PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. REAJUSTE DE PREÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por Consiste Engenharia Ltda. – EPP, em face do Município de Jaguarari, objetivando o pagamento de valores decorrentes de reajuste contratual e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, do Contrato nº 279/2012, cujo objeto era a construção de unidade de educação infantil. Alegou-se que a execução contratual se estendeu até dezembro de 2015, por fatores imputáveis à Administração, o que ocasionou sucessivos aditivos e majoração dos custos. A parte autora pleiteou a aplicação do reajuste previsto na cláusula contratual, com base no INCC, conforme o art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, diante da inércia administrativa frente a requerimento extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há direito ao reajuste de preços, em contrato administrativo de trato continuado, prorrogado por sucessivos termos aditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste de preços em contratos administrativos de trato continuado constitui direito subjetivo do contratado, decorrente de norma legal e cláusula contratual, sendo sua aplicação automática, após 12 meses da apresentação da proposta, nos termos do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 3º da Lei nº 10.192/2001. 4. A cláusula contratual que prevê a aplicação do INCC, após 12 meses, vincula a Administração e deve ser observada, independentemente de requerimento do particular, por força do princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF, art. 37, XXI). 5. A prorrogação contratual, por intermédio de 8 termos aditivos, sem ajuste dos valores inicialmente pactuados, autoriza o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro e enseja a incidência do reajuste contratual, com apuração do quantum devido em sede de liquidação. 6. O pronunciamento judicial, que reconhece o direito ao reajuste e determina sua apuração em sede de liquidação, observa os limites da causa, assegura a justa remuneração pelos encargos assumidos e evita o enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença confirmada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XI, e 65, II, “d”; Lei nº 10.192/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002832-51.2017.8.16.0046, Rel. Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000320-11.2016.8.05.0139, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, em que figuram como interessados o MUNICÍPIO DE JAGUARari e CONSISTE ENGENHARIA LTDA - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em reexame necessário.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000320-11.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Advogado(s):
INTERESSADOS: CONSISTE ENGENHARIA LIMITADA - EPP e MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):WALDELIO SOUZA DA SILVA
TJES - Apelação/Remessa Necessária 0014493-82.2017.8.08.0035, Rel. Desa. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 23.02.2024.
TJPR - 0006040-33.2021.8.16.0004, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 25.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária, em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000320-11.2016.8.05.0139, ajuizada por CONSISTE ENGENHARIA LTDA - EPP, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARari, decidiu, in verbis: III – DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI ao pagamento de reajuste contratual (contrato nº 279/2012), devendo ser aplicado o INCC aos valores pagos após o período de um ano, a contar da data da apresentação da proposta, conforme estabelecido o edital e no contrato, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Isento de custas o réu, na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de metade do valor das custas processuais, e ambas as partes no pagamento dos horários de advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios do patrono do Autor deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ainda, por se tratar de sentença ilíquida, observe-se o reexame necessário na forma do art. 496, I do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. (id. 81699465). A Suplicante ajuizou a presente demanda, para que fosse garantido o pagamento do reajuste contratual, bem como os respectivos custos indiretos provocados pelo réu, acrescido de correção monetária, juros e demais cominações legais cabíveis. Debruçando-se sobre os elementos coligidos nos fólios, a Magistrada primeva julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inexistindo interposição de recurso voluntário, os fólios vieram a esta Egrégia Corte, em sede de Reexame Necessário (id. 81699770). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000320-11.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Advogado(s):
INTERESSADOS: CONSISTE ENGENHARIA LIMITADA - EPP e MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cediço, o Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, pois, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.1 Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Consiste Engenharia Ltda. – EPP em face do Município de Jaguarari/BA, visando ao pagamento de valores decorrentes de reajuste contratual e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo. Alegou, na prefacial, que foi vencedora da Tomada de Preços nº 003/2011, destinada à construção de uma unidade de educação infantil, tendo firmado o Contrato nº 279/2012, com valor original de R$ 1.304.431,48 e prazo de execução de 270 dias. Sustentou que, por fatores alheios à sua vontade, a execução contratual se prolongou até dezembro de 2015, em razão de atrasos na emissão de ordens de serviço, falhas no projeto executivo e inadimplência da Administração, fatos que ocasionaram sucessivos aditivos contratuais. Afirmou que prestou os serviços, sem interrupções, e não deu causa aos atrasos, os quais resultaram em majoração dos custos da obra e desequilíbrio contratual. Defende, assim, o direito ao reajuste automático dos valores contratados, nos termos do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, independentemente de solicitação, bem como à correção monetária e juros legais pelos pagamentos realizados com atraso. Informou, inclusive, que a cláusula 16 da avença, previa a aplicação do INCC como índice de reajuste, a ser observado após 12 meses da data da proposta (22/11/2011), tendo sido requerida, administrativamente, a sua aplicação, sem resposta. Diante da omissão do ente público, recorreu ao Judiciário, para garantir o pagamento dos valores devidos, visando à justa remuneração pelos serviços prestados. Consabido, o reajuste contratual previsto para os contratos administrativos de trato continuado não depende de requerimento da parte contratada, por configurar-se como direito subjetivo vinculado, cuja aplicação é automática com o transcurso do prazo de doze meses a contar da data da apresentação da proposta, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º da Lei nº 10.192/2001: Lei 8666/1993 - Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: […] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Lei 10.192/2001 - Art. 3º. Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Assim, não pode a Administração Pública se furtar ao dever de promover o reajuste, pois trata-se de obrigação legal, imposta à Administração, decorrente do princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, a seguir transpostos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: […] II - por acordo das partes: […] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Na hipótese, houve a realização de 08 termos aditivos (documentos anexados à exordial), e como asseverado pela Acionante, a cláusula dezesseis do pacto, previu, expressamente, a possibilidade de reajustamento de preços (id. 81699438 – pg. 5). Portanto, ainda que tenha sido providenciada a formalização de aditivos contratuais, isso não afasta o direito ao reajuste legalmente assegurado. Nesse trilhar, destacou a Magistrada sentenciante: “Em que pese o prazo do contrato não permitir o reajuste (prazo inferior 01 ano), a avença testilha foi objeto de sucessivos aditamentos (ID’s 1837169 e 1837181 ), que prorrogaram o prazo de vigência e execução da obra para 14/12/2015. Assim, é evidente os 08 (oito) termos aditivos para a prorrogação resultaram no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo inicialmente celebrado, porquanto os valores originariamente celebrados estão sujeitos a variações não previstas, como aumento dos insumos e de mão-de-obra no período. Nesse ínterim, observo que o edital de abertura do certame e o contrato celebrado entre as partes possuem expressa previsão de reajustamento de preços, consoante se observa na cláusula 16 do respectivo instrumento. (ID. n 1837374 - Pág. 5). Ressalta-se, que o reajuste do contrato com base na prorrogação do prazo não se confunde com a hipótese de revisão, eis que não há alteração dos preços contratados, mas apenas a atualização dos valores estabelecidos, ante a prorrogação do prazo para cumprimento do contrato, justamente para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro. Logo, reconhecido o direito ao reajustamento, deve ser aplicado o INCC, após o período de um ano a contar da data da apresentação da proposta, conforme estabelecido no contrato, o que deve ser apurado em sede de liquidação, uma vez que não demonstrado, documentalmente, nos autos: (1) data da apresentação da proposta; (2) as datas de emissão as notas fiscais, cujas cópias não foram juntadas pelo autor.” No tocante à matéria: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO QUANTO À SUPOSTA INEXECUÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO REQUERIDO. REAJUSTE DE PREÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0014493-82.2017.8.08.0035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE AUTOMÁTICO DE PREÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) e outro contra sentença que, em Mandado de Segurança, determinou a reanálise do pedido de reajuste de preço de contrato administrativo celebrado com Construtora Guilherme Ltda. Sustenta a parte apelante que os termos aditivos celebrados ratificaram o preço original do contrato e configuraram preclusão lógica do direito ao reajuste, além de apontar descumprimento de prazo regulamentar para pleito do reajuste. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste de preços previsto no contrato administrativo está sujeito à preclusão lógica em decorrência da celebração de termos aditivos; e (ii) determinar se o descumprimento de prazo para solicitação de reajuste inviabiliza seu deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste de preços é um mecanismo automático e legalmente previsto para recomposição da equação econômico-financeira, conforme o decurso do prazo de 12 meses de vigência do contrato administrativo, sendo desnecessária a provocação do particular. Sua aplicação decorre de preceitos constitucionais, legais e contratuais. A celebração de termos aditivos que não tratem expressamente da renúncia ao reajuste não gera preclusão lógica desse direito, pois o reajuste é obrigação unilateral da Administração para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme jurisprudência do TJPR e do STJ. Conforme precedente do TJPR: "Termos aditivos que não afastam expressamente o direito ao reajustamento de preço não geram preclusão lógica, dado que o reajuste é automático, sendo obrigação da Administração manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato" (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002832-51.2017.8.16.0046).Não havendo ato inequívoco de renúncia, a interpretação contrária implicaria violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.Tese de julgamento: "O reajuste de preços em contratos administrativos é direito automático do contratado, não sujeito à preclusão lógica pela celebração de termos aditivos, salvo expressa renúncia."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, XXI.Lei n.º 12.016/2009, artigo 14, § 1º .Lei n.º 13.303/2016.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029959-29 .2023.8.16.0021, Rel . Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, J. 23.02 .2024.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002832-51.2017.8 .16.0046, Rel. Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, J . 08.08.2022.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003537-91.2017.8.16.0129, Rel . Des. Renato Braga Bettega, J. 15.02.2021. (TJ-PR 00060403320218160004 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) Destarte, impunha-se à Administração a adoção das medidas necessárias à recomposição do valor contratual, com apuração do valor na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a justa remuneração da contratada pelos encargos decorrentes da execução do objeto contratual, estando escorreito o pronunciamento judicial. Ex positis, CONFIRMA-SE A SENTENÇA OBLITERADA, em sede de reexame necessário. Sala de Sessões da 1ª Câmara cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 1CUNHA, Leonardo José Carneiro da: A Fazenda Pública em Juízo, 6ªed., 2008, p. 193.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000320-11.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Advogado(s):
INTERESSADOS: CONSISTE ENGENHARIA LIMITADA - EPP e MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
VOTO