PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILANE MOREIRA CRUZ SOUZA e outros (3)
Advogado(s): AMANDA RIBEIRO MOTA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: DUO SANTO ANTONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA CONDOMINIAL. JUROS DE OBRA. RATEIO POR MACROMEDIDOR. “HABITE-SE”. DESCONTO DE 70% PARA UNIDADES NÃO VENDIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS RÉS IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Material e Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda relativas a juros de obra, rateio por macromedidor, termo inicial de cobrança de taxa condominial e desconto de 70% para unidades não vendidas, bem como condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de taxa condominial, com correção monetária e juros, além do pagamento integral das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2. Os autores pleiteiam a restituição em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários por apreciação equitativa. As rés suscitam ilegitimidade ativa e passiva, defendem a validade das cláusulas, a inexistência de nexo causal, o risco de dupla penalização e requerem o reconhecimento de sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade para questionar cláusulas contratuais que repercutem na convenção condominial e se as construtoras possuem legitimidade passiva para responder pela restituição; (ii) estabelecer se são abusivas as cláusulas contratuais relativas a juros de obra, rateio por macromedidor, termo inicial da taxa condominial e desconto de 70% para unidades não vendidas; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro e a indenização por dano moral; (iv) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a legitimidade ativa dos adquirentes para impugnar cláusulas inseridas em seus contratos individuais, ainda que reproduzidas na convenção condominial, por se tratar de relação de consumo sujeita ao CDC.

5. Afirma-se a legitimidade passiva das construtoras, pois integram a cadeia de fornecimento, elaboram e impõem as cláusulas contratuais abusivas, respondendo solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

6. Rejeita-se a alegação de ausência de nexo causal, pois o dano decorre da imposição de cláusulas abusivas que geram cobrança indevida, sendo irrelevante o não recebimento direto dos valores.

7. Afasta-se o risco de dupla penalização, por se tratar de relações jurídicas distintas entre construtoras e condomínio.

8. Mantém-se a nulidade da cláusula que autoriza cobrança de juros de obra após o prazo de entrega das chaves, em consonância com o Tema 996 do STJ, respondendo as construtoras solidariamente pelos encargos.

9. Reconhece-se a abusividade da cobrança por macromedidor antes da entrega das chaves, por impor pagamento por serviço não usufruído, em afronta ao art. 39, V, do CDC, bem como diante da obrigatoriedade de medição individualizada nas novas edificações (Lei nº 13.312/2016).

10. Considera-se abusiva a fixação do “habite-se” como marco inicial da obrigação condominial, aplicando-se o Tema 886 do STJ, segundo o qual a responsabilidade surge com a efetiva entrega das chaves.

11. Declara-se abusiva a cláusula que concede desconto de 70% na taxa condominial para unidades não vendidas, por violar os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, transferindo aos demais condôminos ônus indevido.

12. Determina-se a restituição em dobro, pois o STJ firmou posicionamento, no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, o que se evidenciou nos autos.

12. Afasta-se a indenização por dano moral, por inexistir abalo anímico que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da necessidade de recorrer ao Judiciário.

13. Reforma-se a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter irrisório da condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente como base de cálculo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e no Tema 1076 do STJ.

14. Rejeita-se a sucumbência recíproca, pois os autores decaíram de parte mínima do pedido.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso dos demandantes provido parcialmente. Recurso das demandadas improvido.
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 86 e 485, VI; Lei nº 13.312/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; STJ, Tema 886; STJ, Tema 414.

 

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8001428-52.2023.8.05.0229, oriundos da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelantes/Apelados VILANE MOREIRA CRUZ SOUZA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS DEMANDANTES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILANE MOREIRA CRUZ SOUZA e outros (3)
Advogado(s): AMANDA RIBEIRO MOTA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: DUO SANTO ANTONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelos simultâneos interpostos em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 8001428-52.2023.8.05.0229, ajuizada por AVILANE MOREIRA CRUZ SOUZA e EDNILSON SOUZA DE JESUS, contra a INCORPORADORA DUO SANTO ANTÔNIO CONSTRUÇÕES e EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. E L MARQUEZZO CONSTRUTORA LTDA, que dispôs:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para:

a) declarar a nulidade das seguintes cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes: cláusula quinta, parágrafo décimo segundo; cláusula décima nona, parágrafo quinto; cláusula vigésima quarta, parágrafos terceiro e quinto; e

b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores, de forma simples, os valores pagos indevidamente a título de adicional na taxa condominial, acrescidos ainda dos sucessivos pagamentos indevidos que foram realizados ao longo do processo, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, importância que deve ser corrigida monetariamente (a partir de cada desembolso) e com juros moratórios (a partir da citação), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.

Considerando que os autores decaíram de parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignados, os Demandantes interpuseram irresignação (id. 94989286), defendendo o deferimento da repetição do indébito em dobro, porquanto não houve engano justificável por parte das Apeladas, mas sim conduta consciente e abusiva, consubstanciada na inserção de cláusulas contratuais que transferiam aos consumidores encargos indevidos, notadamente no que se refere à cobrança de taxas condominiais relativas a unidades não vendidas ou antes da imissão na posse.

Afirmaram que a cláusula que previa desconto de 70% para unidades não comercializadas implicava indevida oneração dos demais condôminos, caracterizando prática abusiva, tendo as Rés, por integrarem grupo econômico estruturado e possuírem assessoria jurídica, pleno conhecimento da ilegalidade das disposições contratuais, o que afasta a alegação de boa-fé objetiva e autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Asseveraram, ainda, que o contrato de promessa de compra e venda continha diversas cláusulas reconhecidas como abusivas na sentença, especificando o parágrafo décimo segundo, relativo à taxa de construção; a cláusula décima nona, parágrafo quinto, atinente ao rateio de macro medidor; e dispositivos da cláusula vigésima quarta, referentes à cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves e sobre unidades não entregues ou não vendidas, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam a má-fé contratual das Apeladas.

No tocante aos danos morais, alegaram que a sentença incorreu em equívoco ao considerar inexistente lesão extrapatrimonial, sustentando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, haja vista a imposição de cobranças indevidas, a necessidade de buscar tutela jurisdicional para ver reconhecida a abusividade das cláusulas e a perda do tempo útil, defendendo a função pedagógica da indenização e invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem o cabimento de danos morais em hipóteses análogas.

Argumentaram, outrossim, que a prática das Apeladas atingiu a dignidade dos consumidores, sobretudo diante da complexidade e extensão do contrato apresentado, o qual não teria sido disponibilizado previamente para análise detida, reforçando a vulnerabilidade dos adquirentes e a assimetria informacional na relação contratual.

Insurgiram-se, também, contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, que resultou em quantia irrisória, sustentando a aplicação do art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, por se tratar de proveito econômico ínfimo, defendendo a fixação por apreciação equitativa, com observância dos parâmetros da tabela da OAB/BA.

Requereram a majoração da verba honorária para patamar condizente com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e os valores referenciais estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Concluíram, pugnando pelo provimento da Apelação, nos termos delineados.

Contrarrazões apresentadas (id. 94989292).

Na sequência, as Rés também interpuseram Apelo (id. 79462219), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos Autores, para discutir cláusula atinente ao rateio de despesas condominiais, ao argumento de que eventual questionamento sobre a convenção deveria ser formulado pelo próprio condomínio, mediante deliberação assemblear, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Arguiram, igualmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a cobrança e o recebimento das taxas condominiais competem exclusivamente ao condomínio, representado por seu síndico, inexistindo pertinência subjetiva das construtoras com a repetição de indébito postulada.

No mérito, defenderam a ausência de nexo de causalidade entre eventual cobrança indevida e a sua conduta, afirmando que não realizaram a cobrança nem receberam os valores pagos, os quais teriam sido destinados à conta do condomínio, inexistindo pressupostos para responsabilização civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Sustentaram que a manutenção da sentença implica risco de dupla penalização e enriquecimento sem causa, uma vez que podem ser compelidas a restituir valores aos Autores e, paralelamente, responder a demandas promovidas pelo condomínio visando à cobrança integral das cotas.

Defenderam a validade da cláusula que prevê pagamento reduzido de taxa condominial para unidades não vendidas, argumentando que tal estipulação encontra amparo na legislação e na jurisprudência, por refletir critério razoável e diferenciado em razão da menor fruição dos serviços comuns.

Alegaram, ainda, a legalidade das demais cláusulas declaradas nulas, sustentando que a previsão de taxa de construção possui caráter meramente informativo acerca de obrigação assumida perante instituição financeira, que o rateio por macromedidor decorre de definição da concessionária de água e que o “habite-se” constitui marco objetivo e legítimo para transferência da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial.

Insurgiram-se contra a condenação integral ao pagamento das custas e honorários, afirmando que houve sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de danos morais e do afastamento da restituição em dobro, requerendo a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC.

Finalizaram postulando a reforma do comando sentencial.

O recurso foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 94989291).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 09 de março de 2026.


 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001428-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILANE MOREIRA CRUZ SOUZA e outros (3)
Advogado(s): AMANDA RIBEIRO MOTA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: DUO SANTO ANTONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

 

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade ativa dos Autores para discutir a convenção condominial e a ilegitimidade passiva das Construtoras para restituir valores de taxa condominial. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento.

As construtoras argumentaram que a discussão sobre a forma de rateio das despesas condominiais é matéria afeta à Convenção do Condomínio e que qualquer questionamento deveria ser feito ao Condomínio, devidamente representado por seu síndico e autorizado por deliberação em assembleia, não por condôminos individualmente.

Contudo, a presente demanda não se limita à mera discussão da convenção condominial em abstrato, mas versa sobre a legalidade e abusividade de cláusulas inseridas nos contratos individuais de promessa de compra e venda pelos consumidores, o que se submete às normas protetivas do CDC.

Assim, a abusividade da cláusula que estabelece um desconto significativo na taxa condominial para as unidades de propriedade das construtoras afeta diretamente o direito individual dos adquirentes de pagar um valor justo taxa condominial, onerando-os indevidamente e gerando um desequilíbrio na relação contratual.

Desse modo, evidencia-se a legitimidade para questionar individualmente a validade de cláusulas que os prejudicam, ainda que tais cláusulas estejam replicadas na convenção condominial outorgada pelas próprias construtoras.

No que pertine à ilegitimidade passiva, a argumentação suscitada desconsidera a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, porquanto as Demandadas atuam como fornecedoras, responsáveis pela incorporação, construção e comercialização do empreendimento, sendo elas quem elaboraram e impuseram as cláusulas contratuais, incluindo as relativas à convenção condominial, que se revelaram abusivas e geraram a cobrança indevida de valores aos consumidores.

Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, sendo constatado que foram elas que impuseram cláusulas manifestamente ilegais ou abusivas que causaram prejuízo aos adquirentes, de sorte que inegável a legitimidade para comporem o polo passivo.

Rejeitam-se, portanto, as prefaciais.

No mérito, as Acionadas reiteram a alegação de ausência de nexo de causalidade, sustentando que não foram responsáveis pela cobrança dos valores indevidos e que estes não ingressaram em seu patrimônio. Associado a isso, argumentam sobre o risco de dupla penalização, por serem condenadas a restituírem os valores aos Autores e diante da possibilidade do Condomínio cobrar judicialmente a integralidade da taxa condominial.

A fundamentação da responsabilidade civil das construtoras, conforme exposto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, não se assenta no recebimento direto dos valores pelo rateio condominial, mas sim na sua conduta ao impor cláusulas abusivas nos contratos de promessa de compra e venda e na convenção condominial por elas elaborada. O nexo de causalidade reside na ação de criar e aplicar essas cláusulas, que, por sua abusividade, geraram um dano patrimonial aos consumidores, compelindo-os ao pagamento de valores a maior.

Dessa forma, a condenação neste processo visa reparar o dano individual sofrido pelos consumidores e a eventual existência de outras ações movidas pelo Condomínio contra as construtoras, para exigir o pagamento integral das taxas das unidades não comercializadas, constitui uma relação jurídica distinta, com partes e fundamentos próprios, de sorte que não se confundem, inexistindo dupla penalização pelo mesmo fato, mas sim a responsabilização pelas consequências de diferentes atos ilícitos perante sujeitos distintos.

No que pertine às cláusulas contratuais objeto da demanda de origem , verifica-se o acerto da sentença ao declarar a nulidade da cláusula no que tange à cobrança após a conclusão da obra e entrega das chaves, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), segundo o qual é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

Embora a cobrança da taxa de evolução de obra seja prática comum em financiamentos associativos realizados pela CEF, as construtoras respondem solidariamente por integrarem a cadeia de consumo e por serem responsáveis pela entrega do imóvel no prazo ajustado.

O atraso na obra ou a manutenção da cobrança dos juros após o prazo de entrega impõe ônus indevido ao consumidor, configurando prática abusiva.

Ademais, os contratos (IDs 94989269 e 94989203) demonstram que as construtoras atuam como fiadoras no ajuste firmado com a CEF, assumindo responsabilidade solidária pelos encargos vinculados à obra, de maneira que a alegação de ausência de benefício com a cobrança não afasta tal responsabilidade, devendo ser mantida a nulidade da cláusula quinta, parágrafo décimo segundo.

No que pertine à cláusula de rateio de água por macromedidor, revela-se abusiva a cobrança antes da entrega das chaves, por impor pagamento por serviço não usufruído, vedado pelo art. 39, V, do CDC. 

Saliente-se, outrossim, a obrigatoriedade de medição individualizada nas novas edificações, introduzida pela Lei nº 13.312/2016, não sendo crível transferir ao consumidor a responsabilidade por solução que incumbe à construtora, responsável pela infraestrutura, de sorte que mantém-se a nulidade da cláusula décima nona, §5º.

Por sua vez, também desmerece reforma a nulidade da cláusula que fixou o habite-se como termo inicial da responsabilidade pelas taxas condominiais, porquanto aplicável o entendimento do STJ (Tema 886), segundo o qual a obrigação condominial surge apenas com a efetiva entrega das chaves ao promissário comprador, momento em que ocorre a imissão na posse, incumbindo à construtora/incorporadora as despesas condominiais anteriores.

A expedição do habite-se não confere posse nem fruição do imóvel, sendo abusiva a transferência antecipada do encargo ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC.

No que pertine ao item contratual que concede às Demandadas um desconto de 70% na taxa condominial das unidades não vendidas, resta caracterizada a abusividade por violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, porquanto se trata de obrigação propter rem e deve ser suportada por todos os proprietários na proporção da fração ideal, mormente porque o benefício concedido transfere aos demais condôminos o ônus da diferença, gerando desequilíbrio e desvantagem exagerada, uma vez que elas também se beneficiam da conservação e valorização do empreendimento.

Quanto ao recurso dos autores, pleiteam a reforma da decisão terminativa, para que as rés sejam condenadas à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de taxa condominial.

Com relação à repetição do indébito, cediço que o STJ firmou posicionamento, no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (REsp 1.823.218/AC de relatoria do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

Assim, a conduta das construtoras de impor cláusulas claramente abusivas gera o dever de restituição em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reparo a sentença nesse ponto.

Nesse trilhar:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. RESTIUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de venda casada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

3. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo. Precedente.

4. Esse entendimento, por modulação de efeitos fixada naquela assentada, somente é aplicável as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)


Outra questão da irresignação refere-se ao pleito de pagamento de indenização por dano moral. Malgrado a imposição de cláusulas abusivas, que obrigam o consumidor a recorrer ao Judiciário para resguardar seus direitos, tal situação não enseja, por si só, o abalo anímico imprescindível para a caracterização, desmerecendo retoque a sentença nesse aspecto.

Quanto aos os honorários sucumbenciais, a sentença fixou em 10% sobre o valor da condenação, referente ao dano material que perfez o montante de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).

A regra geral para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é que sejam estabelecidos entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

Ademais, o § 8º do mesmo dispositivo prevê uma exceção, permitindo a fixação por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

No caso em tela, de fato a condenação revela-se irrisória, ainda que haja a restituição em dobro, após a modificação em grau recursal, sendo mais consentâneo que seja a verba advocatícia calculada com base no valor atualizado da causa, estabelecida em R$ 8.735,00 (oito mil setecentos e trinta e cinco reais), em observância ao Tema 1076 do STJ.

Assim, merece ser modificada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

No que tange ao pedido para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, entendo que os Autores decaíram de parte mínima, porquanto, apenas o dano moral foi indeferido, devendo ser mantida a responsabilidade das Rés por arcarem com as custas e honorários advocatícios.


Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS DEMANDANTES, a fim de que seja determinada a devolução em dobro da taxa condominial e fixar a verba advocatícia em 20% do valor da causa, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DAS DEMANDADAS.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator