qualquer excessividade, notadamente em razão de o magistrado singular ter estabelecido um teto global prudente no patamar de R$ 30.000,00 (ID 101870688). Essa limitação preestabelecida afasta qualquer possibilidade de desvirtuamento da medida ou de eventual ocorrência de enriquecimento sem causa do consumidor. Ademais, as alegações de impossibilidade de cumprimento e de onerosidade excessiva das astreintes restam completamente superadas com o acolhimento do pedido de dilação de prazo para 120 dias operado nesta instância recursal. Com a outorga de prazo tecnicamente adequado e plenamente factível para a elaboração de projetos e execução das obras de engenharia necessárias, a incidência da penalidade pecuniária dependerá exclusivamente da conduta e do zelo da própria concessionária. Caso a agravante atue com a devida diligência técnica e cumpra o preceito judicial dentro do razoável limite temporal regulamentar ora estabelecido, a multa diária sequer incidirá. Mantêm-se, pois, as astreintes nos exatos parâmetros arbitrados em primeiro grau, operando como legítima garantia de eficácia da tutela provisória deferida. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, confirmando em definitivo a medida liminar concedida em segundo grau de jurisdição, tão somente para dilatar para o prazo de 120 (cento e vinte) dias a execução das obras e a efetiva instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na propriedade do agravado, contados na forma do regulamento setorial pertinente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019949-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A)
AGRAVADO: PAULO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO