PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035355-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDIMAR CASTRO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167/DF. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, posto que o feixe de atribuições inerentes ao cargo evidencia que a autoridade coatora possui competência para sanar a aventada omissão.

2. Também não prospera a tese de ausência de prova pré-constituída, posto que o holerite trazido aos autos demonstra que a impetrante ingressou no serviço público em 01.08.1982, sendo-lhe garantida, na aposentação, a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras da EC 41/03.

3. Reconhecida pelo STF, em sede de ADI nº 4167/DF, a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, inclusive a sua incidência sobre o vencimento e não remuneração global dos professores.

4. Sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrita, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, conforme compreensão consagrada pelo STF.

5. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída, no mérito, concede-se a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos vencimentos de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035355-85.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALDIMAR CASTRO ALVES e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035355-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDIMAR CASTRO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Aldimar Castro Alves, contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. 

 

Em princípio, a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, e prioridade na tramitação do processo, nos termos da Lei nº 10.741/2003. 

 

Destacou haver ingressado no Estado da Bahia em 01.08.1982, tendo exercido a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até a data de sua aposentadoria. 

 

Sustentou “que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003 tem direito a paridade vencimental, logo, os inativos, como no caso da Autora, deve receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, como por exemplo: aumentos, gratificações genéricas, reajustes de vencimentos, etc.” 

 

Aduziu que “a Lei n° 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria”.

 

Afirmou, que, “em pese a existência da supracitada Lei Federal determinando o valor mínimo que deve ser pago a título de vencimento base, temos que o Impetrado não vem cumprindo a referida legislação, de modo a desrespeitar o pagamento do montante fixado a título de piso salarial.”

 

Alegou, também, que, “Conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus a paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsidio valor inferior a R$ 1. 443,12, para jornada de 20H, como é o caso da Autora”.

 

Apontou que “o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial", não compreendendo as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título”.

 

Concluiu asseverando não ocorrer a prescrição ou decadência do direito devido ao trato sucessivo da relação jurídica e pleiteou a concessão de segurança para determinar ao impetrado a implementação do piso salarial do magistério, o reajuste de todas as parcelas remuneratórias, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração.

 

Por fim, pediu a concessão da ordem para determinar a implementação do piso nacional em seus proventos de aposentadoria (obrigação de fazer), com reflexo nas demais verbas que integram a sua remuneração, além do pagamento das diferenças a partir da data de impetração do mandado de segurança.

 

Instada a comprovar a sua precariedade financeira (Id 20430062), nos moldes do art. 99, § 2º do CPC, a parte impetrante recolheu as custas iniciais do processo em Id 20992935.

 

Evidenciado que a demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos, conforme documento Id 20252723, restou deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito, Id 24129175.

 

Em sua intervenção, colacionada em Id 25015569, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade e deduziu que a falta de prova pré-constituída da aposentação em consonância com a EC 41/2003.

 

No mérito, limita-se a argumentar que writ não se presta a discutir direito pretérito, bem como “... que o pagamento de quaisquer valores não pode ser feito senão com a estrita observância do quanto disposto pelo art. 100 do texto constitucional, conforme o regime constitucional de precatórios, em consonância com o quanto decidido pela Excelsa Corte quando do recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 250.”

 

Informes da autoridade coatora constantes no documento Id 25015570.

 

Instada, a impetrante rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, Id 31284435, es aventadas pelo Estado da Bahia e defende a procedência do pedido, juntando, por oportuno, Ato de aposentação com esteio no art. 6º da E nº 41/2003, Id 30852460.

 

A douta Procuradoria de Justiça lançou o Parecer nº 14291/2022, Id 34996588, pugnando pela concessão da segurança.

 

Mediante petição Id 37314374, a demandante junta ato de aposentadoria.

 

 

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2022.


 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035355-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDIMAR CASTRO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, posto que o feixe de atribuições inerentes ao cargo evidencia que a autoridade coatora possui competência para sanar a aventada omissão.

 

Aliás, esse entendimento coaduna com a compreensão do STJ que “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.”

 

Nessa quadra, rejeita-se a proemial de ilegitimidade passiva.

 

Também não prospera a tese de ausência de prova pré-constituída, posto que o holerite trazido no Id 20252725 demonstra que a impetrante ingressou no serviço público em 01.08.1982, sendo-lhe garantida, na aposentação, a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05.

 

Assim, a ausência do ato aposentador nada prejudica a aferição dos requisitos legais dispostos na EC 41/2003.

 

Assim, também se rejeita a prefacial.

 

No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

 

A propósito:

 

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

 

Para mais, impõe-se descortinar, que, sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrito, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, na forma do entendimento consagrado pelo STF. Observe-se.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. INATIVOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA GERAL AOS ATIVOS - INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Constando do acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário o caráter geral da gratificação, a beneficiar os servidores militares na ativa como um grande todo, descabe cogitar de infrigência do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação primitiva, no que reconhecido o direito dos inativos. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

(AI 504052 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ   26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-13 PP-02606)

 

Lado outro, tem-se que o STF, em sede da ADI 4167/DF, além de reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, garantiu a aplicação do piso salarial sobre o vencimento dos professores, refutando a ideia de incidência sobre a remuneração global.

 

Leia-se os precedentes da Excelsa Corte.

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 1.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.

2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059  DIVULG 25-03-2015  PUBLIC 26-03-2015)

 

Diante disso, este sodalício, sistematicamente, tem reconhecido o direito líquido e certo dos professores perceberem o vencimento previsto na referida Lei nº 11.378/2008, reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, desconsiderando a chamada vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI.

  

Observe-se os precedentes.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.  V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034653-42.2021.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022 ) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.   Não merece acolhimento a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.  

No mérito, como sabido, foi editada editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, qual teve a confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF.   Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho.

A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8005456-42.2021.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/09/2021 )

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO - IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL - PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental.

3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos.

4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês.

5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

6. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005675-55.2021.8.05.0000. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer)”

 

E que não se avente que a decisão proferida, nos moldes acima propostos, viola o princípio de separação de poderes, posto que o próprio normativo, Lei nº 11.738/2008, determinou aos Entes Federados o ajuste ou elaboração dos planos de carreira até 31.12.2009, e, eventual inércia da Administração Pública nesse sentido não possui o condão de impedir a implementação do direito líquido e certo demonstrado.

 

Conclusão.

 

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, e, no mérito, conceder a segurança para determinar as autoridades coatoras a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos subsídios de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).

 

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

 

 

Sala de sessões, 27  de janeiro  de 2023.


 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos 

Relator