PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037709-44.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AUTOR: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS | ||
| REU: NEYDE MARIA DO NASCIMENTO SILVA | ||
| Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença com base em título executivo judicial diverso daquele efetivamente aplicável ao caso, bem como agravo interno interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prejudicada a apreciação do agravo interno em razão da perda superveniente do objeto; e (ii) verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao fundamentar-se em título executivo judicial estranho à relação jurídica processual, autorizando a rescisão com base no art. 966, VIII, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O julgamento do processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, impondo o reconhecimento de seu prejuízo.
4. Configura-se erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistir fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto.
5. No caso concreto, o cumprimento de sentença teve por base título coletivo oriundo da ACP n. 583.00.1995.719385-7, movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco do Estado da Bahia S/A, posteriormente sucedido pelo banco Bradesco S/A.
5. Ocorre que a decisão rescindenda, fundamentou-se em título executivo diverso, não constante dos autos e relativo a outra relação jurídica processual, qual seja, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798 – 9, ajuizada pelo IDEC em face do Bando do Brasil S/A, que sequer foi encartada ao caderno processual, evidenciando o erro de fato.
6. O equívoco não se refere à interpretação jurídica do título, mas à sua própria identificação, caracterizando erro de percepção objetiva apto a ensejar a rescisão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno julgado prejudicado. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e determinar o rejulgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o título executivo judicial efetivamente aplicável ao caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037709-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada NEYDE MARIA DO NASCIMENTO SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.
JR19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Lenice Troya. Presente, virtualmente, o Bel. Ernani Meyer Filho. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e Des. Ricardo Regis Dourado passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel e da ausência momentânea do Des. Ângelo Vita.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037709-44.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AUTOR: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS | |
| REU: NEYDE MARIA DO NASCIMENTO SILVA | |
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A objetivando desconstituir a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição, nos autos nº 8000756-85.2016.8.05.0036, e acolheu os cálculos da exequente, Neyde Maria do Nascimento Silva.
Em suas razões, narrou que “o Cumprimento de Sentença nº 8000756- 85.2016.8.05.0036 foi iniciado pela aqui Ré, Sra. Neyde Maria do Nascimento Silva, em face do Banco do Estado da Bahia – BANEB e Banco Bradesco S.A., com a pretensão de executar título formado em Ação Civil Pública que condenou o BANEB (sucedido pelo Bradesco) ao pagamento da diferença não creditada a título de correção monetária no Plano Verão, no suposto valor de R$ 947.684,97, apurado nos cálculos unilaterais da então Exequente.”
Argumenta que “De fato, a r. decisão rescindenda partiu do pressuposto de que o cumprimento de sentença movido pelo Autor dizia respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sem se aperceber que dizia respeito ao Banco do Brasil e não ao BANEB/Bradesco.”
Nesse sentido, defende a ocorrência de erro de fato, pois “pois a decisão que rejeitou a impugnação e consolidou o crédito da Ré foi prolatada com base em título resultante de ação em que o Banco sequer foi parte (= formado na Ação Civil Pública do Banco do Brasil), o que, por sua vez, também ofende o art. 783, do CPC, em consequente violação à norma jurídica;”
Suscita, também, violação à norma jurídica, uma vez que “os juros remuneratórios não podem incidir até o pagamento, tal como constou da decisão rescindenda, motivo pelo qual há violação aos arts. 502 e 503, do CPC, quanto à coisa julgada, e ao art. 884, do CC, que veda o enriquecimento sem causa. Aqui, ou se reconhece que os juros remuneratórios não devem incidir, posto que não há previsão nesse sentido nem na sentença coletiva do Banco do Brasil – conforme já reconhecido no julgamento do Tema 887/STJ – nem na do BANEB, ou se limita a sua incidência à data do encerramento da poupança ou à data da citação do Banco na ação coletiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ, ratificada no recentíssimo julgamento do Tema 1101/STJ1 , vez que não há previsão expressa nas sentenças coletivas ao termo final dos juros remuneratórios.”
Subsidiariamente pretende que “Ainda que se entenda que deve haver a incidência de juros remuneratórios nos cálculos, a presente ação deve ser julgada procedente, para estabelecer como termo final de incidência desses juros a data do encerramento da conta ou a citação na ACP, conforme a remansosa jurisprudência do C. STJ, consolidada desde 2015 e reafirmada no julgamento do Tema 1.101/STJ.”
Por fim, firmou a presente ação no art. 966, V e VIII do CPC e requereu o rejulgamento da ação.
Custas de ingresso comprovadas no ID 85497293 e depósito no ID 85825652.
Decisão ID 85840401 deferiu a tutela de urgência para determinar, nos termos dos arts. 300 e 969 do CPC, a suspensão dos atos constritivos na ação originária.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 85888835.
Por sua vez, o autor interpôs agravo interno no ID 87052349 enquanto o réu juntou contraminuta no ID 88703502.
Réplica à contestação veiculada no ID 90458769.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, o autor informou a suficiência da prova documental (ID 91799023), enquanto a ré limitou-se a ratificar as razões do agravo interno (ID 92127017).
Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer pela não intervenção, ID 96640290.
Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037709-44.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AUTOR: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS | ||
| REU: NEYDE MARIA DO NASCIMENTO SILVA | ||
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| VOTO |
Inicialmente, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto, à vista da perda superveniente do seu objeto, em razão do julgamento do processo principal.
No caso, o autor suscita o juízo rescindendo com base no art. 966, VIII (erro de fato), do CPC, segundo o qual, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
No que concerne ao erro de fato, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“Para que se configure o erro de fato é preciso existir a conjugação de vários pressupostos, de acordo com a sistematização de Barbosa Moreira:
a) que a sentença seja nele fundada, isto é, que sem erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário “que a sentença esteja baseada em erro de fato”; ou seja, “o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença”; é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescidendo”;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame de documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato (art. 485, §2º);
d) que sobre o erro de fato não tenha havido pronunciamento judicial (CPC, art. 485, 2º). Em outras palavras, o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; suponha ou imagina tenha existido o fato inexistente ou vice versa (Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Ed. Juspodivm, 2019, p. 595)
Extrai-se dos fólios que o cumprimento de sentença baseou-se no título coletivo proferido nos autos da ACP n. 583.00.1995.719385-7, movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco do Estado da Bahia S/A, posteriormente sucedido pelo banco Bradesco S/A.
Nesse sentido, todos os documentos encartados com a exordial versam sobre a Ação Civil Pública n. 583.00.1995.719385-7 (0719385-60.1995.8.05.0100).
Ocorre que a decisão rescindenda, ao fundamentar-se em título executivo diverso, qual seja, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798 – 9, ajuizada pelo IDEC em face do Bando do Brasil S/A, que sequer foi encartada ao caderno processual, evidencia que houve erro de fato no decreto judicial.
Com efeito, o juízo singular, para autorizar a aplicação dos juros remuneratórios, referenciou decreto proferido em 08/06/2011, que foge ao quanto disciplinado no título executivo, confira-se:
“No que se refere aos juros remuneratórios, a sentença da ação coletiva previu expressa e claramente, através da decisão proferida em 08.06.2011, a aplicação de juros contratuais (remuneratórios) de 0,5%, tendo tal disposição transitada em julgado. Assim, mencionado encargo deve compor o cálculo do pedido de liquidação em todo o período de inadimplemento.”
Em outras palavras, trata-se de pronunciamento dissociado do contexto fático apresentado pelas partes, caracterizando o erro de fato, pois a decisão rescindenda, ao admitir a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês por todo o período, fundamentou-se no que foi proferido no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., título judicial estranho à relação jurídica processual mantida entre as partes.
Ao revés do quanto afirmado pela ré, o equívoco não diz respeito à interpretação jurídica do título, mas à identificação do próprio título judicial aplicável, o que revela erro de percepção objetiva.
Reconhecido o erro de fato, impõe-se a procedência da ação rescisória para desconstituir o provimento jurisdicional objurgado, impondo-se nova apreciação pelo juízo singular.
Conclusão
Diante do exposto, o voto é no sentido de ter por prejudicado o agravo interno e julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil, para desconstituir a decisão rescindenda, determinando o rejulgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o título executivo judicial efetivamente aplicável ao caso.
Salvador/BA, data do sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator