PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001687-88.1999.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAVEL S GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, THAMILA SOUSA VILAS BOAS, CESAR MONTEIRO BOYA, ANTONIO RIBEIRO FARAGE | ||
| APELADO: Viação Novo Horizonte Ltda | ||
| Advogado(s):TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, ERACTON SERGIO PINTO MELO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINARES. ERROR IN JUDICANDO. AFASTAMENTO. DEVIDA ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECORRENTE. PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. PROVA DESCONSTITUTIVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 132, STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO INDIVIDUALIZA O BEM COMERCIALIZADO. MANTENÇA DA RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS. MÉRITO. DANOS EMERGENTES. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO CAUSADOR DO SINISTRO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. LAUDO PERICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ORÇAMENTOS COMPONDO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5%.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0001687-88.1999.8.05.0274, em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas:
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001687-88.1999.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: DAVEL S GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME | |
| Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, THAMILA SOUSA VILAS BOAS, CESAR MONTEIRO BOYA, ANTONIO RIBEIRO FARAGE | |
| APELADO: Viação Novo Horizonte Ltda | |
| Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, ERACTON SERGIO PINTO MELO |
| RELATÓRIO |
Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 26412883, integrada pela manifestação de ID 26412886, que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa recorrente no pagamento de danos emergentes, no valor de R$ 6.715,00 (seis mil, setecentos e quinze reais), com adoção do INPC como índice de correção monetária, e juros de mora no patamar mensal de 0,5%, a contar da data do acidente de trânsito, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir desse marco, na ordem de 1% ao mês. Determinou, ainda, que a apelante suportasse 20% das custas processuais e honorários, estes no patamar de 15% do valor da condenação, ficando a parte recorrida responsável por 80% das custas processuais e verba honorária, estas na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Inconformada com o comando sentencial, Davel’s Gêneros Alimentícios Ltda – ME apresentou o presente recurso de apelação, ID 26412889, aduzindo, em síntese, que restou observado error in judicando, pois, conforme as provas documentais e testemunhais produzidas, quando do acidente noticiado nos autos, dia 09/07/1999, o bem já tinha sido vendido à Sra. Maria Leila, cuja revelia restou decretada, porém foi ignorada pelo sentenciante. Afirma que existem provas suficientes mostrando a transferência do automóvel, sendo que a tradição do mesmo à adquirente já mostra-se suficiente para eximir o vendedor de qualquer responsabilidade advinda de ulterior uso do bem pelo novo proprietário, nos termos do art. 1.226, do Código Civil. Defende que a venda e a tradição do veículo foram demonstradas, mas a transferência não restou registrada no Detran, sendo descabido responder pelos danos resultantes do acidente envolvendo o veículo registrado em seu nome porque a obrigação de realizá-la recai sobre o comprador, conforme teor da Súmula 132, STJ. Com estes argumentos, espera o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o laudo pericial somente restou confeccionado dois dias após o acidente, não sendo observados elementos necessários à apuração da causa do sinistro. Por fim, entende que inexistem documentos fiscais demonstrando que a recorrida dispendeu o valor por ela indicado no orçamento para o devido reparo do automóvel, estando sem prova, ainda, os prejuízos materiais alegados. Pugna pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID 26412893.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Salvador, 20 de julho de 2022.
Emílio Salomão Resedá
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001687-88.1999.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAVEL S GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, THAMILA SOUSA VILAS BOAS, CESAR MONTEIRO BOYA, ANTONIO RIBEIRO FARAGE | ||
| APELADO: Viação Novo Horizonte Ltda | ||
| Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, ERACTON SERGIO PINTO MELO |
| VOTO |
O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de imputar à empresa recorrente a responsabilidade pelo acidente de trânsito que envolveu o veículo da recorrida, assim como pelas despesas dele decorrentes.
Segundo narra, a apelada é proprietária do ônibus de marca/modelo Scania K113 TL-6X2, placa policial BYH-4017/BA, devidamente discriminado na peça inaugural, e, enquanto trafegava pela BR 393, sentido Além do Paraíba para Sapucaia, o auto carga de propriedade da apelante invadiu a pista preferencial, oriundo do pátio de um posto de gasolina, obstruindo, de forma imprudente, a via de trânsito rápido, causando o abalroamento e os danos apontados nas descrições do laudo pericial e orçamento anexados ao feito.
De início, a empresa apelante argui, preliminarmente, error in judicando, sob o fundamento de que não teriam sido devidamente apreciadas as provas produzidas nos autos.
Sem razão a recorrente, pois, diversamente do quanto afirmado, o caderno probatório coligido restou detidamente analisado em primeiro grau, concluindo pela procedência parcial da pretensão inicial.
Assim, o fato de alguns pedidos terem sido acolhidos e a interpretação das provas ser diversa daquela esperada pela apelante, não significa que ocorreu erro no julgamento do presente feito, razão pela qual reputo sem configuração a apontada nulidade do comando sentencial, aventada pela parte recorrente.
Rejeita-se a preliminar.
Sustenta, ainda, a apelante, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, justificando que as provas coligidas aos autos demonstraram que, à época do acidente, 09/07/1999, o automóvel já pertencia à Sra. Maria Leila Delage Rodrigues, conforme contrato de compra e venda, IDs 26412676 e seguintes, assim como o documento de autorização da transferência do veículo, ID 26412855, fl. 2, datado de 15/03/1999.
Entende, portanto, que, comprovadas venda e tradição do bem móvel, é evidente que ocorreu a transmissão a terceira pessoa, mesmo ausente registro perante o Detran, razão pela qual descabe sua responsabilização pelos danos decorrentes do acidente analisado no caso sub judice.
Imperioso destacar que o registro perante o Departamento de Trânsito visa conferir informações acerca da propriedade do bem, podendo haver demonstração de que o domínio pertence a outrem.
Contudo, para que fosse afastada a responsabilidade do recorrente, caberia fazer prova documental da venda do veículo e a tradição em momento antecedente à data do sinistro.
Desmerece agasalho, inclusive, a alegação recursal de que a mera tradição do veículo seria suficiente para imputar a responsabilidade pelo acidente à terceira pessoa, no caso, aquela que figurou como adquirente do bem, pois, conforme dicção do verbete sumular 132, STJ, a falta de registro de transferência não enseja a responsabilidade do proprietário antigo por dano resultante de acidente envolvendo o veículo supostamente alienado.
Assim, a tradição, que representa a entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, visa complementar o contrato, porém, na hipótese telada, o instrumento contratual não garante que o caminhão nele indicado guarda similitude com aquele envolvido no acidente de trânsito discutido na lide.
Independente do registro de veículo automotor junto ao DETRAN, analisando o caderno probatório coligido ao feito, inviável afirmar, com convicção, que no momento do abalroamento, o automóvel que pertencia à recorrente já se encontrava sob a titularidade da Sra. Maria Leila.
Isso porque os depoimentos das testemunhas possuem divergência quanto à titularidade da propriedade, além de o contrato de compra e venda não discriminar o caminhão usado na transação, deixando duvidoso se o veículo apontado no aludido contrato é o mesmo envolvido no sinistro anunciado no presente feito, devendo, diante da ausência de provas robustas sobre o quanto arguido pela apelante, prevalecer a informação constante no órgão de trânsito, atribuindo a responsabilidade integral à empresa recorrente, assim como consignado na sentença.
Acrescente-se que, nos termos do art. 373, CPC, incumbia ao apelante o ônus da prova no que tange à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa recorrida, ônus do qual deixou de se desincumbir, visto que as únicas provas produzidas consistem nos depoimentos divergentes das testemunhas, inexistindo documento que demonstre com clareza a venda do veículo e sua posterior transferência.
Desta maneira é indevido o acolhimento da preambular suscitada.
No mérito, a empresa recorrente pretende eximir-se da responsabilidade de suportar o pagamento dos danos causados no veículo de propriedade da recorrida, alegando que teria trafegado na pista de rolamento, imprimindo excesso de velocidade, aduzindo, ainda, que o laudo e boletim de ocorrência não demonstram exatamente os elementos necessários à apuração da causa do acidente.
Pelo acervo probatório anexado ao feito, há evidências de que o motorista do veículo pertencente à recorrente, adentrou na rodovia, sem o devido cuidado, deixando de observar o fluxo de carros na via, ocasionando o acidente em questão.
Percebe-se que o laudo e o boletim de ocorrência demonstram detalhes do sinistro, mas não representam provas absolutas, sendo certo que podem ser desconstituídos por outros elementos probatórios, os quais sequer restaram produzidos pela apelante ao longo da fase instrutória.
Assim, a apuração da responsabilidade depende da necessária prova da culpa do causador do dano, além do nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos suportados pela parte atingida.
Conforme extraído dos autos, a dinâmica do acidente restou suficientemente esclarecida pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial rodoviária e pelo laudo pericial, que, procedendo ao levantamento do local do acidente, culminou na conclusão de que a manobra imprudente utilizada pela recorrente para adentrar na rodovia representou a causa da colisão.
Acerca do tema é possível observar que a questão vertente merece análise sob a ótica do disposto no art. 34, do CTB, segundo o qual o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ocorre que a apelante deixou de lograr êxito em elidir a presunção de culpa do condutor, haja vista que não produziu conjunto probatório apto a amparar sua tese.
Neste contexto, o conjunto fático e probatório, somado à exegese das normas de trânsito aplicáveis à situação, permitem aferir a culpa do condutor do caminhão para a ocorrência do evento danoso, visto ter deixado de adotar as cautelas necessárias para realizar manobra de transposição da pista de rolamento.
No que tange aos danos emergentes, desmerece guarida a pretensão de afastamento da indenização porquanto os orçamentos anexados são considerados documentos idôneos para demonstrar o prejuízo da recorrida, com data contemporânea ao acidente, nome da oficina, identificação da recorrida e dos serviços necessários.
Além disto, estas informações são compatíveis com o conserto das avarias causadas pela colisão, ressaindo que o fato de a recorrente não ter provado que o veículo já teria sido reparado, indica menor relevo no contexto dos autos.
Assim, os orçamentos prestam-se a quantificar a extensão dos danos suportados pela empresa recorrida e a ausência de nota fiscal nos autos não é impeditivo para o pagamento dos prejuízos observados, mormente porque a recorrida pode ter promovido o conserto das avarias às próprias expensas, sendo possível mensurar o prejuízo causado mediante acolhimento do menor orçamento apresentado, sem restar vinculada a indenização à juntada de notas fiscais.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OU RECIBOS - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ¿ RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovados os danos ao veículo e a culpa do requerido, devida é a indenização por danos materiais. Ausentes documentos que comprovem o efetivo valor despendido para o conserto do veículo, deve prevalecer o valor do menor orçamento apresentado pelo autor. (TJ-MS - AC: 08016977620158120005 MS 0801697-76.2015.8.12.0005, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019).
Sendo assim, os orçamentos, neste contexto, representam meio idôneo de prova, especialmente porque nada nos autos leva a descredibilizar a confecção, podendo servir, perfeitamente, como parâmetro para fixação do valor indenizatório, compatível com os prejuízos observados, sendo prescindível a prova de efetivo reparo do bem, já que os danos são incontestáveis.
Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, ficando majorados os honorários sucumbenciais em 5% sobre o quanto establecido na sentença.
Salvador/BA, de de 2022.
Emílio Salomão Resedá
Relator