PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. OMISSÃO INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA SUSCITADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade dos juros e anatocismo em contratos bancários, determinando a restituição de valores cobrados a maior, com aplicação de juros e correção monetária conforme a vigência da Lei nº 14.905/2024. O recurso apontou omissão na definição do termo inicial dos juros de mora, apesar de a decisão embargada ter enfrentado diretamente os pontos controvertidos e apresentado fundamentação expressa quanto à forma de devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, e se é cabível a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, inclusive a restituição de valores de forma simples ou em dobro, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. A suposta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora não subsiste, pois o acórdão foi expresso sobre a aplicação da nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 e dos critérios de direito intertemporal. A matéria trazida nos embargos não constitui vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que caracteriza uso protelatório do recurso. Aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, afastada a incidência da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A ausência de vício no acórdão embargado e a tentativa de reexame da matéria configuram caráter protelatório, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406; Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AgREsp 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000559-06.2016.8.05.0045, nos quais figuram como Embargantes ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, e Embargado, JOSÉ DE SOUZA BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-06.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE SOUZA BORGES
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (4)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO EDUARDO PRADO, ANA PAULA CONCEIÇÃO ÁVILA DE CARVALHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cândido Sales, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8000559-06.2016.8.05.0045, proposta por o JOSÉ DE SOUZA BORGES. O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA VÁRIOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO APRESENTADO POR APENAS UM DOS REQUERIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. EARESP n. 676.608/RS. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO COM O ITAÚ UNIBANCO. JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LEGALIDADE DO ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Banco Itaú recorreu (ID. 81917760), sustentando, em síntese, que o decisum deixou de observar a aplicação correta da taxa de juros moratórios e da correção monetária, afirmando que, na hipótese de relação contratual, os referidos encargos devem incidir sobre o dano material, a partir de seu arbitramento, e, alternativamente, a partir da citação. Destacou a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, mas que destacando a utilização do IPCA como índice de correção monetária, e juros pela taxa SELIC de forma exclusiva, em consonância com precedentes do STJ, como no REsp 175.982/SP. Argumentou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da SELIC com correção monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do codex civil. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, sanando-se os vícios apontados. O BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, opôs embargos de Declaração (ID. 82301497), contudo, sem observar o quanto disposto no art. 1º, do Decreto Judiciário n. 700, de 03 de setembro de 2024. Intimada para sanar o vício (ID. 84841270), a embargante limitou-se a replicar a mesma petição, sem a observância às formalidades legais (ID. 86731825). Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta (ID. 84345131). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-06.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE SOUZA BORGES
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (4)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO EDUARDO PRADO, ANA PAULA CONCEIÇÃO ÁVILA DE CARVALHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela pelo BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, considerando que, mesmo intimado, o embargante não regularizou o protocolo dos aclaratórios, em atendimento ao quanto disposto no art. 1º, do Decreto Judiciário n. 700, de 03 de setembro de 2024. Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o dispositivo do acórdão tratou, expressamente, das questões suscitadas nos presentes aclaratórios, senão, vejamos: “Ex positis, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1) reconhecer abusiva a taxa de juros e o anatocismo praticados nos contratos firmados com os três primeiros réus; 2) determinar a restituição, de forma simples, dos valores cobrados a maior, conforme modulação feita pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, sobre os quais deverão incidir correção monetária e os juros de mora nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-06.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE SOUZA BORGES
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (4)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO EDUARDO PRADO, ANA PAULA CONCEIÇÃO ÁVILA DE CARVALHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
VOTO